DOU 19/03/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao
previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED
nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação
Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.932218/2020-28
Interessado: ADL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 31.097.402/0001-80).
Extrato da Decisão nº 99, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor deR$ 916.169,22 (novecentos e dezesseis mil, cento e sessenta e
nove reais e vinte e dois centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por
preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto Art. 5°, inciso II, alínea "a"
da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.934819/2018-51
Interessado: ABM HOSPITALAR EIRELI (CNPJ n° 22.554.493/0001-44).
Extrato da Decisão nº 100, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 8.763,54 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e
cinquenta e quatro centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.931410/2019-63
Interessado: PROFARMA SPECIALTY S.A (CNPJ n° 81.887.838/0006-55).
Extrato da Decisão nº 101, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão
da prática
de oferta
de medicamentos
por preço
superior ao
permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, c/c "Resolução CMED nº 03/2011, e Resolução CMED n° 02/2018.
Processo Administrativo nº 25351.933308/2019-01
Interessado: GIGAFARMA DROGARIA LTDA. (CNPJ n° 30.346.621/0001-92).
Extrato da Decisão nº 102, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta
de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação
Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da
Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.933285/2019-26
Interessado: FARMÁCIA DA PRAÇA DE FRIBURGO LTDA - DROGARIA DA PRAÇA (CNPJ n°
24.680.180/0001-68).
Extrato da Decisão nº 103, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 790,05 (setecentos e noventa reais e cinco centavos), em razão da prática de
oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação
Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da
Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.926348/2019-98
Interessado: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - FARMÁCIA PREÇO POPULAR
(CNPJ n° 84.683.481/0334-23).
Extrato da Decisão nº 104, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da
prática
de 
oferta
de
medicamentos 
por
preço
superior
ao 
permitido,
em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº
01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.933300/2019-36
Interessado: MANOEL L FOLLY E CIA LTDA - FARMÁCIA SANTO ANTONIO (CNPJ n° 30.551.154/0001-32).
Extrato da Decisão nº 106, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 701,96 (setecentos e um reais e noventa e seis centavos), em
razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº
01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.937301/2018-79
Interessado: JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ nº 51.780.468/0002-68).
Extrato da Decisão nº 107, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 25.108,20 (vinte e cinco mil, cento e oito reais e vinte
centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011; Comunicado nº 6/2017; Resolução
CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.927835/2020-10
Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n° 06.106.005/0001-80).
Extrato da Decisão nº 108, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 23.778,96 (vinte e três mil setecentos e setenta e oito reais
e noventa e seis centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2/2006 e
Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
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ÃO
Na Portaria SFA-DF nº 12, de 9 de março de 2021, publicada no DOU de 10 de
março de 2021, Edição 46, Seção 1, pág. 2,
Onde se lê: MINEAGRO SERVIÇOS AGROGEOLÓGICOS LTDA,
Leia-se: MINERAGRO SERVIÇOS AGROGEOLÓGICOS LTDA,
Onde se lê: Rodovia BR-020, Km 12, GL III lote 21, Estância Vila Rica - Sobradinho - DF
Leia-se: SES quadra 06, lote 05, Setor Econômico de Sobradinho, Brasília-DF CEP: 73.020-406
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE GOIÁS
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário MICHAEL LUIZ FERREIRA SANTOS,
CRMV-GO nº 5320, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e
interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS no município de Planaltina, Luziânia e Fo 
r 
m 
o 
s 
a 
.
Processo SEI nº 21020.005324/2017-22.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no
DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU
de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de
registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do
Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I À PORTARIA Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 2021
MÉDICOS
VETERINÁRIOS 
APROVADOS
EM
CAPACITAÇÃO 
EAD
PARA
HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. BRUNELLI SILVA FAGUNDES
18977
RS
. JÚLIA DE ARAUJO SEBASTIÃO
18636
RS
. THAYANE GAMALHO PAIVA
17323
RS
HELENA PAN RUGERI
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
PORTARIA SEESP/MC Nº 35, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Altera a Portaria nº 36 de 8 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo o art. 50 da Lei nº 10.357 de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso XII do Art. 3º da Portaria nº 36 de 8 de Setembro
de 2020.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO REIS MAGALHÃES
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 7.390/2021
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 239ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em
04 de março de 2021, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.014137/2020- 93
Requerente: Instituto Carlos Chagas - ICC / Fiocruz - PR
CQB: 313/11
Endereço: Rua Prof. Algacyr Munhoz Mader, Curitiba - PR
Assunto:
Solicitação
de
Parecer
para Projeto
de
Pesquisa
-
Nível
de
Biossegurança 2
Extrato Prévio: 7455/2020, publicado no Diário Oficial da União em 28 de
dezembro de 2020.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para Projeto de Pesquisa nas
instalações para a instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Carlos Chagas
(ICC)- Fiocruz Paraná, Dr. Augusto S. P. Ramos, solicita emissão de parecer técnico para o
projeto de pesquisa denominado: "Genes de resistência em Leishmania" a ser executado
em instalações credenciadas no CQB da instituição. No âmbito das competências dispostas
na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido
atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

                            

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