REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLIX Nº 53 Brasí lia - DF, sexta-feira, 19 de març o de 2021 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 8 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11 Ministério da Economia .......................................................................................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 69 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério do Turismo............................................................................................................. 85 Ministério Público da União................................................................................................... 90 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 92 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92 ................... Esta edição completa do DOU é composta de 93 páginas................... Sumário AVISO Foi publicada em 18/3/2021 a edição extra nº 52-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.565 (1) ORIGEM : ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 6.041/2010. ANTERIOR À EC nº 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E . 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por consumidor final não contribuinte desse imposto. 2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual impugnada com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional, a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto. 4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua jurisprudência, ressaltando que, a "pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados". 5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade contributiva. 6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade de tráfego (art. 155, V, da Constituição), além de introduzir uma discriminação entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da Constituição. 7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras constitucionais de competência - normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados traçado pelo Constituinte originário. 8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição, para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de mercadorias, entendida como a transferência de propriedade destas. Não por outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a materialidade do ICMS. Precedentes. 9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas das operações internas (art. 155, § 2º, VI, da Constituição), sendo que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155, § 2º, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados- membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito do CONFAZ. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.978 (2) ORIGEM : ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado - artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.259 (3) ORIGEM : ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SALOMAO ANTONIO RIBAS JUNIOR (40914/SC) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. ESTADO - SERVIÇO - REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação dispor sobre a atuação de órgãos a ela integrados. TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - BALIZAS TEMPORAIS. É constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar