FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2021 Nº 17.000 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.095, DE 22 DE MARÇO DE 2021. Autoriza o Município de Fortaleza a realizar creden- ciamento de profissionais da área de saúde para atuarem na assistência, na prevenção e no combate à pandemia da covid-19 e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Município de Fortaleza autorizado a realizar credenciamento de profissionais prestadores de serviços na área de saúde, nas categorias descritas no Anexo I desta Lei, obedecidos os fundamentos legais previstos nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, e demais legislações aplicáveis, com a finalidade de atendimento às necessidades de serviços e ações para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. § 1º - O credenciamento será realizado através de edital de Chamamento Público, no qual serão previstos os critérios e as exigências mínimas para os profissionais interessados que possam resguardar condi- ções de uma prestação de serviços de qualidade. § 2º - Os profissionais credenciados prestarão serviços, exclusivamente, nas Unida- des de Saúde municipais que tenham leitos destinados ao atendimento específico de pacientes acometidos pela covid-19, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), e no Instituto Dr. José Frota (IJF), e a prestação de serviços não configurará, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício. § 3º - Em razão da finalidade do credenciamento de que trata esta Lei, o prazo de sua duração será até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Fortaleza. § 4º - O valor a ser pago aos profissionais credenciados pelos serviços prestados dar-se-á mediante a apuração das horas trabalhadas (plan- tões), observados os valores e os requisitos descritos, respectivamente, nos Anexos I e III desta Lei. Art. 2º - Fica vedada, no creden- ciamento de que trata esta Lei, a participação de: I - servidor público municipal ativo; II - servidor municipal que esteja formalmente afastado de suas atividades para qualquer fim; III - profissional de saúde que responda a processo ético, sindicante ou administrativo, ou a processo no respectivo Conselho Profissional. Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e ao Instituto Dr. José Frota (IJF) a fiscalização contínua dos serviços prestados pelos credenciados. § 1º - O profissional credenciado não poderá ser substi- tuído no atendimento por outro profissional que não esteja regularmente credenciado pelo Município. § 2º - O credenciamento terá caráter precário, permitindo aos profissionais credenciados solicitarem o seu descredenciamento a qualquer momento, observado o previsto no § 3º deste artigo. § 3º - A solicitação de descredenciamento pelo profissional deverá ser apresentada junto ao gestor públi- co respectivo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do efetivo descredenciamento, mantendo a efetiva prestação dos serviços durante esse período. § 4º - É permitido ao profissional que tenha solicitado descredenciamento, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, solici- tar novo credenciamento, desde que atendidas todas as condições editalícias. § 5º - A Administração Pública poderá descredenciar o profissional de saúde, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância ou no cumprimento das normas fixadas no edital ou na legislação pertinente. Art. 4º - O credenciamento de que trata esta Lei não implica a obrigatoriedade de o Município solicitar a prestação dos serviços. Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se plantão: I - diurno: de 12h (doze horas), quando o regime de plan- tão for cumprido no horário das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas); II - diurno: de 6h (seis horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7h (sete horas) às 13h (treze horas); III - diurno: de 6h (seis horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário das 13h (treze horas) às 19h (dezenove horas); IV - noturno: de 12h (doze horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19h (dezenove horas) de um dia às 7h (sete horas) do dia seguinte; V - noturno: de 6h (seis horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19h (dezenove horas) à 01h (uma hora) do dia seguinte; VI - noturno: de 6h (seis horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário da 01h (uma hora) às 7h (sete horas). Parágrafo único. Os plantões poderão ser prestados na semana (de segunda a sexta-feira), nos finais de semana (sábado e domingo) e em feriados, de acordo com a necessidade do serviço. Art. 6º - O adicional de plantão extra previsto na Lei Municipal nº 10.274, de 19 de dezembro de 2014, no período excepcional compreendido até o dia 31 de dezembro de 2021 ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Fortaleza, será acrescido dos valores descritos no Anexo II desta Lei, pago exclusivamente para os servidores púbicos municipais que estejam atuando em hospitais, unidades de saúde e centros de atendimento aos casos de COVID-19. § 1º - Os acréscimos do adicio- nal de plantão extra previstos no Anexo II desta Lei possuem natureza indenizatória e não poderão, em nenhuma hipótese, ser incor- porados ou servir de base de cálculo para qualquer espécie remuneratória. § 2º - Após o término do período excepcional previsto no caput, os acréscimos ao adicional de plantão extra não poderão mais ser pagos, devendo a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e o Instituto Dr. José Frota (IJF) providenciar a imediata exclusão. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.Fechar