DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 3.º O termo a que se refere o § 2.º deste artigo poderá ser formalizado 
em momento posterior à entrega do oxigênio doado pelo Estado.
§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece 
prestará o apoio operacional para o alcance dos propósitos desta Lei, 
articulando-se com os municípios a implementação da logística necessária para 
que o oxigênio doado possa, a tempo e modo, chegar às unidades hospitalares 
destinatárias.
§ 5.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece 
poderá realizar parcerias voluntárias com a iniciativa privada para garantir a 
logística necessária para a implementação desta Lei.
§ 6.º As doações de que trata esta Lei também poderão ser realizadas 
aos hospitais filantrópicos que estejam prestando atendimento hospitalar a 
pacientes acometidos pela Covid-19, observada a legislação aplicável.
Art. 2.º Além do disposto no art. 1.º desta Lei, outras providências, 
incluindo a compra direta com posterior ressarcimento ou a doação/cessão de 
insumos, equipamentos e medicamentos, poderão ser adotadas pelo Estado, 
através da Sesa, quando necessárias para garantir o atendimento da população 
ou fortalecer o serviço de saúde prestado no combate à Covid-19 por unidades 
hospitalares integradas à rede municipal de saúde.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de 
dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de março de 2021.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.003, de 24 de março 2021. 
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO 
ESTRATÉGICO PARA ELABORAR E 
APRESENTAR PLANO DE AÇÃO COM 
O OBJETIVO DE DESENVOLVER 
POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENERGIAS 
RENOVÁVEIS VOLTADAS PARA O 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
E PARA CONFIGURAR E IMPLANTAR 
FUTURO HUB DE HIDROGÊNIO 
VERDE NO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício 
das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas; CONSI-
DERANDO a crescente pelas grandes economias do mundo pela produção 
de energia através de fontes renováveis, buscando alcançar, a longo prazo, 
uma matriz energética predominantemente renovável; CONSIDERANDO 
que foi identificado o Hidrogênio Verde (HV) como o vetor que irá permitir 
importar energia limpa de regiões favorecidas pela natureza e com potencial 
excedente às suas necessidades; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará 
tem um grande potencial para a geração de energia elétrica a partir de fontes 
renováveis, com destaque para eólica e solar; CONSIDERANDO que o Estado 
do Ceará, por sua localização geográfica e por possuir as infraestruturas 
portuária, de dutos, viária, elétrica e de comunicações bem estruturadas, 
dispõe de condições para sediar empreendimentos da cadeia produtiva do 
HV; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em fomentar, em 
parceria com outras instituições públicas e privadas, o desenvolvimento 
da nova cadeia produtiva do HV para contribuir no seu desenvolvimento 
sustentável; CONSIDERANDO, para o alcance desse objetivo, é importante 
a elaboração de plano de ação governamental a ser elaborado por equipe de 
agentes com experiência e conhecimento necessários para o desenvolvimento 
do trabalho;.  DECRETA: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Grupo de 
Trabalho Estratégico voltado ao desenvolvimento e à apresentação de políticas 
públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável, bem 
como à proposição da configuração para futura implantação de um HUB de 
Hidrogênio Verde no Estado, conforme segue:
§ 1° Compete ao Grupo de Trabalho:
I – elaborar plano de ação para atendimento aos propósitos previstos 
no “caput”, deste artigo;
II – elaborar termos de referência que se fizerem necessários para 
contratações de objetos relacionados à política de energias renováveis e 
 
própria configuração do HUB de Hidrogênio Verde
III – articular a elaboração do plano de comunicação referente ao 
processo;
IV – formatar e propor eventos conjuntos de lançamento das políticas 
de energias renováveis e do HUB, em âmbito nacional e internacional.
§ 2° O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, a conta da publicação deste Decreto, o resultado dos trabalhos.
§ 3° O Grupo de Trabalho se encarregará, ademais, das providências 
relativas e decorrentes dos estudos das políticas públicas de energias renováveis 
voltadas ao desenvolvimento sustentável, bem como do futuro HUB de 
Hidrogêncio Verde, observado o estabelecido no Plano de Ação aprovado. 
Art. 2° Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – SEDET;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
III - 1(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente  - SEMA;
§ 1º Participarão do Grupo de Trabalho como membros convidados:
I - 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado 
do Ceará – FIEC;
II - 2 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento do 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A - CIPP;
III - 2 (dois) representantes da Universidade Federal do Ceará – UFC.
§ 2° A SEDET coordenará as atividades do Grupo de Trabalho, 
agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 3° No desempenho de suas atividades, o Grupo de Trabalho, 
entendendo necessário e com a anuência da SEDET, poderá ouvir especialista 
ou autoridade pública com expertise sobre a matéria analisada.
§ 4° A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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