DOMFO 23/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2021 
Nº 17.001
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 11.097, DE 23 DE MARÇO DE 2021.  
 
Denomina de Centro de Memória 
Frei Tito de Alencar Lima o equi-
pamento municipal localizado na 
Rua Rodrigues Júnior, Nº 364, no 
Centro de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Centro de Memória Frei Tito de 
Alencar Lima o equipamento municipal localizado na Rua Ro-
drigues Júnior, nº 364, no Centro de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 23 de março de 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.098, DE 23 DE MARÇO DE 2021.  
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de maternidades, casas de parto 
e estabelecimentos hospitalares 
congêneres, das redes pública e 
privada do Município de Fortale-
za, de permitir a presença de 
doulas durante o período de tra-
balho de parto, parto e pós-parto 
imediato, sempre que solicitadas 
pela parturiente. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam maternidades, casas de parto e estabelecimen-
tos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do 
Município de Fortaleza, obrigados a permitir a presença de 
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e 
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, 
sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabeleci-
mentos especificados. § 1º - Para os efeitos desta Lei e, em 
conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasi-
leira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhan-
tes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturien-
tes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo 
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-
estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para 
essa finalidade. § 2º - A presença das doulas não se confunde 
com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal 
nº 11.108, de 07 de abril de 2005. § 3º - Os serviços privados 
de assistência prestados pelas doulas durante todo o período 
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as 
despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer cus-
tos adicionais aos estabelecimentos hospitalares e maternida-
des. § 4º - A presença de doulas depende de expressa autori-
zação da parturiente que deverá informar previamente sua 
decisão autorizativa à unidade de saúde. Art. 2º - As doulas, 
para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a en-
trar, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes 
com as normas de segurança e ambiente hospitalar, nas ma-
ternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospita-
lares congêneres das redes pública e privada do Município de 
Fortaleza. § 1º - Entende-se como materiais de trabalho das 
doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato: I — bolas de fisioterapia; II — massageadores; 
III — bolsa de água quente; IV — óleos para massagens; V — 
banqueta auxiliar para parto; VI — demais materiais considera-
dos indispensáveis na assistência do período de trabalho de 
parto, parto e pós-parto imediato. § 2º - Os materiais a serem 
utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterili-
zação. § 3º - Quando, no trabalho de parto, o médico decidir 
pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgi-
co devidamente paramentada. Art. 3º - Fica vedada às doulas a 
realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir 
pressão, avaliar progressão do trabalho de parto, monitorar 
batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre 
outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Art. 4º 
- Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares 
congêneres, das redes pública e privada do Município, farão a 
sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos de 
ética, de competência e de normas internas de funcionamento, 
com a apresentação dos seguintes documentos: I — carta de 
apresentação, contendo nome completo, endereço, número do 
CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico; II — cópia de 
documento oficial com foto; III — enunciado de procedimentos 
e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de 
parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do pla-
nejamento das ações que serão desenvolvidas durante o perí-
odo de assistência; IV — termo de autorização assinado pela 
gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de 
parto, parto e pós-parto imediato; V — cópia do certificado de 
formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocu-
pação – CBO. Art. 5º - O não cumprimento da obrigatoriedade 
instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes 
penalidades: I — advertência, na primeira ocorrência; II — se 
órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penali-
dades previstas na legislação; III — se estabelecimento priva-
do, multa de 30 (trinta) UFMF (Unidades Fiscais do Município 
de Fortaleza) e, na próxima ocorrência, dobrada em cada rein-
cidência, até o limite de 600 (seiscentas) UFMF. Parágrafo 
único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo 
caberá ao órgão gestor de saúde, que estabelecerá legislação 
própria para este fim, dispondo ainda sobre a aplicação dos 
recursos dela decorrentes. Art. 6º - Sindicatos, associações, 
órgãos de classe de médicos e de enfermeiros e entidades 
similares de serviços de saúde no Município de Fortaleza deve-
rão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cum-
primento da presente Lei. Art. 7º - O cumprimento do disposto 
nesta Lei não acarretará despesas para o Município de Fortale-
za. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de março de 2021.  
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
 

                            

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