DOMFO 23/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2021
Nº 17.001
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.097, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Denomina de Centro de Memória
Frei Tito de Alencar Lima o equi-
pamento municipal localizado na
Rua Rodrigues Júnior, Nº 364, no
Centro de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Centro de Memória Frei Tito de
Alencar Lima o equipamento municipal localizado na Rua Ro-
drigues Júnior, nº 364, no Centro de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 23 de março de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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LEI Nº 11.098, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de maternidades, casas de parto
e estabelecimentos hospitalares
congêneres, das redes pública e
privada do Município de Fortale-
za, de permitir a presença de
doulas durante o período de tra-
balho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam maternidades, casas de parto e estabelecimen-
tos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do
Município de Fortaleza, obrigados a permitir a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente,
sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabeleci-
mentos especificados. § 1º - Para os efeitos desta Lei e, em
conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasi-
leira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhan-
tes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturien-
tes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-
estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para
essa finalidade. § 2º - A presença das doulas não se confunde
com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal
nº 11.108, de 07 de abril de 2005. § 3º - Os serviços privados
de assistência prestados pelas doulas durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as
despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer cus-
tos adicionais aos estabelecimentos hospitalares e maternida-
des. § 4º - A presença de doulas depende de expressa autori-
zação da parturiente que deverá informar previamente sua
decisão autorizativa à unidade de saúde. Art. 2º - As doulas,
para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a en-
trar, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes
com as normas de segurança e ambiente hospitalar, nas ma-
ternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospita-
lares congêneres das redes pública e privada do Município de
Fortaleza. § 1º - Entende-se como materiais de trabalho das
doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato: I — bolas de fisioterapia; II — massageadores;
III — bolsa de água quente; IV — óleos para massagens; V —
banqueta auxiliar para parto; VI — demais materiais considera-
dos indispensáveis na assistência do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato. § 2º - Os materiais a serem
utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterili-
zação. § 3º - Quando, no trabalho de parto, o médico decidir
pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgi-
co devidamente paramentada. Art. 3º - Fica vedada às doulas a
realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir
pressão, avaliar progressão do trabalho de parto, monitorar
batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre
outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Art. 4º
- Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, das redes pública e privada do Município, farão a
sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos de
ética, de competência e de normas internas de funcionamento,
com a apresentação dos seguintes documentos: I — carta de
apresentação, contendo nome completo, endereço, número do
CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico; II — cópia de
documento oficial com foto; III — enunciado de procedimentos
e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do pla-
nejamento das ações que serão desenvolvidas durante o perí-
odo de assistência; IV — termo de autorização assinado pela
gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato; V — cópia do certificado de
formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocu-
pação – CBO. Art. 5º - O não cumprimento da obrigatoriedade
instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes
penalidades: I — advertência, na primeira ocorrência; II — se
órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penali-
dades previstas na legislação; III — se estabelecimento priva-
do, multa de 30 (trinta) UFMF (Unidades Fiscais do Município
de Fortaleza) e, na próxima ocorrência, dobrada em cada rein-
cidência, até o limite de 600 (seiscentas) UFMF. Parágrafo
único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo
caberá ao órgão gestor de saúde, que estabelecerá legislação
própria para este fim, dispondo ainda sobre a aplicação dos
recursos dela decorrentes. Art. 6º - Sindicatos, associações,
órgãos de classe de médicos e de enfermeiros e entidades
similares de serviços de saúde no Município de Fortaleza deve-
rão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cum-
primento da presente Lei. Art. 7º - O cumprimento do disposto
nesta Lei não acarretará despesas para o Município de Fortale-
za. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de março de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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