Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900003 3 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.932218/2020-28 Interessado: ADL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 31.097.402/0001-80). Extrato da Decisão nº 99, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor deR$ 916.169,22 (novecentos e dezesseis mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto Art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.934819/2018-51 Interessado: ABM HOSPITALAR EIRELI (CNPJ n° 22.554.493/0001-44). Extrato da Decisão nº 100, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.763,54 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.931410/2019-63 Interessado: PROFARMA SPECIALTY S.A (CNPJ n° 81.887.838/0006-55). Extrato da Decisão nº 101, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c "Resolução CMED nº 03/2011, e Resolução CMED n° 02/2018. Processo Administrativo nº 25351.933308/2019-01 Interessado: GIGAFARMA DROGARIA LTDA. (CNPJ n° 30.346.621/0001-92). Extrato da Decisão nº 102, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.933285/2019-26 Interessado: FARMÁCIA DA PRAÇA DE FRIBURGO LTDA - DROGARIA DA PRAÇA (CNPJ n° 24.680.180/0001-68). Extrato da Decisão nº 103, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 790,05 (setecentos e noventa reais e cinco centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.926348/2019-98 Interessado: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - FARMÁCIA PREÇO POPULAR (CNPJ n° 84.683.481/0334-23). Extrato da Decisão nº 104, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.933300/2019-36 Interessado: MANOEL L FOLLY E CIA LTDA - FARMÁCIA SANTO ANTONIO (CNPJ n° 30.551.154/0001-32). Extrato da Decisão nº 106, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,96 (setecentos e um reais e noventa e seis centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.937301/2018-79 Interessado: JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ nº 51.780.468/0002-68). Extrato da Decisão nº 107, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 25.108,20 (vinte e cinco mil, cento e oito reais e vinte centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011; Comunicado nº 6/2017; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927835/2020-10 Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n° 06.106.005/0001-80). Extrato da Decisão nº 108, de 15 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 23.778,96 (vinte e três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2/2006 e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SFA-DF nº 12, de 9 de março de 2021, publicada no DOU de 10 de março de 2021, Edição 46, Seção 1, pág. 2, Onde se lê: MINEAGRO SERVIÇOS AGROGEOLÓGICOS LTDA, Leia-se: MINERAGRO SERVIÇOS AGROGEOLÓGICOS LTDA, Onde se lê: Rodovia BR-020, Km 12, GL III lote 21, Estância Vila Rica - Sobradinho - DF Leia-se: SES quadra 06, lote 05, Setor Econômico de Sobradinho, Brasília-DF CEP: 73.020-406 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS PORTARIA Nº 67, DE 16 DE MARÇO DE 2021 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário MICHAEL LUIZ FERREIRA SANTOS, CRMV-GO nº 5320, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS no município de Planaltina, Luziânia e Fo r m o s a . Processo SEI nº 21020.005324/2017-22. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 2021. A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I À PORTARIA Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 2021 MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . NOME CRMV PRIMÁRIO UF . BRUNELLI SILVA FAGUNDES 18977 RS . JÚLIA DE ARAUJO SEBASTIÃO 18636 RS . THAYANE GAMALHO PAIVA 17323 RS HELENA PAN RUGERI Ministério da Cidadania SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE PORTARIA SEESP/MC Nº 35, DE 16 DE MARÇO DE 2021 Altera a Portaria nº 36 de 8 de setembro de 2020. O SECRETÁRIO ESPECIAL DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o art. 50 da Lei nº 10.357 de 20 de março de 2020, resolve: Art. 1º Fica revogado o inciso XII do Art. 3º da Portaria nº 36 de 8 de Setembro de 2020. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO REIS MAGALHÃES Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 7.390/2021 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 239ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04 de março de 2021, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.014137/2020- 93 Requerente: Instituto Carlos Chagas - ICC / Fiocruz - PR CQB: 313/11 Endereço: Rua Prof. Algacyr Munhoz Mader, Curitiba - PR Assunto: Solicitação de Parecer para Projeto de Pesquisa - Nível de Biossegurança 2 Extrato Prévio: 7455/2020, publicado no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2020. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para Projeto de Pesquisa nas instalações para a instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Carlos Chagas (ICC)- Fiocruz Paraná, Dr. Augusto S. P. Ramos, solicita emissão de parecer técnico para o projeto de pesquisa denominado: "Genes de resistência em Leishmania" a ser executado em instalações credenciadas no CQB da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.Fechar