DOE 23/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O ajuste a valor presente relativo às operações de compra de mercadorias é registrado na rubrica “Fornecedores” com contrapartida na conta de 
“Estoques”. Sua reversão é registrada no custo das mercadorias revendidas de acordo com a venda dos estoques e despesas financeiras com fruição 
dos prazos de pagamentos com fornecedores.
O ajuste a valor presente das operações de revenda de mercadorias tem como contrapartida a rubrica “Contas a receber”. Sua realização é registrada 
na rubrica de receitas financeiras, pela fruição de prazo dos recebíveis.
p) Custos de empréstimos
Custos de empréstimos diretamente relacionados com a aquisição, construção ou produção de um ativo que necessariamente requer um tempo 
significativo para ser concluído para fins de uso ou venda são capitalizados como parte do custo do correspondente ativo. Todos os demais custos de 
empréstimos são registrados em despesa no período em que são incorridos. Custos de empréstimos compreendem juros e outros custos incorridos 
por uma entidade relativos ao empréstimo.
q) Transações em moeda estrangeira
As transações em moeda estrangeira são inicialmente registradas à taxa de câmbio da moeda funcional em vigor na data da transação. Os ativos 
e passivos monetários denominados em moeda estrangeira são reconvertidos à taxa de câmbio da moeda funcional em vigor na data do balanço.
Todas as diferenças são registradas na demonstração do resultado. Itens não monetários mensurados com base no custo histórico em moeda 
estrangeira são convertidos utilizando a taxa de câmbio em vigor nas datas das transações iniciais.
r) Informações por segmento
A Companhia desenvolve suas atividades de negócio considerando um único segmento operacional que é utilizado como base para a gestão da 
entidade e para a tomada de decisões.
s) Pronunciamentos novos ou revisados aplicados pela primeira vez em 2020
A Companhia aplicou pela primeira vez certas normas e alterações, que são válidas para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2020 ou 
após essa data. A Companhia decidiu não adotar antecipadamente nenhuma outra norma, interpretação ou alteração que tenham sido emitidas, mas 
ainda não estejam vigentes.
Deliberação CVM no 854/2020
A deliberação no CVM 854/2020 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 e trata de alterações nos Pronunciamentos Técnicos NBC TG 
38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em decorrência da reforma da taxa de juros 
de referência, relacionada com a previsão de descontinuidade do uso da London Interbank Offered Rate (LIBOR) como taxa de juros de referência 
após 2021.A Companhia avaliou a referida Deliberação e não identificou impactos sobre estas demonstrações contábeis.
Deliberação CVM no 859/2020
Em 7 de julho de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, 
referente ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (correlato a NBC TG 06 (R3). O 
presente documento autoriza a adoção do expediente prático que consiste em o arrendatário optar por não avaliar se um Benefício Relacionado à 
Covid-19 Concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento é uma modificação do contrato de arrendamento, sendo qualquer mudança 
no pagamento do arredamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento, contabilizada como se a mudança não fosse uma 
modificação do contrato de arrendamento. Esta opção aplica-se apenas aos benefícios concedidos em contrato de arrendamentos que ocorram como 
consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as condições abaixo forem satisfeitas:
a. a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior 
à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;
b. qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (por 
exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou 
antes de 30 de junho de 2021 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2021); e
c. não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.
A Companhia adotou o expediente prático acima descrito por atender a todas as condições requeridas pelo pronunciamento e os efeitos relacionados 
ao assunto não foram significativos nestas demonstrações contábeis.
Alterações na NBC TG 15 (R4): Definição de negócios
As alterações da NBC TG 15 (R4) esclarecem que, para ser considerado um negócio, um conjunto integrado de atividades e ativos deve incluir, no 
mínimo, um input – entrada de recursos e um processo substantivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de gerar output – 
saída de recursos. Além disso, esclareceu que um negócio pode existir sem incluir todos os inputs – entradas de recursos e processos necessários 
para criar outputs – saída de recursos. Essas alterações não tiveram impacto sobre as demonstrações contábeis da Companhia, mas podem impactar 
períodos futuros caso a Companhia ingresse em quaisquer combinações de negócios.
Alterações no CPC 26 (R1) e CPC 23: Definição de material
As alterações fornecem uma nova definição de material que afirma, “a informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, 
de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações 
contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade”. As alterações esclarecem que a materialidade dependerá 
da natureza ou magnitude de informação, individualmente ou em combinação com outras informações, no contexto das demonstrações financeiras. 
Uma informação distorcida é material se poderia ser razoavelmente esperado que influencie as decisões tomadas pelos usuários primários. Essas 
alterações não tiveram impacto sobre as demonstrações contábeis, nem se espera que haja algum impacto futuro para a Companhia.
Revisão no CPC 00 (R2): Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
O pronunciamento revisado apresenta alguns novos conceitos, fornece definições atualizadas e critérios de reconhecimento para ativos e passivos e 
esclarece alguns conceitos importantes. Essas alterações não tiveram impacto nas demonstrações contábeis da Companhia.
t) Normas emitidas, mas ainda não vigentes
As normas e interpretações novas e alteradas emitidas, mas não ainda em vigor até a data de emissão das demonstrações contábeis da Companhia, 
estão descritas a seguir. A Companhia pretende adotar essas normas e interpretações novas e alteradas, se cabível, quando entrarem em vigor.
IFRS 17 – Contratos de seguro
A IFRS 17 vigora para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo necessária a apresentação de valores comparativos. A adoção 
antecipada é permitida se a entidade adotar também a IFRS 9 e a IFRS 15 na mesma data ou antes da adoção inicial da IFRS 17. Essa norma não 
se aplica à Companhia.
Alterações ao IAS 1: Classificação de passivos como circulante ou não circulante
Em janeiro de 2020, o IASB emitiu alterações nos parágrafos 69 a 76 do IAS 1, correlato ao CPC 26, de forma a especificar os requisitos para 
classificar o passivo como circulante ou não circulante. As alterações esclarecem:
• O que significa um direito de postergar a liquidação;
• Que o direito de postergar deve existir na data-base do relatório;
• Que essa classificação não é afetada pela probabilidade de uma entidade exercer seu direito de postergação;
• Que somente se um derivativo embutido em um passivo conversível for em si um instrumento de capital próprio os termos de um passivo não 
afetariam sua classificação.
As alterações são válidas para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023 e devem ser aplicadas retrospectivamente. Atualmente, a 
Companhia avalia o impacto que as alterações terão na prática atual e se os contratos de empréstimo existentes podem exigir renegociação.
4. CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA
2020
2019
Caixa e bancos
48.674
52.726
Aplicações financeiras de curto prazo
540.412 
68.314 
Operações compromissadas
 45.670 
55.142
Certificados de depósitos bancários – CDB
 377.348 
-
Letras financeiras – LF
 108.707
-
Aplicações automáticas
 8.687
13.172
Total
589.086
121.040
95
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº067  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar