Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900002 2 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Regulamenta o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 27 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, D E C R E T A : Art. 1º Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são considerados rendimentos: I - a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e II - os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação: I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e II - as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes: a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços. Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 81, de 18 de março de 2021 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que "Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública". Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Educação manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: Razões do veto "A propositura legislativa dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública mediante o repasse de recursos financeiros pela União aos Estados e ao Distrito Federal. Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021). Além disso, a proposição aumenta a alta rigidez do orçamento, o que dificulta o cumprimento da meta fiscal e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. Por fim, o Governo Federal está empregando esforços para aprimorar e ampliar programas específicos para atender a demanda da sociedade por meio da contratação de serviços de acesso à internet em banda larga nas escolas públicas de educação básica, a exemplo do Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC), instituído pelo Decreto nº 9.204, de 2017, e do Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE), bem como do Programa Brasil de Aprendizagem, em fase de elaboração, no Ministério da Educação." Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CAMINHO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.000408/2021-96. DEFIRO o credenciamento da AR UPERTTECH. Processo n° 00100.000433/2021-70. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICADORA JC-BR. Processo n° 00100.000074/2021-51. DEFIRO o credenciamento da AR I7 AUTOMAÇÃO COMERCIAL. Processo n° 00100.000476/2021-55. DEFIRO o credenciamento da AR LONDRISOFT INFORMATICA. Processo n° 00100.002821/2020-12. DEFIRO o credenciamento da AR STUHR & THOM CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.002834/2020-83. DEFIRO o credenciamento da AR FRAZON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.000488/2021-80. DEFIRO o descredenciamento da AR REDER CERTIFICACAO DIGITAL. Processo n° 00100.000685/2021-07. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 17 DE MARÇO DE 2021 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.918641/2019-81 Interessado: DROGAMAR ATACADO E VAREJO LTDA. (CNPJ n° 12.317.215/0001-10). Extrato da Decisão nº 85, de 09 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 33.431,03 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e três centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.9343782019-78 Interessado: MERCK S/A. (CNPJ n° 33.069.212/0001-84). Extrato da Decisão nº 94, de 05 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.372221/2015-97 Interessado: FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA. (CNPJ n° 06.628.333/0001-46). Extrato da Decisão nº 95, de 05 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 93.629,60 (noventa e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso I, alínea "a" e "b" e inciso II, alínea "b"da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.944450/2019-75 Interessado: FARMACÊUTICA DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ n° 10.468.162/0001-02). Extrato da Decisão nº 97, de 08 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 63.257,20 (sessenta e três mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.941430/2018-61 Interessado: NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A (CNPJ n° 56.994.502/0001-30). Extrato da Decisão nº 98, de 09 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.402,40 (um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), em razão da Atos do Poder ExecutivoFechar