DOU 19/03/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLIX Nº 53
Brasí
lia - DF, sexta-feira, 19 de març
o de 2021
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 69
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 81
Ministério do Turismo............................................................................................................. 85
Ministério Público da União................................................................................................... 90
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 92
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
................... Esta edição completa do DOU é composta de 93 páginas...................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 18/3/2021 a
edição extra nº 52-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D 
EC 
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S 
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ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.565
(1)
ORIGEM
: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
O 
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E 
D.
: P 
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R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
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( 
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)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
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( 
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S 
)
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI) E OUTRO(A/S)
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N 
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D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
I 
N 
T 
D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P 
R 
O 
C 
. 
( 
A 
/ 
S 
) 
( 
ES 
) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida,
julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: "É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo
Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de
forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI
DO ESTADO DO PIAUÍ Nº
6.041/2010. ANTERIOR À EC nº 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. CONSUMINDOR
FINAL
NÃO
CONTRIBUINTE.
COBRANÇA 
PELO
ESTADO
DE
DESTINO.
I 
N 
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A 
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.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a
possibilidade de
o Estado
de destino
cobrar ICMS
nos casos
de aquisição
de
mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por consumidor
final não contribuinte desse imposto.
2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual impugnada
com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação infraconstitucional.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ,
firmou a orientação de que esse protocolo ofende a Constituição por atribuir ao Estado
de destino, sem autorização constitucional, a diferença entre a sua alíquota interna de
ICMS e a alíquota interestadual do Estado de origem, frente à circulação de
mercadorias não presencial e destinada a consumidor final não contribuinte desse
imposto.
4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias
Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua jurisprudência,
ressaltando que, a "pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados
não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar
outros entes federados".
5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar
entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que
toca
aos
impostos,
predeterminaram as
materialidades
tributárias.
O
desenho
constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma
mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de
imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos
(vedação à bitributação). A Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, contudo, permitiu
que tanto o Estado de destino quanto o Estado de origem pudessem tributar um
mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte
do ICMS, independentemente de autorização constitucional e de manifestação adicional
de capacidade contributiva.
6. A instituição de um
imposto estadual despida de autorização
constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias provenientes de
outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade de tráfego (art. 155, V, da
Constituição), além de introduzir uma discriminação entre as mercadorias em razão de
sua origem, em ofensa ao art. 152 da Constituição.
7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados da
Federação
não
pode
ser
alcançada pela
violação
das
regras
constitucionais
de
competência - normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante do modelo rígido de
repartição do poder de tributar entre os entes federados traçado pelo Constituinte
originário.
8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição, para
a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de mercadorias,
entendida como a transferência de propriedade destas. Não por outra razão a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a transferência física
de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a sua
circulação jurídica, descaracterizando a materialidade do ICMS. Precedentes.
9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas
das operações internas (art. 155, § 2º, VI, da Constituição), sendo que tais alíquotas,
normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155, § 2º, VII, da
Constituição). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de
12%, nos termos da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados-
membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação
em contrário no âmbito do CONFAZ.
10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente
com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº
87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações
interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e
destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.978
(2)
ORIGEM
: ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
O 
C 
E 
D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
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. 
( 
S 
)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I 
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D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido
formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Tribunal de Justiça,
do Ministério Público e da Defensoria Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do
Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de
Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado - artigo 103, § 3º, da
Constituição Federal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA
PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o
disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.259
(3)
ORIGEM
: ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
O 
C 
E 
D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R 
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E 
. 
( 
S 
)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I 
N 
T 
D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I 
N 
T 
D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: SALOMAO ANTONIO RIBAS JUNIOR (40914/SC)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
ESTADO - SERVIÇO - REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação dispor sobre
a atuação de órgãos a ela integrados.
TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - BALIZAS TEMPORAIS.
É constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal de Contas atue nos
processos administrativos a ele submetidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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