DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 24 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.427, 23 de março de 2021.
RENOVA AO PODER EXECUTIVO
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
D A S C O N T A S D E E N E R G I A D A
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA
DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-
19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que
o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas
pela Covid-19 possa, por 2 (dois) meses, pagar as contas de energia dos
consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na
forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não
excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês.
§ 1.º O pagamento a que se refere este artigo poderá abranger
quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da conta,
inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá
ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de
dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária
do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de
gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.428, 23 de março de 2021.
RENOVA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O
PODER EXECUTIVO POSSA ADQUIRIR
E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS
FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR
VULNERABILIDADE SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DA
PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o
Poder Executivo possa, buscando amenizar as adversidades sociais decorrentes
da Covid-19, adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em
situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a
distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o
procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as
condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias
beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
§ 3.º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a
possibilidade, segundo juízo discricionário do Poder Público, da distribuição
de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiárias, em valor equivalente a
uma recarga de botijão de 13 (treze) kg, conforme disposição em decreto do
Poder Executivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.429, 24 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO,
DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL
E E C O N Ô M I C O O C A S I O N A D O
PELA COVID-19, A PROCEDER AO
PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE
A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO
DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR
PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública
voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19,
autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária
do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em
proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam
no setor para alimentação fora do lar.
§ 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados
pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja
atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:
I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas;
III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, sem entretenimento;
V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, com entretenimento;
VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas;
VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções
– bufê;
IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido
pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem
como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.
§ 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto
referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor
que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza
tributária.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de
dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária
do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive
orçamentárias, se necessárias.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.430, 24 de março de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI
O FUNDO DE REAPARELHAMENTO
E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro
de 2015, passa a viger acrescido do inciso VII, cuja redação é a seguinte:
“Art. 2.º …......................................................................................
............
............................................................................................
VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas
correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e
fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº237, 23 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A
NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO
DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM
UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES
A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de
tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por
meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para
normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde
pertencentes a municípios do interior cearense.
§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa,
para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma
da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por
municípios com dificuldade de abastecimento.
§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada
da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com
os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições
para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o
abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.
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