FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021 Nº 17.002 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.953, DE 22 DE MARÇO DE 2021. Prorroga e suspende prazos concernentes a atos e procedimentos de natureza tributária e não tributária de competência da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral de Município de Fortaleza, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, incisos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, que restabelece no Município de Fortaleza a política de isolamento rígido como medida de enfrentamento à disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar e suspender os prazos para o recolhimento de tributos municipais, bem como para a prática de atos em processos e procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de obrigações tributárias; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, e ainda, o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer sanções fiscais durante os prazos fixados neste Decreto. DECRETA: Art. 1º - Fica suspensa, por 60 (sessenta) dias, conta- dos da data da publicação deste Decreto, a prática de atos e procedimentos da competência da Secretaria Municipal das Finanças e seus órgãos vinculados, relativos: I - à cobrança do crédito tributário: a) por meio notificação de débitos para cobrança administrativa, por qualquer meio, inclusive a emissão eletrônica de aviso de cobrança; b) em decorrência de rescisão de parcelamentos inadimplen- tes; II - à emissão de termos e notificações emitidos pelos auditores do tesouro municipal referentes às ações fiscais em curso, com ou sem ciência do sujeito passivo; III - a Processo Administrativo Tributário, em tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tri- butário do Município de Fortaleza (CAT), inclusive quanto a prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo, para pagamento de auto de infração ou de notificação de lançamento. § 1º A suspensão, pelo prazo previsto no caput deste artigo, também se aplica: I - aos efeitos das intimações e notificações expedidas para a prática de atos ou adoção de pro- vidências relativas às obrigações tributárias de competência do Município de Fortaleza, cujos prazos ainda não tenham precluídos. II - ao prazo de validade das certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortale- za, a que se refere o art. 535 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. III - ao prazo para apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri- torial Urbana (IPTU) do exercício de 2021; IV - ao prazo para apresentar pedido de isenção do IPTU, relativo ao exercício de 2021; V - ao prazo para apresentar pedido de reavaliação da base de cálculo do ITBI. § 2º. O disposto no caput e no § 1º. deste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a extinção dos créditos tributários, por decadência e prescri- ção. § 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não impede a prática de atos e procedimentos presenciais e remotos que não impliquem na efetivação de lançamento tributário. Art. 2º - Fica prorrogado o prazo para pagamento, em cota única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2021, que vencerá no quinto dia útil de abril de 2021, para o quinto dia útil de junho de 2021. Art. 3º - Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature- za (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2021, para as seguintes datas: I - até o último dia útil do mês de junho de 2021, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril de 2021; II – até o último dia útil do mês de julho de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de maio de 2021; e III – até o último dia útil do mês de agosto de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de junho de 2021. Parágrafo único. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2021, permanecerá com o vencimento previsto no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 4º - O vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º - O prazo de vencimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ainda não precluído, cons- tante das notificações de lançamento expedida, fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto. § 1º. As notificações de lançamento do ITBI emitidas durante o período de 30 dias, contado da data da publicação deste Decreto, também terão os prazos de vencimento de 60 (sessenta) dias, contadas da data das respectivas ciências. § 2º. O disposto no caput e § 1º deste artigo não aplica diante da necessidade da prática de atos e negócios jurídicos que impliquem na transmissão de bens e direitos imobiliários. Art. 6º - Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, as inscrições em Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários inadimplidos. § 1º Pelo mesmo prazo, estará suspensa a realização do protes- to extrajudicial das certidões de Dívida Ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. § 2º. Ficam excetuados da suspensão mencionada no caput deste artigo os créditos fazendários que estejam em risco iminente de serem atingidos pela prescrição, quando então deverá ser feita pontualmente a inscrição em Dívida Ativa para seguimento com os atos regulares de cobrança administrativa e judicial. § 3º. Na hipótese de o contribuinte optar por quitar ou fazer o parcelamento de um crédito que esteja na fase de “requerimento solicitado”,Fechar