Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900012 12 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas. Art. 4º É vedada a renegociação extraordinária com pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais, ainda que as operações objeto da irregularidade não componham a renegociação extraordinária. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não impede a renegociação nos casos em que a irregularidade já tenha sido devidamente saneada pelo interessado. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO Seção I Critérios para classificação de devedores Art. 5º A situação econômico-financeira do mutuário e de seus coobrigados será verificada pelo banco administrador a partir de informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas prestadas pelo devedor ou obtidas diretamente pelo banco por meio de consulta a terceiros ou por meio de convênios com órgãos da administração pública. § 1º Caberá ao mutuário fornecer informações econômico-financeiras, incluindo faturamento, despesas, resultados, rendas, bens, direitos, valores, transações, operações, endividamento bancário, tributário e de mercado de capitais e demais dados que permitam ao banco administrador conhecer sua situação econômico-financeira ou eventuais fatos que impliquem a renegociação. § 2º O mutuário, para fins do disposto neste artigo, deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras prestadas ao banco administrador são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores. Art. 6º O banco administrador, com base nas informações de que trata o art. 5º, avaliará o: I - comprometimento da capacidade de pagamento do mutuário; II - percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas; e III - patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados. § 1º O comprometimento da capacidade de pagamento corresponde ao percentual do fluxo de caixa projetado do empreendimento financiado que será utilizado para pagamento das operações renegociadas. § 2º Para o cálculo do comprometimento da capacidade de pagamento não serão incluídas entre as despesas ou amortizações as dívidas do mutuário com outros credores financeiros ou de mercado de capitais diferentes do banco administrador. § 3º O percentual de suficiência de garantias reais e constrições corresponde à relação entre: I - a soma do valor total dos bens garantidores das operações enquadráveis e dos bens objeto de constrição judicial em favor das operações em processo de cobrança judicial; e II - o valor total das operações a serem renegociadas, atualizado por encargos de normalidade. § 4º O valor dos bens garantidores e dos bens constritos será apurado pelo banco administrador por meio de laudo de avaliação, sendo facultado ao banco cobrar do mutuário pelo serviço de avaliação. § 5º O patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados corresponde ao valor total dos bens, excluídas as garantias reais das operações e os bens já constritos, pertencentes a devedores e coobrigados, informados pelo mutuário ou levantados pelo banco administrador, mediante procedimentos próprios, inclusive por meio de convênios com órgãos da administração pública. § 6º A declaração do mutuário cujo valor total das operações enquadradas, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 2º do art. 5º, será suficiente para avaliação do comprometimento de sua capacidade de pagamento, do percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas e do patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados, dispensado o levantamento de dados por outros meios e dispensada a avaliação de que trata o § 4º. § 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais deverão utilizar mecanismos de minoração do risco, conforme as regras de governança do respectivo Banco, para evitar fraudes derivadas das declarações prestadas na forma do parágrafo anterior. Seção II Classificação de recuperabilidade dos créditos Art. 7º Os devedores, para fins da definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: I - créditos "tipo A": créditos de alta e média perspectivas de recuperação; II - créditos "tipo B": créditos de baixa perspectiva de recuperação; e III - créditos "tipo C": créditos considerados de difícil recuperação. Art. 8º Os créditos serão considerados "tipo C" quando atenderem a uma das condições a seguir: I - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou II - quando a operação atender aos critérios abaixo: a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em pelo menos um dos períodos da projeção; b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis. Art. 9º Os créditos serão considerados "tipo B" quando não atenderem aos critérios definidos no art. 8º e respeitarem as condições a seguir: I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos períodos de projeção; II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis. Art. 10. Os demais créditos enquadráveis na renegociação extraordinária serão considerados "tipo A", de média e alta perspectivas de recuperação, sendo permitida a reestruturação do cronograma de reembolso, sem a concessão de descontos. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO E X T R AO R D I N Á R I A Art. 11. Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária, classificadas nas categorias "tipo B" ou "tipo C" de que tratam os art. 8º e art. 9º, serão concedidos descontos, nas modalidades de liquidação à vista e pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, conforme Anexos 1 e 2 a esta Portaria. Art. 12. Os descontos serão aplicados sobre a operação atualizada pelos encargos de normalidade, nos termos do § 2º do art. 2º, cabendo ao devedor liquidar o valor remanescente. Art. 13. O valor para amortização após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior ao valor nominal original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título. Art. 14. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para conclusão de sua proposta. Art. 15. O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias, contado da data de aprovação de sua proposta, para depositar todos os valores para liquidação à vista da dívida em conta no banco administrador. § 1º O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo depósito, aplicando- se o desconto concedido sobre o valor atualizado. § 2º A proposta será cancelada, caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, podendo o devedor reapresentar a proposta. § 3º A extinção dos processos de cobrança judicial estará condicionada ao efetivo depósito de valores devidos e atualizados. Art. 16. Serão concedidas, para os devedores que apresentarem proposta de reestruturação de reembolso, as seguintes condições: I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado; II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, nos termos definidos no Anexo 3 a esta Portaria; e III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outra de mesma natureza e de valor igual ou maior. Art. 17. Os encargos da operação, no caso de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, serão mantidos após a reestruturação nos termos já firmados no instrumento de crédito vigente. Art. 18. O atraso superior a sessenta dias no pagamento de qualquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, excluídos, pois, quaisquer descontos ou bônus concedidos. Parágrafo único. Todos os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação foi rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente, portanto sem incidência de bônus ou rebates acaso existentes. Art. 19. O banco administrador, independentemente da regularização da operação enquadrada nos termos do § 1º do art. 2º desta Portaria e da classificação de recuperabilidade da dívida e mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem exonerado. § 1º A exoneração só será efetivada depois que o devedor depositar no banco administrador o valor do bem, nos termos do caput, que será integralmente amortizado na operação. § 2º O valor do bem exonerado será apurado: I - no caso de mutuários cujo valor total das operações enquadradas, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio da apresentação pelo mutuário de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; e II - no caso dos demais mutuários, diretamente pelo banco administrador por meio de laudo de avaliação, sendo facultado ao banco cobrar do mutuário pelo serviço de avaliação. Art. 20. O devedor, quando propuser reestruturação de seu cronograma de reembolso, independentemente da classificação de recuperabilidade da dívida, também poderá propor a substituição ou liberação de constrições ou de garantias reais. Art. 21. O devedor, nos casos de liberação de garantias reais, deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor do bem liberado. Parágrafo único. O valor do bem liberado será apurado nos termos do § 2º do art. 19. Art. 22. O devedor, nos casos de substituição de garantias reais, deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor da diferença entre o valor do bem oferecido em garantia e o valor do bem liberado. § 1º No caso de o bem oferecido em garantia possuir valor maior do que o do bem proposto em liberação, não será necessária amortização, nem haverá redução no valor da amortização prévia mínima estabelecida no plano de reestruturação. § 2º O valor dos bens substitutos e substituídos será apurado nos termos do § 2º do art. 19. Art. 23. O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida para reversão do valor integral da venda para amortização da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada. § 1º Os valores arrecadados no termo do caput serão revertidos ao fundo de acordo com a proporção de risco assumida na operação. § 2º O valor de venda dos bens não poderá ser inferior a noventa por cento do valor de avaliação dos bens, apurado nos termos do § 2º do art. 19. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO Art. 24. Os bancos administradores apresentarão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à respectiva Superintendência do Desenvolvimento Regional, trimestralmente, relatório com a indicação dos quantitativos renegociados e das propostas em andamento ou indeferidas nos termos desta Portaria, na forma a ser posteriormente definida. Art. 25. Os bancos administradores deverão, sempre que solicitados, prestar informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional, à respectiva Superintendência do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Economia sobre as renegociações de que trata esta Portaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os acordos de renegociação extraordinária previstos nesta Portaria não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador. Art. 27. O Ministério do Desenvolvimento Regional e os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos, no prazo de até 45 dias, contado da data de publicação desta Portaria, informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em renegociar seus débitos. Art. 28. O andamento das medidas de cobrança judicial ou extrajudicial existentes não será suspenso enquanto não for finalizada a proposta de renegociação com o efetivo pagamento que resulte na regularização integral do débito. Art. 29. A proposta de renegociação que resulte na regularização parcial do débito não afetará o andamento das medidas de cobrança judicial ou extrajudicial existentes. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia ANEXO 1 - CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA . Classificação de recuperabilidade . Tempo de baixa da operação para prejuízo Créditos tipo B Créditos tipo C . Operações integralmente provisionadas, ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até 5 anos 20% 50% . Operações baixadas para prejuízo há mais de 5 anos e em até 10 anos 30% 60% . Operações baixadas para prejuízo há mais de 10 anos 40% 70% ANEXO 2 - CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO COM REESTRUTURAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO . Classificação de recuperabilidade . Tempo de baixa da operação para prejuízo Créditos tipo B Créditos tipo C . Operações integralmente provisionadas, ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até 5 anos 5% 30% . Operações baixadas para prejuízo há mais de 5 anos e em até 10 anos 10% 40% . Operações baixadas para prejuízo há mais de 10 anos 20% 50% ANEXO 3 - PRAZOS PARA REESTRUTURAÇÃO DE REEMBOLSO . Setor de atividade . Rural Demais setores . Nível de recuperabilidade do crédito Prazo em anos Prazo em meses . Crédito tipo A 6 72 . Crédito tipo B 8 96 . Crédito tipo C 10 120Fechar