DOE 22/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei
e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerroga-
tiva à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsa-
bilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO
E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado
pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a
adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar
nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do
servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como
base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente crono-
grama de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos
termos do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018, observando-se as
adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclu-
sive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a)
servidor(a) MARCOS AURÉLIO SILVA COLARES matrícula nº 482138-
1-2 e CPF nº 567.435.993-87, como gestor(a) do presente instrumento, nos
termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica desig-
nada(o) a(o) servidor(a) ANA LÚCIA FERREIRA, matrícula nº 120662-1-X
e CPF nº 241.352.913-68, como fiscal do presente instrumento, para assistir
o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A
fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão
por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar
os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano
de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar
o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do
Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à
SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou
punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2022. CLÁU-
SULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabi-
lidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo
com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu
transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo
de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de fevereiro de 2021. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Alexandre Felix Dutra -
Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Ilegível, 2. Luiz
Ricardo da Silva Marques SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em FORTA-
LEZA, 16 de fevereiro de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº43/2021 - PROCESSO Nº00162947/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE CATUNDA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a)
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA, portador(a) do RG
Nº 91002394069 SSPDS/CE e CPF/MF Nº 715.750.223-20, residente na Rua
Prefeito Ernane Lima, Nº 907, Bairro Açude, Catunda, Cep: 62297000,
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender
o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de
2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno,
da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da Lei
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
35.675,64 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e
quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda,
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 159.657,77 (cento e cinquenta
e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), que
será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro
até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 0057-7, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 4484-9, no Credor de nº 54041, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12
.362.433.20117.12.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.12.3340
41.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.12.334041.20700.1 A totalidade
dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade,
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2021, obser-
vando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao
ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar,
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo
com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de
escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades
extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secre-
taria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da
Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo
de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencial-
mente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos
pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste
Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente
ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma direta, compras e/ou tercei-
rização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta
na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Respon-
sabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua trans-
ferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art.
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº066 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2021
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