25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM AMÉRICO ARAÚJO LOPES, Mat. 037.403-1-5, a contar de 19 de novembro de 2020, com efeitos retroativos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, de 17 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Mauro Benevides Filho SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, Mat. 020.789-1-0, a contar de 19 de novembro de 2020, com efeitos retroativos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, de 17 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Mauro Benevides Filho SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o 2º TENENTE QOAPM PM JOÃO VAGNER DE SENA, Mat. 031.631-1-3, a contar de 19 de novembro de 2020, com efeitos retroativos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, de 17 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Mauro Benevides Filho SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 093029373/SPU, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.229-1-4 – Raimundo Firmino, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos tendo como base as tabelas abaixo discriminadas, a partir de 15/06/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, art. 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de: DESCRIÇÃO (VALORES VIGENTES A PARTIR DE 15/06/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR (R$) Soldo (2º Sargento) – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95 Indenização de Habilitação – CFS 40% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27 Indenização por Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/92 58,54 Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195/86 18,30 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/92 36,59 Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 36,59 Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 21/95 83,31 TOTAL 357,73 DESCRIÇÃO (A PARTIR DE 01/07/2000) VALOR (R$) Soldo (3º Sargento) – Lei nº 12.480, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar (3º Sargento) – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56 TOTAL 754,13 Torna sem efeito, o ato publicado no DOE do dia 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM EVANEUDO ALVES DA SILVA, MF: 104.856-1-4, em 04/10/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da JUNTA MILITAR DE SAÚDE, que o considerou incapaz total e defi- nitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 2843748/2007 - VIPROC; contudo na data de 25/01/2019, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, (Estatuto da PMCE) reformar o SOLDADO PM EVANEUDO ALVES DA SILVA, no período de 04/10/2007 a 30/01/2019, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 31/01/2019, data da publicação da Portaria nº 001/2019 BCG nº 022, de 31/01/2019, que o reverteu ao serviço ativo. 66 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº066 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2021Fechar