DOE 18/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mento, a composição do interrogado, o Ten Ramos e Dr. Cícero, foram chamados a sala da delegada, onde ela reconheceu que agiu de forma errada, mas
que pedia desculpas por sua inexperiência; QUE já fora da delegacia o advogado do preso também se desculpou; QUE perguntado respondeu que não houve
ameaça de voz de prisão a delegada ou ao advogado do preso; QUE trabalham em harmonia com os policiais civis na área da AIS 03, sempre com colaboração
mutua […]”. Na mesma perspectiva, foram as declarações dos demais sindicados (fls. 153/155 e 156/158); CONSIDERANDO que, de forma geral, os
militares negaram veementemente as imputações. Esclareceram que mantiveram conversa no sentido de expor sobre a importância da pessoa conduzida
permanecer sob escolta até a conclusão do procedimento inquisitorial, pois presumia-se risco de fuga, bem como de arrebatamento. Asseveraram que na sala
reservada para a entrevista do preso com o advogado, também se encontravam duas mulheres, alheias aos fatos, inclusive com utilização de aparelho celular
e sem a presença de nenhum dos PPMM, pois até então eram os responsáveis pela custódia do conduzido. Demais disso, negaram qualquer atitude desres-
peitosa para com a Autoridade Policial e/ou com o defensor legal do preso; CONSIDERANDO que as testemunhas de acusação, dentre as quais a denunciante
manteve o teor das declarações inicialmente exaradas por meio de um pedido de providências, datado de 21/11/2017; CONSIDERANDO que as demais
testemunhas do feito, corroboraram no sentido de ressaltar que o risco de fuga e/ou resgate da pessoa detida, na ocasião suspeita de tráfico e porte ilegal de
armas era plausível. Da mesma forma, pontuaram o envolvimento do preso com facção criminosa, bem como destacaram a fragilidade da segurança do
Distrito Policial. Demais disso, teceram referências elogiosas às condutas profissionais dos militares; CONSIDERANDO que em razão do imbróglio, a
situação foi contornada com a presença no 30º DP de representantes da ABRACRIM (OAB), da Associação dos Profissionais da Segurança, além do Oficial
Supervisor de Policiamento da AIS 03; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de corpo de delito, registrado sob o nº 715247/2017
(fls. 50), o qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa do conduzido, o laudo por si só, não demonstra de forma cabal, o nexo de causalidade entre
a conduta policial e a lesão aferida. Demais disso, a pessoa lesionada optou por não pronunciar-se sobre a origem dos ferimentos, conforme trecho do depoi-
mento constante às fls. 123; CONSIDERANDO que concernente à obtenção de imagens da parte interna do 30º DP no dia dos fatos, conforme solicitação
da defesa, não foi possível, haja vista que o seu armazenamento só perdura durante o prazo de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar
os mesmos acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 092/2018 – 16º BPM (fls. 92/112), cujo ao final, o encarregado
do feito, bem como a autoridade designante, deliberaram pela inexistência de indícios de infração penal militar, tampouco do cometimento de ilícito disci-
plinar, conforme se depreende do relatório e solução da referida inquisa, respectivamente às fls. 110/112; CONSIDERANDO que diante dessa realidade,
merece ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial (fls. 110/110-V), in verbis: “[…] III – DA CONCLUSÃO. De acordo com os elementos de
informação colhidos, resta claro que as condutas dos militares 3° SGT PM 19.880 Jorge Luiz Félix Rebouças, SD PM 26.710 Jotanoel Canabarro de Souza
e SD PM 28.435 Ricardo César da Silva Rosa, OBJETIVANDO RESGUARDAR A MATERIALIDADE DO FLAGRANTE PARA A CONFECÇÃO DA
PRISÃO, CUMPRIR SUAS RESPONSABILIDADES E EVITAR QUALQUER CONTINUIDADE DELITIVA DO CAPTURADO, CONTRA ALGUM
AGENTE DE SEGURANÇA OU ATÉ MESMO QUE TENTASSE UMA FUGA – o que se pode concluir com base nos depoimentos das testemunhas e
nos dos investigados – NÃO REPRESENTAM NENHUM INDÍCIO DE CRIME MILITAR. Dessa forma, não há nenhum indício de crime militar cometido
pelos investigados 3º SGT PM 19.880 Jorge Luiz Félix Rebouças, SD PM 26.710 Jotanoel Canabarro de Souza e SD PM 28.435 Ricardo César da Silva
Rosa. Resta claro também que os investigados não cometeram nenhuma transgressão disciplinar […]”; CONSIDERANDO que a ação em si dos sindicados,
assim como da autoridade policial e sua equipe, resultou em desfavor do conduzido, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito nº 130-629/2017 – 30º
DP, com fundamento no Art. 33 da Lei nº 11/346/2006 e Arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 175/198). Na ocasião foram apreendidos: 56 (cinquenta e
seis) papelotes contendo maconha, totalizando 45 gramas, além de uma Pistola, modelo PT 638 PRO, marca Taurus, calibre 380, nº de série KGM12935, 14
munições (doze intactas e duas percutidas) e uma arma tipo artesanal; CONSIDERANDO que exsurgem-se da prova documental, dos interrogatórios dos
sindicados e dos depoimentos, incongruências que fragilizam, a já inverossímil versão dos acontecimentos; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova
e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é
a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida
razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstrou-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda
disciplinar, haja vista que remanescem narrativas divergentes, associado à conclusão da peça inquisitorial que concluiu pela inexistência de indícios de
infração penal e ilícito disciplinar a apurar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se que (fls. 78/82):
o 1) 2º SGT PM Rebouças, conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, possui 18 (dezoito) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se
atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Canabarro, conta com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, possui 8 (oito) elogios por bons
serviços prestados, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 3) SD PM R César, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, 2 (dois)
elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 199/221,
e absolver os MILITARES estaduais SGT PM JORGE LUIZ FÉLIX REBOUÇAS – MF. nº 134.548-1-7, CB PM JOTANOEL TOMÉ CANABARRO
DE SOUSA – MF. nº 587.949-1-0, e SD PM RICARDO CÉSAR DA SILVA ROSA – MF. nº 306.572-1-7, com fundamento na inexistência de provas
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17120418-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 708/2018, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, em face do militar estadual SGT
PM MARCÍLIO NASCIMENTO FARIAS, o qual teria, no dia 07/02/2017, supostamente, segundo noticiado pela companheira do sindicado, agredido-a
com um soco no queixo que a fez cair, fato registrado no Boletim de ocorrência nº 303 – 1205/2017, que ensejou a instauração do inquérito policial nº 303
– 874/2017, para apurar ocorrência das infrações penais previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, II e art. 7º, I, ambos da Lei nº
11.340/06; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 112), apresentou defesa prévia (fls. 125/127), foi
interrogado (fls. 140/142) e ofertou alegações finais (fls. 145/150). A defesa do sindicado requereu a oitiva da suposta vítima, esposa do acusado, a qual foi
devidamente ouvida (fls. 136/137); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado ressaltou que, no curso da instrução, restou
provada a inexistência da transgressão disciplinar em desfavor do sindicado, pois a suposta vítima esclareceu os fatos, negando que tenha havido ato lesivo
por parte do militar, inclusive relatou que atualmente convive de forma harmoniosa com seu marido, motivo pelo qual a defesa requereu a absolvição do
sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, ao elaborar relatório final (fls. 151/160), concluiu pelo
arquivamento do presente procedimento pela insuficiência de provas de que o sindicado tenha praticado as condutas descritas na portaria inaugural, embasado
principalmente na versão apresentada pela noticiante dos fatos, que negou que o acusado tenha sido o causador das lesões; CONSIDERANDO que sugestão
da autoridade sindicante foi ratificada pela CESIM/CGD por meio do Despacho nº 13754/2018 (fls. 161), como também pela Coordenadoria de Disciplina
Militar – CODIM/CGD (fls. 162), mediante o Despacho nº 1681/2019; CONSIDERANDO que a suposta vítima, ao prestar termo de declarações às fls.
136/137, negou em sua totalidade as acusações imputadas ao sindicado, apresentando versão contrária àquela colhida em sede de inquérito policial (fls.
67/69), relatando que não sofreu nenhum tipo de agressão física ou ameaça por parte do sindicado, alegando que passou por um momento impensado ao
registar um BO e pedir Medida Protetiva de Urgência na Delegacia da Mulher em desfavor do sindicado, pois o que ocorreu naquele fatídico dia foi uma
pequena discussão gerada por um mal-entendido entre ambos, caso comum na convivência de casais. Mencionou ainda que o sindicado é um ótimo esposo
e um excelente pai de família, cumpridor de suas obrigações como chefe de família. Acerca da Medida Protetiva solicitada de forma impensada, nem chegou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº063 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2021
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