DOMFO 22/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de março de 
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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DECRETO Nº 14.939, DE 01 DE MARÇO DE 2021 
 
Regulamenta os Fóruns Territoriais e os Conselhos 
de Gestão Territorial no Município de Fortaleza, com 
fundamento no artigo 92-E, §§ 2° e 3°, da Lei Com-
plementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 278, de 23 
de dezembro de 2019. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a nova territorialização do Município de Fortaleza promovida pela Lei Complementar 
nº 278 de, 23 de dezembro de 2019. CONSIDERANDO a criação dos Fóruns Territoriais e dos Conselhos de Gestão Territorial e a 
necessidade de sua regulamentação, conforme o disposto no artigo 92-E, §§ 2° e 3° da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro 
de 2014, com redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 23 de dezembro de 2019. CONSIDERANDO o direito é participação e 
ao controle social direitos fundamentais do cidadão e indispensáveis ao bom funcionamento da gestão pública; CONSIDERANDO a     
necessidade de fortalecer os canais de comunicação entre o Poder Público municipal e a população e de aprimorar os processos de 
inclusão das demandas dos diferentes territórios na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas.        
DECRETA: Art. 1º - Ficam regulamentados os Fóruns Territoriais e os Conselhos de Gestão Territorial no Município de Fortaleza, com 
fundamento no artigo 92-E, §§2° e 3° da Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de 2014, com redação dada pela Lei Comple-
mentar nº 278, de 23 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Fórum Territorial: instân-
cia de participação e controle social presente em cada um dos territórios da cidade, definidos pela Lei Complementar n° 278, de 23 de 
dezembro de 2019, com a finalidade de aperfeiçoar o diálogo entre a população e o Poder Público, garantidos participação de qual-
quer interessado e o direito à manifestação. II - Conselho de Gestão Territorial: instância de participação e controle social presente em 
cada uma das regiões administrativas, definidas pela Lei Complementar n° 278, de 23 de dezembro de 2019, de composição colegia-
da, de natureza consultiva e deliberativa em matéria de políticas públicas voltadas para a respectiva região administrativa. III - Agenda 
de Desenvolvimento Territorial: instrumento de participação social e controle, elaborado através dos fóruns territoriais, em que se re-
gistrarão os principais problemas, desafios e anseios da população do território e indicará, quanto possível, os objetivos estratégicos, 
metas e resultados esperados por eixos temáticos, a fim de orientar a elaboração das políticas públicas pelo Poder Público. Art. 2° - 
Compete aos Fóruns Territoriais: I - representar a sociedade civil da área do Território junto ao Poder Público; Il - sugerir propostas de 
projetos e ações de interesse territorial ao Poder Público; III - propor as agendas de desenvolvimento territorial ao Poder Público,    
pactuando as ações de responsabilidade da sociedade; IV - acompanhar a execução das agendas de desenvolvimento territorial; V - 
acompanhar a aplicação dos recursos do orçamento municipal na área do território; VI - contribuir na formulação de estratégias e na 
fiscalização da execução da política territorial do Município. VII - colaborar, na forma de proposição, para a elaboração do Plano Pluri-
anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relativas ao desenvolvimento territorial; VIII - convocar audiên-
cias e consultas públicas sobre empreendimentos de impacto, planos urbanísticos, grandes obras públicas, degradação ambiental e 
outros a serem executados no território sempre que julgar necessária a participação da população na discussão e elaboração das 
políticas públicas; IX - promover a articulação entre os conselhos municipais setoriais com atuação no território; X - propor diálogo com 
instituições públicas ou privadas para elaboração de propostas de qualificação de políticas e programas de governo; XI - eleger seus 
representantes junto aos conselhos regionais. § 1° - É vedada a exigência do cumprimento de qualquer requisito que impeça a partici-
pação nos Fóruns Territoriais, sendo abertos a qualquer interessado. § 2° - Os Fóruns Territoriais serão coordenados por uma direção 
colegiada composta por representantes da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER) e dos respectivos territórios, escolhidos 
em reunião plenária a cada 2 (dois) anos. § 3° - A Secretaria Municipal da Gestão Regional garantirá apoio técnico e operacional aos 
Fóruns Territoriais através da respectiva Secretaria Executiva Regional a que se refere o artigo 92-C da Lei Complementar nº 278, de 
29 de dezembro de 2019, que deverá: I - organizar e manter atualizado o cadastro de participantes; II - organizar e manter atualizada 
toda a documentação do fórum; III - dar publicidade a todos os atos formais do fórum; IV - organizar a correspondência dirigida ao 
fórum; V- atualizar e organizar fichários, notas de imprensa, documentos no âmbito das atribuições do fórum; VI - promover a convo-
cação das reuniões e fazer o seu registro em atas e por outros meios. § 4º - A Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER), com 
a participação do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), definirá os procedimentos e os requisitos a serem adotados 
pelos Fóruns Territoriais na elaboração das Agendas de Desenvolvimento Territorial, de forma a respeitar, ao máximo possível, as 
peculiaridades e autonomia de cada Território, seguindo orientações do Plano Estratégico Fortaleza 2040. § 5°- A Secretaria Municipal 
da Gestão Regional organizará consulta pública junto aos Fóruns Territoriais a fim de serem escolhidas as denominações para as 
regiões administrativas, que serão homologadas pelos Conselhos de Gestão Territorial e estabelecidas por Decreto Chefe do Poder 
Executivo. Art. 3° - Os Conselhos de Gestão Territorial são órgãos vinculados à Secretaria Municipal da Gestão Regional e têm por 
finalidade a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da gestão municipal em desen-
volvimento nas unidades de gestão regional. § 1° - Compete aos Conselhos de Gestão Territorial: I - representar a sociedade civil da 
área da região administrativa junto ao poder público; II - sugerir propostas de projetos e ações de interesse regional ao poder público; 
III - debater e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da gestão regional antes de seu encaminhamento à Câmara Munici-
pal; IV - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial; V - acompanhar a 
aplicação dos recursos do orçamento municipal na área da região administrativa; VI - contribuir na formulação de estratégias e na 
fiscalização da execução da política territorial do Município; VII - colaborar com propostas, na forma de proposição, para a elaboração 
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relativas ao desenvolvimento regional; VIII - 
convocar audiências e consultas públicas sobre empreendimentos de impacto, planos urbanísticos, grandes obras públicas, degrada-
ção ambiental e outros a serem executados na região administrativa sempre que julgar necessária a participação da população na 
discussão e elaboração das políticas públicas; IX – requisitar, na forma de ofício, no exercício de suas atribuições, informações e do-
cumentos aos órgãos do município, bem como convidar autoridades quando necessário; X - promover a articulação entre os conse-
lhos municipais setoriais com atuação na região administrativa; XI - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do 
desenvolvimento da região administrativa, Inclusive os planos setoriais; XII - elaborar relatório anual de suas atividades, ao qual deve-
rá ser dada publicidade; XIII - auxiliar no funcionamento dos fóruns territoriais, mantendo relação estreita e permanente entre seus 
membros e pautas; XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 2° - Os Conselhos de Gestão Territorial serão compostos por: I 
- 01(um) representante de cada um dos Fóruns Territoriais da Região Administrativa; II - 01(um) representante dos Conselhos de ZEIS 

                            

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