DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            consta cópia de Laudo Pericial realizado na referida arma calibre 12 com o mesmo número de série referente ao CRAF do sindicado, e no qual se atesta que 
a arma não apresentou supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal que eventualmente implicasse em modificação de sua identificação, 
comprovando equívoco na informação de suposta numeração suprimida constante na Cópia Autêntica nº 159/2017 – GAB.ADJ da PMCE (fls. 11); CONSI-
DERANDO que, após a finalização da instrução processual, as provas em desfavor do sindicado se demonstraram insuficientes, notadamente pela fragilidade 
probatória, destacando-se a falta de testemunhas nesta Sindicância que corroborassem possível empréstimo indevido da arma de fogo do sindicado a terceiros, 
uma vez que sob crivo da ampla defesa e do contraditório o caseiro negou que tivesse conhecimento da propriedade e até mesmo da existência da referida 
arma. Além disso, os termos dos policiais militares que atenderam a ocorrência não evidenciam elementos suficientes que possam levar ao convencimento 
incontroverso de que o sindicado tenha atuado em prática transgressiva por ocasião dos fatos apurados; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e 
não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a 
consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida 
razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 2º SGT PM Eduardo Oliveira Sousa (fls. 38/39), verifi-
ca-se que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, com um registro de dez elogios por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição 
disciplinar, estando no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 106/120, e Absolver o sindicado 2º SGT PM EDUARDO 
OLIVEIRA SOUSA - M.F. nº 125.703-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17822590-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 665/2018, publicada no DOE CE nº 150, de 10 de agosto de 2018 em face dos militares estaduais, 
SGT PM JORGE LUIZ FÉLIX REBOUÇAS, CB PM JOTANOEL TOMÉ CANABARRO DE SOUSA e SD PM RICARDO CÉSAR DA SILVA ROSA, 
em razão de supostamente no dia 20/11/2017, no interior do 30º DP, terem entrado em contenda com a Autoridade Policial e um advogado, que na ocasião 
representava uma pessoa detida, por suposto tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Consta ainda na Portaria, que o conduzido apresentava hematomas, fato 
corroborado através de exame de corpo de delito; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 60/62) 
e apresentaram Defesa Prévia às fls. 84/90, momento processual em que arrolaram 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 138/140, 141/143 e 144/146. Demais 
disso, a Autoridade Sindicante oitivou 3 (três) testemunhas (fls. 121/124, 125/127 e 128/130). Posteriormente, os acusados foram interrogados às (fls. 150/152, 
153/155 e fls. 156/158) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 160); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais 
(fls. 162/198), a defesa dos sindicados, em síntese, fez um breve relato fático do evento. No mesmo sentido, pontuou os atos processuais mais relevantes. 
Ressaltou que os militares jamais concorreram para quaisquer infrações disciplinares. Registrou alguns trechos de depoimentos, descrevendo a dinâmica do 
ocorrido. Observou que em razão do evento, fora instaurado no âmbito da PMCE um IPM (Portaria nº 092/2018 – IPM – JD/16º – CPC), que conclui pela 
inexistência de infração penal militar e/ou transgressão disciplinar. Por fim, como pedido, requereu a absolvição dos sindicados, sugerindo o arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 415/2018, às fls. 199/221, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Pelo que resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos 
e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir aos sindicados, 3º SGT PM 19880 Jorge Luiz Félix Rebouças, 
MF; 134.548-1-7, SD PM 26710 Jotanoel Tomé Canabarro de Sousa, MF: 587.949-1-0, e SD PM 28435 Ricardo César da Silva Rosa, MF: 306572-1-7, a 
prática de transgressão disciplinar conforme citação que lhes foram entregues, portanto, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindi-
cância. […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 
12292/2018 (fls. 222), no qual deixou registrado que “(…) 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a 
presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 84/112) e Final (fls. 162/198). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o Sindicante concluiu pela não existência de elementos suficientes para atribuir aos Sindicados a prática de transgressão, sendo de parecer favorável pelo 
arquivamento do feito (fls. 221). 5. De fato, consta nos autos a solução do Cmt do 16ºBPM, de 03/07/2018, concordando com o Oficial Encarregado do IPM 
instaurado de que não há indícios de crime militar e nem o cometimento de transgressão disciplinar pelos Sindicados (fls. 112), sendo que a prova testemu-
nhal é discrepante não permitindo um melhor prescrutamento do ocorrido. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer 
do Sindicante de sugestão de arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos 
fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM por meio 
do Despacho nº 12460/2018 (fls. 223); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o 2º SGT PM Rebouças (fls. 150/152), declarou, in verbis, que: 
“[…] QUE no dia 20/11/2017 era o comandante da Força Tática da AIS 03; QUE nas proximidades da Favela da Mana, o interrogado e seus companheiros 
perseguiram e prenderam um indivíduo de nome Mateus, o qual portava uma pistola; QUE Mateus levou os policiais a um barraco onde foi localizada uma 
arma de fogo artesanal e um pote com droga embalada para a venda; (…) QUE conduziram o preso até o 30º DP; QUE a delegada do 30º DP informou estar 
com um procedimento em andamento e que logo atenderia os policiais militares; QUE o preso ficou no passa tempo do 30º DP sob escolta do SD Canabarro; 
QUE terminado o primeiro procedimento a delegada chamou o interrogado para dar início ao procedimento; QUE algum tempo depois a delegada deixou a 
sala do cartório; QUE a delegada retornou e solicitou ao interrogado que o preso fosse levado a sua sala para ser entrevistado por seu advogado; QUE o SD 
R César conduziu o preso a sala da delegada; QUE algum tempo depois o SD Canabarro, SD R César e SD Rebouças, entraram na sala do cartório pergun-
tando porque a delegada havia retirado a escolta do preso; QUE a delegada então disse que o preso era dela e que a delegacia era dela; QUE os policiais 
perguntaram quem eram as duas mulheres que estavam junto ao preso na sala da delegada; QUE a delegada disse não saber, mas que não havia risco de fuga 
naquela delegacia; QUE o interrogado disse a delegada que eram constantes as tentativas de fuga no 30º DP, inclusive em uma tentativa de resgate, um 
policial civil havia sido baleado; QUE o interrogado também disse a delegada que se o preso era dela, que fornecesse o Recibo de Entrega de Preso; QUE a 
delegada se negou a entregar o recibo e novamente disse que a delegacia era dela, pedindo que os policiais se retirassem; (…) QUE o Ten Ramos achou por 
bem escalar outra equipe para conduzir o preso para realização de exames, visto que durante sua entrevista com seu advogado, estavam duas mulheres 
desconhecidas na sala da delegada e o preso chegou a fazer uma ligação de um celular; QUE o preso é faccionado, membro do Comando Vermelho; QUE 
o irmão do preso, também membro do Comando Vermelho, havia sido preso dois dias antes acusado de tentativa de homicídio; QUE encerrado o procedi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº063  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021

                            

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