DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela acusação de interferir nas atribuições de Autoridade Policial, por restar 
demonstrado que o sindicado não concorreu para a prática das condutas 
retromencionadas; d) Arquivar a presente sindicância instaurada em face dos 
militares estaduais SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis - M.F. nº 587.810-
1-0 e SD PM João Jorge Alexandre da Silva - M.F. nº 587.371-1-9, em virtude 
da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares previstas no Art. 
12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, c/c o Art. 13, parágrafo §2º, incs. VIII (interferir 
na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a 
devida competência para tal) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as 
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da Lei 
13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM), por força da incidência da 
prescrição, previsto na alínea b, §1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de março 
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17257695-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 
386/2018, publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018, em face dos 
militares estaduais 1º TEN PM BRUNO VICTOR DA SILVA BEZERRA 
e 1º SGT PM GEOVANE JOSÉ DE SOUSA DAMASCENO, acerca de 
possível delito de disparos de arma de fogo efetuados pelos mencionados 
policiais militares, que tiveram como vítima José Pereira Paulino. De acordo 
com a Portaria, a vítima encontrava-se no interior do veículo GM/Corsa 
Classic, placas HWK7995-CE, cor preta, o qual foi confundido com um dos 
automóveis utilizados no roubo a uma casa lotérica, ocorrido no dia 
11/04/2017, por volta das 16h30min, no Bairro Granja Portugal, nesta urbe. 
A vítima declarou preliminarmente que ao passar próximo ao posto da Polícia 
Rodoviária de Canindé/CE, por volta das 19h00min, foram efetuados vários 
disparos de arma de fogo em direção ao supracitado carro, no qual a vítima 
seguia viagem, como passageira, no banco dianteiro, na companhia de sua 
esposa e seus filhos. Segundo a vítima, todos os disparos foram efetuados 
por policiais militares, e que um deles atingiu o dedo indicador de sua mão 
esquerda, causando uma fratura que teve como sequela a perda da mobilidade 
do referido membro. Por fim, a vítima afirmou que os seus filhos foram 
arrastados de dentro do veículo e deitados ao solo pelos policiais militares, 
e que ainda estes mesmos agentes de segurança pública colocaram os pés por 
cima destes jovens durante a abordagem. A exordial destaca que o caso está 
sendo investigado por meio do Inquérito Policial nº 432 – 187/2017, instau-
rado na forma do art. 5º do Código de Processo Penal, objetivando apurar 
eventual excesso cometido pelos supracitados policiais militares; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devi-
damente citados às fls. 99/100 e 104/105, apresentaram Defesas Prévias às 
fls. 106 e 124/125, foram interrogados às fls. 178/180 e 196/198, e apresen-
taram Razões Finais às fls. 204/213 e 214/220. Foram ouvidas a vítima (fls. 
132/133) e outras três testemunhas (fls. 134/135, 137/139 e 140/141) arroladas 
pela autoridade sindicante, e quatro testemunhas (fls. 146/148, 149/151, 
152/154 e 155/157) indicadas pelas Defesas; CONSIDERANDO que a vítima 
(fls. 132/133) afirmou que no dia 11/04/2017, seguia pela BR 020 em seu 
veículo com sua esposa e três filhos, em direção ao Município de Canindé, 
onde passariam o feriado da Páscoa. Ainda na região metropolitana de Forta-
leza, disse que foram abordados por policiais rodoviários federais e receberam 
uma notificação por conta da placa do veículo que estava parcialmente ilegível. 
Depois dessa abordagem, disse que seguiram viagem e cruzaram com várias 
viaturas da Polícia Militar, mas nenhuma delas os abordou. Quando nas 
proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal de Canindé, disse que 
seu filho, o condutor do veículo, parou em uma fila de veículos que se formou 
na proximidade do posto da PRF. A partir de então, a vítima afirmou ter 
visualizado vários policiais militares se aproximando do veículo e efetuando 
disparos em sua direção e que um dos disparos atravessou o vidro traseiro e 
atingiu o depoente no dedo indicador esquerdo. Disse que depois de ser 
atingido, levantou a mão pedindo que não disparassem mais. Em seguida, 
disse que os policiais retiraram os filhos do depoente de dentro do veículo e 
os colocaram deitados no chão, pisando em seus pescoços e que jogaram toda 
a bagagem da família na via, onde ficou espalhada. Ao perceberem que a 
vítima estava baleada, disse que os policiais militares o levaram para o IJF 
em Fortaleza, onde recebeu atendimento. Afirmou ter ficado oito dias inter-
nado no IJF. Disse que não chegou a visualizar quais dos policiais foram os 
autores dos disparos, mas entre eles havia alguns encapuzados. Chegou a 
visualizar um helicóptero da Polícia sobrevoando o local, mas não soube 
dizer se ele realizou pouso. Confirmou que não foi realizado Exame de Corpo 
de Delito, tendo comparecido à Delegacia de Canindé para liberar o carro 
que havia ficado apreendido. Destacou que nenhum outro familiar ficou ferido 
durante a ação da Polícia Militar. Alegou que perdeu os movimentos do dedo 
indicador esquerdo por conta do disparo de arma de fogo que sofreu. Por 
outro lado, disse que não foi encontrado em seu veículo qualquer arma ou 
objeto ilegal, ressaltando que nunca utilizou qualquer tipo de arma; CONSI-
DERANDO que a testemunha das fls. 134/135 (filho da vítima que conduzia 
o veículo) declarou versão idêntica a de seu pai, confirmando-a. Acrescentou 
que após os policiais militares o retirarem do veículo e o colocarem deitado 
sobre a via, passaram a lhe perguntar onde estavam os malotes e as armas. 
Disse ter respondido que não tinha malotes ou armas no veículo, que eram 
cidadãos. Ratificou que depois da abordagem seu pai foi socorrido pelos 
policiais ao hospital. Destacou que depois de algum tempo, chegou ao local 
um policial de patente superior aos demais que lá estavam e que esse policial 
disse que aos responsáveis pela abordagem que eles tinham “feito besteira”, 
pois quase tinham matado uma família inteira. Após o ocorrido, o declarante 
e o restante da família foram conduzidos para a Delegacia de Canindé, onde 
foi registrado um Boletim de Ocorrência e situação em que o declarante 
prestou termo. Ratificou que o veículo ficou apreendido para realização de 
perícia. Disse não recordar se foi fornecida guia para Exame de Corpo de 
Delito para seu pai. Afirmou não ter visualizado quais dos policiais envolvidos 
na abordagem foram os responsáveis pelos disparos. Confirmou que visualizou 
um helicóptero da Polícia sobrevoando o local, mas não soube dizer se ele 
chegou a pousar. Também afirmou que seu pai perdeu os movimentos do 
dedo indicador esquerdo por conta do disparo de arma de fogo que sofreu; 
CONSIDERANDO que no termo da testemunha das fls. 137/139, um dos 
oficiais da Polícia Militar que pilotavam a aeronave da CIOPAER, em que 
este ratificou que no dia 11 do mês de abril de 2017 estava de serviço pela 
CIOPAER e que por volta das 16h30min foram acionados via CIOPS para 
uma ocorrência de roubo a uma lotérica no Bairro Granja Portugal. Disse que 
após decolarem com a aeronave da CIOPAER, receberam a informação de 
que o veículo utilizado no roubo tinha seguido em direção ao anel viário nas 
proximidades do Bairro Siqueira. Afirmou que então decidiram sobrevoar a 
rodovia BR-020 para tentar localizar os criminosos. Afirmou que próximo à 
Fazenda Boisa visualizaram um veículo com as mesmas características do 
utilizado no roubo a lotérica. Ressaltou que o veículo desenvolvia velocidade 
bem acima do permitido na via, de forma que passaram a acompanhar o 
veículo e tentaram contato via rádio com a CIOPS para acionar viaturas em 
solo para realizar a abordagem ao veículo. Disse que por conta da dificuldade 
de comunicação via rádio com a CIOPS, não era possível atualizar em tempo 
real acerca da localização do veículo, mas as viaturas do BPCHOQUE foram 
acionadas. Afirmou que nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária 
Federal em Canindé, o veículo foi abordado por policiais militares e policiais 
rodoviários federais, mas não recordou quantas viaturas estavam no local. 
Confirmou que permaneceram sobrevoando o local da abordagem até seu 
encerramento, contudo não foram efetuados disparos por parte da tripulação 
da aeronave da CIOPAER. Salientou que posteriormente compareceu a 
delegacia de Canindé onde prestou depoimento. Após ser perguntado, 
respondeu que não era possível da aeronave visualizar maiores detalhes da 
abordagem, tais como o número de disparos efetuados ou seus autores, prin-
cipalmente pela baixa luminosidade tendo em vista que já estava anoitecendo. 
O defensor legal do 1º TEN PM BRUNO VICTOR DA SILVA BEZERRA 
perguntou e o depoente respondeu que não recordava se o veículo suspeito 
passou por várias viaturas da Polícia Militar, mas mesmo que tivesse passado, 
pela dificuldade de comunicação via rádio naquele momento, essas viaturas 
não teriam conhecimento que o veículo estava sendo acompanhado pela 
aeronave da CIOPAER. Destacou que o único contato efetivo via rádio que 
o depoente conseguiu realizar foi com o policiamento de Canindé e que 
embora o veículo abordado não tivesse participado do roubo a lotérica, a 
forma que era conduzido em seu trajeto até o Município de Canindé mostrou-se 
anormal para quem conduzia uma família, inclusive estando com velocidade 
bem acima do permitido na via; CONSIDERANDO o termo da testemunha 
das fls. 140/141, oficial da Polícia Militar também piloto da aeronave da 
CIOPAER, no qual ratificou que no dia 11 do mês de abril de 2017 estava 
de serviço pela CIOPAER e que por volta das 16h30min foram acionados 
via CIOPS para acompanhar dois veículos de cor preta que poderiam ser 
associados ao roubo à lotérica e que trafegavam na BR-020 no sentido inte-
rior. Afirmou que visualizaram os veículos e passaram a acompanhá-los, de 
forma que pediram via rádio com a CIOPS para acionar viaturas em solo para 
realizar a abordagem ao veículo. A referida comunicação com a CIOPS era 
feita pelo outro oficial da Polícia Militar depoente das fls. 137/139, pois o 
depoente estava pilotando a aeronave. Afirmou que em determinado ponto 
do percurso os veículos se distanciaram um do outro e o depoente passou a 
acompanhar apenas o veículo em menor velocidade. Confirmou que nas 
proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal em Canindé, o veículo 
foi abordado, mas não era possível visualizar quantas viaturas estavam no 
local ou se foram efetuados disparos durante a abordagem, principalmente 
pela baixa luminosidade tendo em vista que já estava anoitecendo. Afirmou 
que permaneceram sobrevoando o local da abordagem até seu encerramento, 
mas que não foram efetuados disparos por parte da tripulação da aeronave 
da CIOPAER. Disse que posteriormente compareceu à Delegacia de Canindé 
onde prestou depoimento. O defensor legal do 1º TEN PM BRUNO VICTOR 
DA SILVA BEZERRA perguntou e o depoente respondeu que não recebeu 
da CIOPS a informação acerca dos modelos dos veículos suspeitos, apenas 
que eram de cor preta, porém que os veículos trafegavam em alta velocidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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