Fortaleza, 24 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.427, 23 de março de 2021. RENOVA AO PODER EXECUTIVO AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO D A S C O N T A S D E E N E R G I A D A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID- 19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19 possa, por 2 (dois) meses, pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês. § 1.º O pagamento a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária. § 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.428, 23 de março de 2021. RENOVA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO POSSA ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo possa, buscando amenizar as adversidades sociais decorrentes da Covid-19, adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social. § 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020. § 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei. § 3.º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a possibilidade, segundo juízo discricionário do Poder Público, da distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiárias, em valor equivalente a uma recarga de botijão de 13 (treze) kg, conforme disposição em decreto do Poder Executivo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.429, 24 de março de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E E C O N Ô M I C O O C A S I O N A D O PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam no setor para alimentação fora do lar. § 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais: I – 5611-2/01 Restaurantes e similares; II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação; VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos; X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. § 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência. § 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive orçamentárias, se necessárias. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.430, 24 de março de 2021. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescido do inciso VII, cuja redação é a seguinte: “Art. 2.º …...................................................................................... ............ ............................................................................................ VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº237, 23 de março de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde pertencentes a municípios do interior cearense. § 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por municípios com dificuldade de abastecimento. § 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.Fechar