DOMFO 24/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021 
Nº 17.002
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.953, DE 22 DE MARÇO DE 2021. 
 
Prorroga e suspende prazos concernentes a atos e 
procedimentos de natureza tributária e não tributária 
de 
competência 
da 
Secretaria 
Municipal 
das            
Finanças e da Procuradoria Geral de Município de 
Fortaleza, na forma que indica.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, incisos VI e 
XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de      
março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a ocorrência de 
emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da  COVID-19, reconhecidas, respectivamente, 
no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO o     
Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, que restabelece no Município de Fortaleza a política de isolamento rígido como 
medida de enfrentamento à disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar e suspender os prazos para o 
recolhimento de tributos municipais, bem como para a prática de atos em processos e procedimentos administrativos e judiciais de 
cobrança de obrigações tributárias; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de 
direitos aos contribuintes, e ainda, o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de 
quaisquer sanções fiscais durante os prazos fixados neste Decreto. DECRETA: Art. 1º - Fica suspensa, por 60 (sessenta) dias, conta-
dos da data da publicação deste Decreto, a prática de atos e procedimentos da competência da Secretaria Municipal das Finanças e 
seus órgãos vinculados, relativos: I - à cobrança do crédito tributário: a) por meio notificação de débitos para cobrança administrativa, 
por qualquer meio, inclusive a emissão eletrônica de aviso de cobrança; b) em decorrência de rescisão de parcelamentos inadimplen-
tes; II - à emissão de termos e notificações emitidos pelos auditores do tesouro municipal referentes às ações fiscais em curso, com ou 
sem ciência do sujeito passivo; III - a Processo Administrativo Tributário, em tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tri-
butário do Município de Fortaleza (CAT), inclusive quanto a prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do 
ato administrativo, para pagamento de auto de infração ou de notificação de lançamento. § 1º A suspensão, pelo prazo previsto no 
caput deste artigo, também se aplica: I - aos efeitos das intimações e notificações expedidas para a prática de atos ou adoção de pro-
vidências relativas às obrigações tributárias de competência do Município de Fortaleza, cujos prazos ainda não tenham precluídos. II - 
ao prazo de validade das certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortale-
za, a que se refere o art. 535 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 
de dezembro de 2015. III - ao prazo para apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri-
torial Urbana (IPTU) do exercício de 2021; IV - ao prazo para apresentar pedido de isenção do IPTU, relativo ao exercício de 2021; V - 
ao prazo para apresentar pedido de reavaliação da base de cálculo do ITBI. § 2º. O disposto no caput e no § 1º. deste artigo não se 
aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a extinção dos créditos tributários, por decadência e prescri-
ção. § 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não impede a prática de atos e procedimentos presenciais e remotos que não 
impliquem na efetivação de lançamento tributário. Art. 2º - Fica prorrogado o prazo para pagamento, em cota única, do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2021, que vencerá no quinto dia útil de abril de 2021, para o 
quinto dia útil de junho de 2021. Art. 3º - Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature-
za (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2021, para as seguintes datas: I - 
até o último dia útil do mês de junho de 2021, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril de 2021; II – até 
o último dia útil do mês de julho de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de maio de 2021; e III – até o último dia útil do 
mês de agosto de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de junho de 2021. Parágrafo único. O ISSQN devido pelos 
profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2021, permanecerá com o vencimento previsto no Regulamento 
do Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 4º - O vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do         
Simples Nacional. Art. 5º - O prazo de vencimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ainda não precluído, cons-
tante das notificações de lançamento expedida, fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto. 
§ 1º. As notificações de lançamento do ITBI emitidas durante o período de 30 dias, contado da data da publicação deste Decreto,       
também terão os prazos de vencimento de 60 (sessenta) dias, contadas da data das respectivas ciências. § 2º. O disposto no caput e     
§ 1º deste artigo não aplica diante da necessidade da prática de atos e negócios jurídicos que impliquem na transmissão de bens e 
direitos imobiliários. Art. 6º - Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, as inscrições 
em Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários inadimplidos. § 1º Pelo mesmo prazo, estará suspensa a realização do protes-
to extrajudicial das certidões de Dívida Ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. § 2º. Ficam excetuados da suspensão mencionada 
no caput deste artigo os créditos fazendários que estejam em risco iminente de serem atingidos pela prescrição, quando então deverá 
ser feita pontualmente a inscrição em Dívida Ativa para seguimento com os atos regulares de cobrança administrativa e judicial. § 3º. 
Na hipótese de o contribuinte optar por quitar ou fazer o parcelamento de um crédito que esteja na fase de “requerimento solicitado”,                   
 

                            

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