DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO II - LISTA DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕEM O DENOMINADO “KIT DE INTUBAÇÃO”
ITEM
MEDICAMENTOS
VOLUME
CLASSE TERAPÊUTICA
1
ATRACÚRIO, BESILATO 10MG/ML
2,5 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
2
ATRACÚRIO, BESILATO 10MG/ML
5 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
3
ATROPINA, SULFATO 0,25 MG/ML
1 ML
ANTICOLINÉRGICO
4
CETAMINA, CLORIDRATO 50MG/ML
10 ML
ANESTÉSICO GERAL
5
CISATRACÚRIO, BESILATO 2MG/ML
5 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
6
CISATRACÚRIO, BESILATO 2MG/ML
10 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
7
DEXMEDETOMIDINA, CLORIDATO 100MCG/ML
2 ML
SEDATIVO/HIPNÓTICO
8
DEXTROCETAMINA, CLORIDRATO 50MG/ML
10 ML
ANESTÉSICO GERAL
9
DEXAMETASONA 2,5MG/ML
4ML
ANTIINFLAMATÓRIO/ CORTICOIDE
10
DIAZEPAM 5MG/ML
2 ML
ANSIOLITICO/HIPNOTICO
11
DOBUTAMINA 12,5MG/ML
20ML
AMINA VASOATIVA
12
EPINEFRINA 1 MG/ML
1 ML
AMINA VASOATIVA
13
ETOMIDATO 2 MG/ML
10 ML
ANESTÉSICO GERAL
14
FENTANILA, CITRATO 0,05 MG/ML
10 ML
ANALSÉGICO OPIOIDE
15
HALOPERIDOL 5 MG/ML
1 ML
NEUROLEPTICO
16
LIDOCAÍNA 20 MG/ML (2%) SEM VASOCONSTRICTOR
20 ML
ANESTESICO NAO OPIOIDE
17
MIDAZOLAM 5 MG/ML
10 ML / 5ML / 3ML
SEDATIVO/HIPNÓTICO
18
MORFINA, SULFATO 10 MG/ML
1 ML
ANALGESICO NARCOTICO
19
NALOXONA, CLORIDRATO 0,4 MG/ML
1 ML
ANTAGONISTA OPIOIDE
20
NOREPINEFRINA 1MG/ML
4ML
AMINA VASOATIVA
21
PANCURÔNIO 2MG/ML
2ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
22
PROPOFOL 10 MG/ML
20 ML
ANESTESICO NAO OPIOIDE
23
PROPOFOL 10 MG/ML
100 ML
ANESTESICO NAO OPIOIDE
24
REMIFENTAIL 2MG
PÓ LIOFILIZADO
ANESTESICO OPIOIDE
25
ROCURÔNIO, BROMETO 10 MG/ML
5 ML / 2,5ML /10 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
26
SUXAMETÔNIO, CLORETO 100 MG
10 ML
BLOQUEADOR NEUROMUSCULAR
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 03430800/2020; 10869934/2019; 09477256/2020 INTERESSADO(A): CENTRO DE CONVIVÊNCIA MÃO AMIGA - CCMA OBJETO
PROPOSTO: Realizar Acompanhamento Neuropsicológico de pacientes em reabilitação no Município de Juazeiro do Norte 1. Tratam os autos sobre a
solicitação formulada pela CENTRO DE CONVIVÊNCIA MÃO AMIGA, inscrita no CNPJ sob o nº 004.892.282.0001-30, no sentido de que seja viabilizada
parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento
de sua missão voltada exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a execução do objeto “Realizar Acompanhamento Neurop-
sicológico de pacientes em reabilitação no Município de Juazeiro do Norte” como forma de garantir o atendimento às necessidades da população cearense e
fortalecer o desenvolvimento das atividades voltadas à assistência de saúde especializada para pacientes com deficiência, considerando tratar-se de entidade
sem fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação, conforme plano de trabalho (fls. 27/33 – VIPROC Nº 09477256/2020). 2. Justifica
a entidade que o objetivo da presente parceria tem como propósito oferecer assistência de saúde especializada à pessoa com deficiência intelectual por meio
de uma equipe de multiprofissionais especializados das áreas de Neuropediatra, Psiquiatria Infantil, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Fisioterapia
e Psicologia atuando de forma permanente e integrada na assistência às crianças com alguma deficiência e/ou apresentem algum transtorno psicológico,
emocional e social (fls. 27/33 – VIPROC nº 09477256/2020). 3. Afirma ainda que é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos e que protocolou
solicitação de Certificado como entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde nº 235874.0007490/2019 e, como tal, presta serviços ao Siste-
ma-SUS, cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS pelo processo nº 44006.000270/2003-97 deferido pela Resolução CNAS nº 154
de 15 de outubro de 2003 publicada em 17 de outubro de 2003 e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com o nº 5186366 (fls. 03 do
VIPROC nº 10869934/2019). 4. O Projeto apresentado pela entidade refere-se ao MAPP 3797 – “Repasse de recurso para ações em saúde para o Instituto
Mão Amiga em Fortaleza”, no valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), APROVADO para atender ao Programa 631 – ATENÇÃO À SAÚDE
PERTO DO CIDADÃO (fls. 46 – VIPROC Nº 09477256/2020). 5. A Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC/SESA), mani-
festa-se pela aprovação do Plano de Trabalho com a seguinte consideração (fls. 41 – VIPROC Nº 09477256/2020): 2. CONSIDERANDO: - Novo Plano de
Trabalho apresentado pela Instituição proponente (fls. 27-33 do processo 09477256/2020); - Que a referida Instituição propõem-se a realizar o procedimento
03.01.07.004-0: ACOMPANHAMENTO NEUROPSICOLÓGICO DE PACIENTES EM REABILITAÇÃO em crianças residentes no município de Juazeiro
do Norte (fl 27 do processo 09477256/20); - Que a pesquisa do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS/MS) constatou-se que naquele município
não há estabelecimentos de saúde que realize o procedimento elencado no Plano de Trabalho apresentado (fl 40 do processo 09477256/20); - A natureza
singular do objeto da parceria […] 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chama-
mento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com CENTRO DE CONVIVÊNCIA MÃO AMIGA, inscrito no CNPJ sob o nº
004.892.282.0001-30. Sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme
os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de
2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de
competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atin-
gidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão
ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao
enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos
que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto
nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento
público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade
em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da
Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II do Decreto nº 32.810/2018,
e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 22 de março de 2021
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº: 02738291/2020; 01504710/2021 INTERESSADO(A): IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE
FORTALEZA OBJETO PROPOSTO: Aquisição de equipamentos para nova UTI da Santa Casa de Fortaleza 1. Tratam os autos sobre a solicitação
formulada pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.273.592/0001-
64, CNES 2651394, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos
financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a execução
do objeto “Aquisição de equipamentos para nova UTI da Santa Casa de Fortaleza”, conforme plano de trabalho (fls. 389/392), como forma de garantir o
atendimento às necessidades da população cearense e fortalecer o desenvolvimento das atividades voltadas à assistência de saúde, considerando tratar-se de
entidade sem fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação. 2. Justifica a entidade que desenvolve ações e serviços na área de saúde, e
a proposta de reforma e ampliação da Unidade de Terapia Intensiva do Hospital, que contará com 10 leitos com novos equipamentos, é de suma relevância
para que seja assegurado a eficiência dos serviços prestados à população mais carente do Estado, através do SUS (fls. 389/392). 3. Acrescenta, ainda, que é
entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde, através da Portaria nº 1775,
08 de novembro de 2018, do Ministério da Saúde, e como tal presta serviços ao Sistema-SUS, com Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES)
de nº 2651394 (fls. 02). 4. A Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, manifesta-se pela aprovação do Plano de
Trabalho nos seguintes termos (fls. 451/455): […] Considerando que a UTI já está concluída é necessária a celebração do referido instrumento objetivando
atender o Plano de Contingência do Coronavírus (COVID 19) nesta segunda onda e a ampliação de leitos. Temos como justificativa o recrudescimento do
cenário de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarado pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de
2020, diante da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). E reforçado no Decreto nº 33.927, de 06 de fevereiro de 2021 que prorroga
o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas para a evitar a disseminação da COVID-19, no estado do Ceará, e dá outras providências.
[…] Reitero que a taxa de incidência e o número de internações tem se elevado de forma rápida e expressa, onde a não contratação desse serviço pode trazer
sérios danos aos pacientes que deles necessitam no momento e dos que poderão vir a necessitar em função da pandemia ainda se encontrar em curso no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
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