DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a ser cumprida, pois 03 (três) dias após o ocorrido, Marcílio e ela já estavam juntos gozando de plena paz e harmonia. Reafirmou que nunca foi agredida ou
ameaçada pelo seu esposo e solicitou que esta sindicância seja arquivada, pois não tem interesse algum de continuar, até porque em nenhum momento
denunciou seu esposo na CGD e não entende a existência deste procedimento. Com referência ao resultado positivo constante no Laudo Pericial (fls. 80), a
suposta vítima afirmou que as lesões se deram em decorrência ao desentendimento com seu esposo quando a mesma saiu correndo em direção ao denunciado,
vindo a tropeçar e cair ao chão, tendo por resultado lesão no queixo, joelho e mãos, as quais, portanto, não foram ocasionadas por Marcílio; CONSIDERANDO
que tanto em auto de qualificação e interrogatório (fls. 140/142), tanto neste procedimento, como no termo prestado em sede de inquérito policial (fls. 91/92),
o sindicado negou em sua totalidade as acusações que lhe foram imputadas. Disse que a discussão que teve com sua esposa no dia 07/02/2017 deveu-se ao
fato de querer se mudar de endereço, para morar ao lado de sua mãe e deixar de pagar aluguel, decisão que gerou discordância por parte de sua esposa, mas
que foi mantida por ele, por ser o mantenedor do lar. No dia em questão, quando estava fazendo a mudança dos móveis da residência, sua esposa retornou
do trabalho e lhe indagou o que estava acontecendo, pois aquela mudança estava sendo realizada sem a sua permissão ou conhecimento, instante em que
começou uma discussão. Como a maior parte da mobília já estava no carro de mudança, o sindicado resolveu prosseguir com o feito, tendo sua esposa ficado
nervosa, perdido o equilíbrio emocional, partindo para as vias de fatos, o que fez com que o sindicado, no intuito de evitar um problema maior, saísse muito
rápido em direção ao carro de mudança, momento que ela lhe seguiu correndo no pátio do condomínio, vindo a tropeçar, cair e se lesionar. Narrou ainda que
nunca agrediu sua esposa, com a qual é casado há mais de seis anos em um relacionamento que gira em torno da paz e harmonia; CONSIDERANDO que a
alegação da suposta vítima de que as lesões atestadas no laudo de fls. 80 foram causadas por uma queda, no momento em que ela correu em direção ao seu
esposo quando discutiam, afastou a possibilidade de se estabelecer, com o nível de certeza exigido para a responsabilização disciplinar, nexo de causalidade
entre alguma conduta do sindicado e as escoriações e equimoses descritas no exame pericial, porquanto tais ferimentos são compatíveis, em tese, com ambas
as hipóteses, bem como não há nenhuma outra testemunha que possa desmentir a versão final da esposa do acusado, o que faz pender em seu favor do o
benefício da dúvida, em consonância com o princípio in dubio pro servidor; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado (fls. 118/123), no
qual se verifica que foi incluído na corporação no dia 10/05/1994, possui 08 (oito) elogios por bons serviços prestados e apresenta registro de 01 (uma)
punição, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que o manancial probatório angariado ao longo da instrução, mesmo
esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, motivo
pelo qual impõe-se a absolvição, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inequívoca que confirme a acusação; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o
Relatório nº 495/2018 (fls. 151/160) e, por consequência, absolver o sindicado SGT PM MARCÍLIO NASCIMENTO FARIAS – M.F. nº 108.658-1-6,
em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003)e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019;
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da
medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de março de
2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº127/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares da
continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas
de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 da Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I - REESTRUTURAR a 10ª Comissão de
Processos Regulares Militar (10ª CPRM) da seguinte forma: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. 117.022-1-X (Presidente), TEN CEL
PM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. 117.016-1-2 (Interrogante) e a 2º TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA,
M.F. 109.351-1-3 (Escrivã e Relatora). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data da sua assinatura. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 15 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 565, de 16 de março de 2021.
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
ESTABELECIDA POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS Nº545, DE 8 DE ABRIL DE 2020, Nº546, DE 17
DE ABRIL DE 2020, Nº547, DE 23 DE ABRIL DE 2020, E Nº552, DE 23 DE JULHO DE 2020, NOS MUNICÍPIOS
QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de abril de 2020,
n.º 547, de 23 de abril de 2020, e n.º 552, de 23 de julho de 2020, nos Municípios de Abaiara, Amontada, Beberibe, Chaval, Croatá, Eusébio, Frecheirinha
e Viçosa do Ceará.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
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