DOU 19/03/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
50409500
Retratamento Endodôntico de Incisivo/Canino /Pré-molar uniradiculares
317
.
50409600
Retratamento Endodôntico de Molar
517
.
50409700
Tratamento conservador de Luxação da Articulação Têmporo-Mandibular
124
.
50409800
Tratamento da manutenção para periodontite grave (2 em 2 meses)
193
.
50409900
Tratamento de abscesso periodontal agudo
179
.
50410000
Tratamento de fluorose
90
.
50410100
Tratamento de gengivite necrosante aguda - GNA (por sessão)
119
.
50410200
Tratamento de manutenção para periodontite leve (6 em 6 meses)
193
.
50410300
Tratamento de manutenção para periodontite moderada (4 em 4 meses)
193
.
50410400
Tratamento de perfuração endodôntico
248
.
50410500
Tratamento endodôntico de canino / pré-molar - birradiculares
422
.
50410600
Tratamento endodôntico de dentes com rizogênese Incompleta (por sessão)
183
.
50410700
Tratamento Endodôntico de Incisivo / Canino / Pré-molar - Uni - radicular
312
.
50410800
Tratamento Endodôntico de Molar
517
.
. 50500000 -
50500100
Coroa de acetato
298
. Odontologia
Pediátrica
50500200
Coroa de aço - 700
298
.
50500300
Coroa de policarbonato
326
.
50500400
Exodontia de decíduos - 730
114
.
50500500
Mantenedor de espaço fixo - 740
224
.
50500600
Mantenedor de espaço removível - 740
224
.
50500700
Pulpotomia em decíduo - 710
221
.
50500800
Restauração atraumática - por elemento
70
.
50500900
Tratamento endodôntico em decíduos - 720
221
.
. 50600000 -
50600100
Aletas Gomes
283
. Ortodontia/
Ortopedia
50600200
Aparelho de Thurow
202
.
50600300
Aparelho extra-bucal
360
.
50600400
Aparelho Ordotôntico Fixo Estético - por arcada
857
.
50600500
Aparelho Ordotôntico Fixo Metálico - por arcada
638
.
50600600
Aparelho ortodontico fixo metálico parcial
320
.
50600700
Aparelho Removível com alças Bionator invertida ou de Escheler
293
.
50600800
Aparelho de Protração Mandibular -APM
217
.
50600900
Arco Lingual
217
.
50601000
Barra Transpalatina Fixa
217
.
50601100
Barra Transpalatina Removível
188
.
50601200
Bionator de Balters
343
.
50601300
Blocos geminados de Clark (twinblock)
333
.
50601400
Botão de Nance
217
.
50601500
Contenção Fixa (por arcada)
217
.
50601600
Disjuntor Palatino
390
.
50601700
Distalizador de Hilgers
312
.
50601800
Distalizador tipo Jones Jig
322
.
50601900
Documentação eletromiográfica
233
.
50602000
Grade Palatina Fixa
212
.
50602100
Grade Palatina Removível
174
.
50602200
Herbst Encapsulado
233
.
50602300
Manutenção de Aparelho Ortodôntico
188
.
50602400
Máscara Facial - Delaire, Tração Reversa
245
.
50602500
Mentoneira
193
.
50602600
Modelador elástico de Bimler
343
.
50602700
Obtenção de modelos gnatostáticos de Planas
283
.
50602800
Pistas diretas de Planas superior e inferior
308
.
50602900
Pistas indiretas de Planas
343
.
50603000
Placa de Hawley
134
.
50603100
Placa de Hawley com torno expansor
174
.
50603200
Placa de Schwarz
293
.
50603300
Placa Dupla de Sanders
343
.
50603400
Placa encapsulada de Maurício
313
.
50603500
Placa Lábio-ativa
287
.
50603600
Quadrihélice
287
.
50603700
Regulador de função de Frankel
383
.
50603800
Simões Network
293
.
. 50700000 -
50700100
Estabelecimento de vínculo com paciente com necessidades especiais (por sessão)
179
. Pacientes Especiais
50700200
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso com transtornos psíquicos - por sessão
179
.
50700300
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso independente - uma sessão
110
.
50700400
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso parcialmente dependente - por sessão
139
.
50700500
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso totalmente dependente - por sessão
179
.
50700600
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso, com cuidador de paciente idoso ou com cuidador de paciente com
necessidades especiais
110
.
50700700
Estabilização do paciente por meio de contenção física e/ou mecânica
179
.
50700800
Orientação de higiene bucal para pais e/ou cuidadores
90
.
50700900
Sedação consciente com óxido nitroso e oxigênio
243
.
50701000
Sedação medicamentosa ambulatorial
193
.
(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU nº 51, de 17-3-2021, Seção 1.
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR/ME Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece
as 
condições
para 
a
renegociação
extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.016,
de 17 de dezembro de 2020, e nos incisos I e IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e as condições gerais das
propostas de renegociação extraordinária, e os parâmetros a serem observados para a
aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, as
hipóteses e procedimentos de rescisão, e outros requisitos necessários à realização de
acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito do:
I - Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
II - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); e
III - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO).
§ 1º A renegociação extraordinária de que trata esta Portaria abrangerá as
parcelas das operações de crédito realizadas no âmbito do FNO, FNE e FCO que estejam
inadimplidas até 18 de dezembro de 2020, devendo o acordo ser solicitado no respectivo
banco administrador até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º O devedor, para aderir à renegociação, deverá apresentar solicitação ao
respectivo
banco
administrador
relacionando todas
as
informações
e
documentos
necessários para a análise de seu pleito, conforme disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam autorizadas nos acordos de renegociação extraordinária de que
trata esta Portaria:
I - a concessão de descontos;
II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;
III - a exoneração de garantias reais ou constrições mediante pagamento do
valor equivalente;
IV - a substituição ou liberação de constrições ou de garantias reais mediante
amortização proporcional sobre o crédito; e
V - a alienação de bens objeto de constrição ou garantias reais mediante
pagamento do valor equivalente.
§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-
se exclusivamente às operações de crédito:
I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última
renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com
condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e
II - que tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou
lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais.
§ 2º O valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a
aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no instrumento contratual
mais recente, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, mora ou
quaisquer outros encargos por inadimplemento.
§ 3º O pagamento das prestações, na hipótese de renegociação de operação de
crédito de produtor rural, poderá ser feito em parcela anual.
§ 4º As renegociações extraordinárias serão formalizadas por meio de acordo
nos autos do processo de cobrança judicial, aditivo, cédula ou contrato público ou
particular, conforme os procedimentos próprios dos bancos administradores.
Art. 3º É vedada a renegociação extraordinária que:
I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a
qualquer título;
II - implique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a
serem renegociados;

                            

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