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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900011 11 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 50409500 Retratamento Endodôntico de Incisivo/Canino /Pré-molar uniradiculares 317 . 50409600 Retratamento Endodôntico de Molar 517 . 50409700 Tratamento conservador de Luxação da Articulação Têmporo-Mandibular 124 . 50409800 Tratamento da manutenção para periodontite grave (2 em 2 meses) 193 . 50409900 Tratamento de abscesso periodontal agudo 179 . 50410000 Tratamento de fluorose 90 . 50410100 Tratamento de gengivite necrosante aguda - GNA (por sessão) 119 . 50410200 Tratamento de manutenção para periodontite leve (6 em 6 meses) 193 . 50410300 Tratamento de manutenção para periodontite moderada (4 em 4 meses) 193 . 50410400 Tratamento de perfuração endodôntico 248 . 50410500 Tratamento endodôntico de canino / pré-molar - birradiculares 422 . 50410600 Tratamento endodôntico de dentes com rizogênese Incompleta (por sessão) 183 . 50410700 Tratamento Endodôntico de Incisivo / Canino / Pré-molar - Uni - radicular 312 . 50410800 Tratamento Endodôntico de Molar 517 . . 50500000 - 50500100 Coroa de acetato 298 . Odontologia Pediátrica 50500200 Coroa de aço - 700 298 . 50500300 Coroa de policarbonato 326 . 50500400 Exodontia de decíduos - 730 114 . 50500500 Mantenedor de espaço fixo - 740 224 . 50500600 Mantenedor de espaço removível - 740 224 . 50500700 Pulpotomia em decíduo - 710 221 . 50500800 Restauração atraumática - por elemento 70 . 50500900 Tratamento endodôntico em decíduos - 720 221 . . 50600000 - 50600100 Aletas Gomes 283 . Ortodontia/ Ortopedia 50600200 Aparelho de Thurow 202 . 50600300 Aparelho extra-bucal 360 . 50600400 Aparelho Ordotôntico Fixo Estético - por arcada 857 . 50600500 Aparelho Ordotôntico Fixo Metálico - por arcada 638 . 50600600 Aparelho ortodontico fixo metálico parcial 320 . 50600700 Aparelho Removível com alças Bionator invertida ou de Escheler 293 . 50600800 Aparelho de Protração Mandibular -APM 217 . 50600900 Arco Lingual 217 . 50601000 Barra Transpalatina Fixa 217 . 50601100 Barra Transpalatina Removível 188 . 50601200 Bionator de Balters 343 . 50601300 Blocos geminados de Clark (twinblock) 333 . 50601400 Botão de Nance 217 . 50601500 Contenção Fixa (por arcada) 217 . 50601600 Disjuntor Palatino 390 . 50601700 Distalizador de Hilgers 312 . 50601800 Distalizador tipo Jones Jig 322 . 50601900 Documentação eletromiográfica 233 . 50602000 Grade Palatina Fixa 212 . 50602100 Grade Palatina Removível 174 . 50602200 Herbst Encapsulado 233 . 50602300 Manutenção de Aparelho Ortodôntico 188 . 50602400 Máscara Facial - Delaire, Tração Reversa 245 . 50602500 Mentoneira 193 . 50602600 Modelador elástico de Bimler 343 . 50602700 Obtenção de modelos gnatostáticos de Planas 283 . 50602800 Pistas diretas de Planas superior e inferior 308 . 50602900 Pistas indiretas de Planas 343 . 50603000 Placa de Hawley 134 . 50603100 Placa de Hawley com torno expansor 174 . 50603200 Placa de Schwarz 293 . 50603300 Placa Dupla de Sanders 343 . 50603400 Placa encapsulada de Maurício 313 . 50603500 Placa Lábio-ativa 287 . 50603600 Quadrihélice 287 . 50603700 Regulador de função de Frankel 383 . 50603800 Simões Network 293 . . 50700000 - 50700100 Estabelecimento de vínculo com paciente com necessidades especiais (por sessão) 179 . Pacientes Especiais 50700200 Estabelecimento de vínculo com paciente idoso com transtornos psíquicos - por sessão 179 . 50700300 Estabelecimento de vínculo com paciente idoso independente - uma sessão 110 . 50700400 Estabelecimento de vínculo com paciente idoso parcialmente dependente - por sessão 139 . 50700500 Estabelecimento de vínculo com paciente idoso totalmente dependente - por sessão 179 . 50700600 Estabelecimento de vínculo com paciente idoso, com cuidador de paciente idoso ou com cuidador de paciente com necessidades especiais 110 . 50700700 Estabilização do paciente por meio de contenção física e/ou mecânica 179 . 50700800 Orientação de higiene bucal para pais e/ou cuidadores 90 . 50700900 Sedação consciente com óxido nitroso e oxigênio 243 . 50701000 Sedação medicamentosa ambulatorial 193 . (*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU nº 51, de 17-3-2021, Seção 1. Ministério do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/ME Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 Estabelece as condições para a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.016, de 17 de dezembro de 2020, e nos incisos I e IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, e os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, as hipóteses e procedimentos de rescisão, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito do: I - Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); II - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); e III - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO). § 1º A renegociação extraordinária de que trata esta Portaria abrangerá as parcelas das operações de crédito realizadas no âmbito do FNO, FNE e FCO que estejam inadimplidas até 18 de dezembro de 2020, devendo o acordo ser solicitado no respectivo banco administrador até 31 de dezembro de 2021. § 2º O devedor, para aderir à renegociação, deverá apresentar solicitação ao respectivo banco administrador relacionando todas as informações e documentos necessários para a análise de seu pleito, conforme disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Ficam autorizadas nos acordos de renegociação extraordinária de que trata esta Portaria: I - a concessão de descontos; II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos; III - a exoneração de garantias reais ou constrições mediante pagamento do valor equivalente; IV - a substituição ou liberação de constrições ou de garantias reais mediante amortização proporcional sobre o crédito; e V - a alienação de bens objeto de constrição ou garantias reais mediante pagamento do valor equivalente. § 1º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam- se exclusivamente às operações de crédito: I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e II - que tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais. § 2º O valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no instrumento contratual mais recente, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento. § 3º O pagamento das prestações, na hipótese de renegociação de operação de crédito de produtor rural, poderá ser feito em parcela anual. § 4º As renegociações extraordinárias serão formalizadas por meio de acordo nos autos do processo de cobrança judicial, aditivo, cédula ou contrato público ou particular, conforme os procedimentos próprios dos bancos administradores. Art. 3º É vedada a renegociação extraordinária que: I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; II - implique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;Fechar