DOE 20/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de março de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº065 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.992, de 20 de março de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto 
Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto no 
Decreto n.º 33.980, de 12 de março de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os municípios do Estado; CONSIDERANDO o resultado de 
deliberação de comitê estratégico de enfrentamento da COVID-19, formado por técnicos especialistas, autoridades de todas as esferas de governo e chefes 
de Poder; CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da pandemia em todo o Estado, a exigir a continuidade da adoção de medidas de 
isolamento social mais rígidas no intuito de conter a velocidade de doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade 
de atendimento dos hospitais e demais unidades de saúde; CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido estabelecido conforme este Decreto, 
a Secretaria da Saúde do Estado, em parcerias com as autoridades de saúde municipais, se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da 
COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no combate à 
pandemia, DECRETA:
Art. 1º Devido à permanência do cenário epidemiológico e assistencial preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, fica prorrogado, até o dia 28 
de março de 2021, em todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, de 04 de 
março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da pandemia. 
§ 1º Durante o isolamento social rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do 
Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida política de isolamento social. 
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de 
atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 3º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado - Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará.
Art. 4º Ficam acrescidos ao Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, os seguintes dispositivos: 
“Art. 3°…
...
§ 3º ...
...
X – as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.
…
§ 12. O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido, deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou 
para os demais autorizados nos termos do art. 8º, deste Decreto.
Art. 13. …
...
§ 3º À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, fica proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e 
equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles 
condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da 
imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;” 
Art. 5º Fica acrescido, com a redação abaixo, o inciso XXIX ao §1º, do art. 1º, do Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020, que instituiu o Comitê 
Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus:
“Art. 1º …
§1º...
XXIX – superintendente do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº39/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso das 
atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a 
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público,  RESOLVE:  Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 20 de março de 2021. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 20 de março de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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