DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ORD.
CPF
NOME
313
01644113309
WELTESON OLIVEIRA VIANA DA SILVA
314
03619359350
WYLLIAM MARX PEREIRA SEMIÃO
315
63167352353
YGOR BRILHANTE LIMA
Fortaleza-CE, 16 de março de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL 
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº21/2021 – SUPESP/CE - O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA, 
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art.3º §§ 1º e 2º do Decreto Estadual 31.340/2013, RESOLVE ALTERAR O TEXTO DA 
COMISSÃO INVENTARIANTE, constante na Portaria Nº 43/2020-SUPESP, publicada no Diário Oficial do dia 06 de novembro de 2020. Art. 1º Instituir 
comissão para realização do Inventario Físico Financeiro dos Bens Imóveis da (citar o nome do órgão ou entidade).  Art. 2º A referida Comissão será composta 
pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.  
SERVIDOR
CPF
Raviano Fonteles de Sousa
469.026.603-44
Bruno Saraiva Rodrigues
786.546.883-00
Nadja Maria Reis Arruda Sales
858.097.211-68
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao 
SPU nº 17343549-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2151/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM Jaime Xavier da Silva, M.F. nº 302.420-1-7; SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis, M.F. nº 
587.810-1-0 e SD PM João Jorge Alexandre da Silva, M.F. nº 587.371-1-9, os quais, quando de serviço no dia 02/03/2017, por volta de 16h00min, durante 
uma abordagem no sítio Lagoa Vermelha, Município de Jaguaruana-CE, teriam adentrado na residência do Sr. José Arimateia da Silva e colocado a família 
na parede com o intuito de realizarem uma revista pessoal, enquanto seu filho Francisco Giovani da Silva fora conduzido ao quintal pelo SD Jadson Ranie 
Barreto de Assis, o qual teria  agredido o jovem com chutes, “mãozadas nos peitos” e nas costas, para que ele apresentasse um celular roubado. Segundo a 
portaria inaugural, os outros dois policias nada fizeram para conter as agressões. Consta ainda que o SD Jadson Ranie Barreto de Assis teria injuriado a Sra. 
Maria Elizabeth da Silva, com palavras de calão, e para evitar que a família formalizasse a denúncia sobre os fatos praticados, os sindicados SD Jadson Ranie 
Barreto de Assis e o SD João Jorge Alexandre da Silva teriam interferido nas atribuições da Autoridade Policial, haja vista terem acessado e repassado 
documento sigiloso referente a procedimento policial em trâmite na Delegacia de Polícia Civil de Jaguaruana/CE. Importante ressaltar que em razão dos 
fatos constantes no presente procedimento, foi instaurado o Inquérito Policial nº 323-56/2017, com o espoco de apurar suposto crime de abuso de autoridade 
praticado em desfavor da vítima Francisco Giovani da Silva; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados 
(fls. 128, 129 e 130), foram interrogados às fls. 213/213v, 214/214v e 229/229v, bem como acostaram razões finais às fls. 238/244 e 245/245v. A Autoridade 
Sindicante inquiriu as testemunhas, DPC Gabriela Barbosa Lima (fls.200/201) e IPC Ibrahim Dantas Soares. (fl. 212). Pela Defesa, foram ouvidas 02 (duas) 
testemunhas, às fls. 174/175 e 176/177; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 238/244), a defesa dos sindicados CB PM Jaime Xavier da 
Silva e SD PM João Jorge Alexandre da Silva, em síntese, sustentou que o primeiro acusado não teve conhecimento de que os demais sindicados tiveram 
acesso ao Boletim de Ocorrência instaurado na Delegacia de Jaguaruana/CE em desfavor do SD PM Barreto. Em relação ao Sindicado SD PM Alexandre, 
a defesa confirmou que o sindicado procurou o IPC Ibrahim, questionando-o sobre a existência de algum Boletim de Ocorrência lavrado em desfavor de sua 
pessoa, ao que o policial civil mostrou um boletim de ocorrência, relatando que havia denúncia em desfavor apenas do SD PM Barreto. Aduziu também que 
durante a instrução probatória, não foi possível identificar infração disciplinar na conduta dos militares ora defendentes, mais especificamente quanto ao fato 
de terem tido acesso a documento sigiloso da delegacia. Sobre os abusos cometidos durante abordagem realizada no dia 02 de março de 2017, a defesa 
sustentou que o sindicado CB PM Jaime Xavier da Silva comandava a equipe que chegou ao local dos fatos, tendo ordenado ao sindicado SD PM Barreto 
realizasse uma vistoria na parte interna do Bar, enquanto permaneceu com o SD PM Alexandre realizando a contenção e busca pessoal nos demais presentes 
no local. Asseverou que nenhuma das testemunhas ouvidas no presente procedimento mencionou sobre a participação dos sindicados CB PM Jaime Xavier 
da Silva e SD PM João Jorge Alexandre da Silva em eventuais agressões praticadas no dia dos fatos. Aduziu também que o exame de corpo de delito é peça 
indispensável para elucidar se houve ou não agressão por parte dos sindicados. Por fim, sustentou não haver provas conclusivas para a condenação dos 
sindicados CB PM Jaime Xavier da Silva e SD PM João Jorge Alexandre da Silva, tendo sido demonstrada a inexistência de qualquer atitude desabonadora; 
CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 245/249), a defesa do sindicado SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis sustentou, em síntese, não haver 
nos autos nenhum elemento de prova que justifique um decreto condenatório em desfavor do defendente, mas apenas relatos de agressões supostamente 
praticadas por ele, além de interpretações desviadas por parte da Autoridade Policial, quando do registro do boletim de ocorrência em desfavor dos militares. 
Sobre a denúncia de que o sindicado teria intimidado e interferido nas atribuições da Autoridade policial, nada foi comprovado nos autos, tratando-se de 
mera interpretação por parte da delegada diante do terror alegado pela família que se dizia vítima dos policiais militares; CONSIDERANDO que à fls. 79/80, 
constam “prints” de uma conversa no aplicativo Whatsapp, entre a delegada Gabriela Barbosa Lima e o sindicado SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis, 
onde este questiona aquela autoridade sobre uma denúncia perpetrada em seu desfavor por parte da “família de bandidos”, ao que a delegada responde que 
desde o início o alertara de que não negaria registros de boletins de ocorrência para ninguém. Ressalte-se que os “prints” foram apresentados pela própria 
delegada no momento de sua oitiva em sede de investigação preliminar (fls. 75/78); CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural, em 
especial, os abusos praticados em desfavor de Francisco Giovani da Silva, resultaram na instauração do Inquérito Policial nº 323-56/2017, da Delegacia de 
Assuntos Internos, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 93/102v, o qual encontra-se no Poder Judiciário desde o dia 17/04/2020, para 
fins de análise de pedido de dilação de prazo, não tendo retornado até a presente data; CONSIDERANDO que à fl. 167, consta cópia de certidão informando 
que a testemunha Maria Elizabeth Moreira da Silva (Mãe de Francisco Giovani da Silva) não foi notificada em razão de ter falecido de causas naturais; 
CONSIDERANDO que à fl. 178, consta certidão informando que as testemunhas José de Arimateia da Silva, Francisco Giovani da Silva, Gilson Damião da 
Silva não compareceram à audiência de instrução agendada para o dia 26/02/2018, constando ainda a informação de que a testemunha Francisco Giovani da 
Silva fora vítima de homicídio no dia 20/02/2018; CONSIDERANDO que em razão do homicídio da testemunha Francisco Giovani da Silva, foi instaurado 
o Inquérito Policial nº 473-21/2018, conforme se depreende da documentação acostada à fls. 204/208; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 174/175, 
o senhor Edilberto Lopes da Silva, testemunha arrolada pela defesa dos sindicados, relatou que no dia dos fatos que deram origem ao presente procedimento, 
encontrava-se na companhia do senhor Joel, onde ambos deslocaram-se para o distrito de Lagoa Vermelha, em Jaguaruana/CE, mais especificamente ao Bar 
do “Renato Esporte”, ocasião em que presenciaram uma viatura policial militar parada em um bar. O depoente informou que os policiais militares desem-
barcaram do veículo e realizaram uma abordagem nas pessoas que estavam no local, tendo permanecido aproximadamente 04 (quatro) minutos no estabele-
cimento. O declarante relatou não ter presenciado nenhum tipo de agressão por parte dos policiais militares, acrescentando que nenhum deles adentrou na 
casa do denunciante. O depoente também esclareceu que durante toda a abordagem, os policiais permaneceram em seu campo de visão, tratando-se de uma 
abordagem normal. De igual modo, em depoimento acostado às fls. 176/177, o senhor Joel de Lima Felipe, testemunha arrolada pela defesa dos sindicados, 
confirmou as informações prestadas pelo colega Edilberto Lopes. Por sua vez, em depoimento acostado às fls. 200/201, a delegada Gabriela Barbosa Lima 
ratificou o termo prestado em sede de investigação preliminar, às fls. 75/77, ocasião em que confirmou ter recebido em seu gabinete uma família que se dizia 
vítima do sindicado SD PM Barreto. A delegada confirmou que as pessoas estavam apreensivas, com receio de represálias, uma vez que uma composição 
militar teria ido até a residência deles e o sindicado SD PM Barreto teria agredido um rapaz sob o pretexto de ser ele o autor de um furto de celular. A depo-
ente esclareceu que o jovem não foi submetido a exame de corpo de delito, pois a denúncia foi posterior ao fato e não já não mais havia vestígios da suposta 
agressão. De acordo com a declarante, no dia seguinte ao registro da denúncia, o sindicado SD PM Barreto enviou-lhe uma mensagem via aplicativo de 
“Whatsapp”, questionando-a sobre a denúncia que a “família de bandidos” tinha registrado em seu desfavor, acrescentando que o defendente chegou a enviar 
uma fotografia do boletim de ocorrência registrado no dia anterior. A depoente confirmou que aquela não teria sido a primeira vez que o sindicado SD PM 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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