DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de março de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.427, 23 de março de 2021.
RENOVA AO PODER EXECUTIVO 
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO 
D A S C O N T A S D E E N E R G I A D A 
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO 
ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA 
DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-
19.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que 
o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas 
pela Covid-19 possa, por 2 (dois) meses, pagar as contas de energia dos 
consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na 
forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não 
excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês.
§ 1.º O pagamento a que se refere este artigo poderá abranger 
quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da conta, 
inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá 
ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de 
dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária 
do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de 
gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.428, 23 de março de 2021.
RENOVA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O 
PODER EXECUTIVO POSSA ADQUIRIR 
E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS 
FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR 
VULNERABILIDADE SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DA 
PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o 
Poder Executivo possa, buscando amenizar as adversidades sociais decorrentes 
da Covid-19, adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em 
situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a 
distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o 
procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020. 
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as 
condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias 
beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
§ 3.º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a 
possibilidade, segundo juízo discricionário do Poder Público, da distribuição 
de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiárias, em valor equivalente a 
uma recarga de botijão de 13 (treze) kg, conforme disposição em decreto do 
Poder Executivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.429, 24 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, 
DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL 
E  E C O N Ô M I C O  O C A S I O N A D O 
PELA COVID-19, A PROCEDER AO 
PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE 
A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO 
DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR 
PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública 
voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, 
autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária 
do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em 
proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam 
no setor para alimentação fora do lar.
§ 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados 
pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja 
atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:
I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas;
III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas, sem entretenimento;
V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em 
servir bebidas, com entretenimento;
VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados 
preponderantemente para empresas;
VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções 
– bufê;
IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados 
preponderantemente para consumo domiciliar. 
§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido 
pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem 
como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.
§ 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto 
referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor 
que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza 
tributária.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de 
dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária 
do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive 
orçamentárias, se necessárias.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.430, 24 de março de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 
DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI 
O FUNDO DE REAPARELHAMENTO 
E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro 
de 2015, passa a viger acrescido do inciso VII, cuja redação é a seguinte:
“Art. 2.º …......................................................................................
............
............................................................................................
VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas 
correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e 
fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº237, 23 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A 
NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO 
DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM 
UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES 
A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de 
tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por 
meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para 
normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde 
pertencentes a municípios do interior cearense. 
§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, 
para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma 
da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por 
municípios com dificuldade de abastecimento. 
§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada 
da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com 
os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições 
para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o 
abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais. 

                            

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