DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Barreto teria questionado o registro de boletins de ocorrências por parte da
delegada, asseverando que a intenção do defendente era que a depoente
negasse o registro de denúncias por parte de pessoas que ele considerava
“bandidos”. Em depoimento prestado em sede de processo administrativo, a
autoridade policial confirmou que a citada família registrou os abusos sofridos
por meio de boletins de ocorrências lavrados na delegacia de Jaguaruana/CE.
A depoente informou que os membros da família narraram que os policiais
apontaram armas para suas cabeças, enquanto o sindicado SD Barreto agredia
um membro da família. Aduziu que a atitude posterior do sindicado SD
Barreto, em interpelar a declarante na delegacia e por meio de aplicativos de
mensagens, teve por intenção interferir nas atribuições da Autoridade Policial,
objetivando se esquivar de eventual responsabilidade por atos ilegais come-
tidos, além de coagir a declarante para que deixasse de encaminhar as denún-
cias das vítimas dos abusos. No mesmo sentido, em depoimento acostado à
fl. 212, o Inspetor de Polícia Civil Ibrahim Dantas Oares ratificou o termo
prestado em sede de investigação preliminar (fls. 82/83), ocasião em que
confirmou que em data não recordada, encontrava-se na permanência da
delegacia de Jaguaruana/CE, quando foi questionado pelo sindicado SD PM
Jorge Alexandre sobre se alguém teria chegado à unidade policial “contanto
alguma história” em seu desfavor. O depoente confirmou ter verificado os
últimos registros de boletins de ocorrências, ao que constatou que não havia
denúncias em desfavor do sindicado SD PM Jorge Alexandre, todavia havia
um boletim de ocorrência registrado em desfavor do sindicado SD PM Barreto,
momento em que o declarante imprimiu o B.O, mas ressaltou que teve o
cuidado de preservar o noticiante, rasgando e mostrando apenas o histórico
da ocorrência. Em sede de depoimento produzido nesta sindicância, o decla-
rante confirmou ter imprimido o histórico do boletim de ocorrência lavrado
em desfavor do sindicado SD PM Barreto e repassado para o SD PM Jorge
Alexandre; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório
às fls. 213/213v, o sindicado CB PM Jaime Xavier da Silva, em síntese,
confirmou ter comandado a abordagem realizada no bar, situado na localidade
de Sítio Lagoa Vermelha, mas relatou não ter presenciado o SD Barreto
agredir o senhor Giovane. O interrogado confirmou que enquanto resguardava
o perímetro, determinou que o SD PM Barreto realizasse a abordagem nas
pessoas que estavam no local e não presenciou o SD PM Barreto adentrar
nos fundos da casa onde funcionava o bar. O defendente não soube informar
se os demais sindicados teriam interferido nas atribuições da Autoridade
Policial; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório
às fls. 214/214v, o sindicado SD PM João Jorge Alexandre da Silva confirmou
que no dia dos fatos não presenciou o SD PM Barreto agredir fisicamente ou
verbalmente o senhor conhecido por Giovane e sua genitora, acrescentando
que no dia em que atenderam a ocorrência, durante a abordagem ao bar, o
defendente permaneceu na contenção e segurança do perímetro, enquanto
que o sindicado CB PM Jaime efetuou a verbalização da abordagem e o
sindicado SD PM Barreto realizou as buscas nas pessoas que estavam no
local. O defendente confirmou que após o ocorrido, estava na permanência
em seu segundo dia de serviço, quando o IPC Ibrahim, de posse de uma cópia
de boletim de ocorrência, o abordou e perguntou pelo SD PM Barreto, tendo
o interrogado respondido que ele estaria de serviço na Cadeia Pública de
Jaguaruana/CE. De acordo com o defendente, o IPC Ibrahim mostrou-lhe a
cópia do Boletim de Ocorrência, permitindo que o interrogado tirasse uma
fotografia do conteúdo do B.O e o enviasse, via aplicativo de mensagens,
para o SD PM Barreto, ressaltando que o policial civil não permitiu que o
interrogado fotografasse os dados do denunciante; CONSIDERANDO que
em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 229/229v, o sindicado SD
PM Jadson Ranie Barreto de Assis relatou que a abordagem realizada no dia
dos fatos se deu apenas no bar e não no interior da residência, já que se tratava
de um único compartimento. O interrogado aduziu que toda a família da
suposta vítima Giovani era envolvida com o tráfico de drogas, bem como
aliciamento de menores e prostituição. O interrogado negou ter adentrado no
quintal do bar, tendo realizado a busca pessoal no interior do estabelecimento
comercial. O defendente também negou ter agredido o senhor Giovani, ressal-
tando a inexistência de exames de corpo de delito e fotografias das supostas
lesões sofridas pela vítima. O sindicado negou ter proferido injúrias em
desfavor da senhora Maria Elizabeth. Sobre a acusação de ter interferido nas
atribuições da delegada responsável por apurar os supostos abusos praticados
pela composição, o defendente negou a acusação, aduzindo que o sindicado
SD PM Jorge Alexandre tomou conhecimento por meio do IPC Ibrahim, de
que a família de Giovani teria registrado um boletim de ocorrência em desfavor
do interrogado, motivo pelo qual, por trabalhar em harmonia com a Polícia
Civil, inclusive ocupando o mesmo espaço (USI), tomou a liberdade de falar
com a delegada, pois já tinha uma certa convivência e intimidade com aquela
autoridade. Entretanto, o acusado negou ter intimidado ou ameaçado a dele-
gada, pois apenas quis se inteirar dos fatos, já que a abordagem havia sido
realizada dentro da legalidade; CONSIDERANDO que os depoimentos
colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas Edilberto Lopes
da Silva e Joel de Lima Felipe, não foram conclusivos para demonstrar even-
tual prática de abuso ou agressões praticadas pelos policiais militares ora
sindicados. Nesse sentido, os depoentes foram unânimes em afirmar que não
presenciaram agressões físicas quando da abordagem policial e que a busca
pessoal se deu dentro da normalidade. De igual modo, o IPC Ibrahim Dantas
Soares não informou nada a respeito de eventuais abusos praticados, limi-
tando-se a relatar a situação do boletim de ocorrência repassado para o SD
PM Jorge Alexandre. Ainda sobre as supostas agressões praticadas pelo SD
PM Barreto, a delegada Gabriela Barbosa Lima confirmou ter tomado conhe-
cimento das agressões, mas cumpre destacar que a autoridade policial soube
das acusações por meio dos próprios familiares, não tendo presenciado o
ocorrido. Some-se a isso, a ausência de exame de corpo de delito ou qualquer
outra prova pericial que demonstre a materialidade das supostas agressões.
Imperioso destacar que a ausência dos depoimentos dos familiares da vítima
Francisco Giovani da Silva, prejudicou sobremaneira o esclarecimento dos
eventuais abusos praticados pelos sindicados. Por todo o exposto, conclui-se
pela inexistência de provas robustas capazes de demonstrar que os sindicados
praticaram agressões verbais ou injúrias em desfavor das vítimas, no entanto
remanescem outras condutas transgressivas passíveis de punição. Sobre a
acusação de que os sindicados SD PM João Jorge Alexandre da Silva e SD
PM Jadson Ranie Barreto de Assis teriam interferido nas atribuições da
Autoridade Policial, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, da
delegada Gabriela Barbosa Lima e do Inspetor de Polícia Civil Ibrahim Dantas
Soares, foram conclusivos em comprovar que os dois sindicados tiveram
acesso indevido ao boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Jaguaruana,
onde constava denúncia perpetrada em desfavor do SD PM Jadson Ranie
Barreto de Assis. Assim, é possível concluir que os sindicados SD PM Jadson
Ranie Barreto de Assis e SD PM João Jorge Alexandre da Silva violaram os
valores contidos no Art. 7º, incs. IV (a disciplina) e V (o profissionalismo),
bem como os deveres éticos do Art. 8º, incs. XI (exercer as funções com
integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração
pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas) e
XII (procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o
conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e
autoridade), cometendo, portanto, as transgressões disciplinares previstas no
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, c/c o Art. 13, parágrafo §2º, incs. VIII (inter-
ferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem
ter a devida competência para tal) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir
as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da
Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM). Contudo, com a instauração
da presente Sindicância, o prazo prescricional de três anos a contar de 02 de
outubro de 2017 ocorreria em 02 de outubro de 2020, todavia a Lei Comple-
mentar nº 216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias os prazos
prescricionais de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a 16 de
março de 2020), abrangendo também a presente Sindicância; CONSIDE-
RANDO que a sobredita suspensão dos prazos, em 16 de março de 2020
faltavam 07 (sete) meses para a ocorrência de prescrição para a infração
disciplinar apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal
de três anos; CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633,
de 23 de junho de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos
referidos prazos prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor
na data de sua publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto
nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a
medida prevista no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão
da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDE-
RANDO que, por fim, transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data da
publicação da Portaria (02/10/2017) até a presente data, verificando-se a
consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente
processo sancionatório; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às
fls. 106/115, verifica-se que: a) O CB PM Jaime Xavier da Silva foi incluído
na PMCE em 26/06/2009, possui 25 (vinte e cinco) elogios, não apresenta
registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento
“ótimo”; b) O SD PM João Jorge Alexandre da Silva foi incluído na PMCE
em 01/02/2013, possui 14 (quatorze) elogios, não apresenta registro ativo de
punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; c) O SD
PM Jadson Ranie Barreto de Assis foi incluído na PMCE em 01/02/2013,
possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar,
estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que às
fls. 251/258v, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 212/2018,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Assim, sou de
parecer favorável: […] 2) Ao arquivamento dos autos por insuficiência de
provas em relação as agressões físicas e verbais atribuídas de forma omissiva
em relação ao CB PM JAIME XAVIER DA SILVA, MF 302.420-1-7; e por
insuficiência de provas em relação as agressões físicas e verbais atribuídas
ao SD PM JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF 587.810-1-0; 3) A
aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do SD PM JOÃO
JORGE ALEXANDRE DA SILVA, MF 587.371-1-9, pois restou comprovado
que ele recebeu e divulgou informação de caráter sigiloso (classificada como
reservada) […] 4) A aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor
do SD PM JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF 587.810-1-0, pois,
além de divulgar mensagem via whatsap de informação sigilosa (classificada
como reservada), tentou interferir nas atribuições da Autoridade Policial,
para se esquivar de possível responsabilização por atos ilegais, ao tentar
coagi-la a não encaminhar as denúncias das vítimas”; CONSIDERANDO
que o orientador da CERSEC/CGD, em despacho às fls. 259/259v, ratificou
o relatório da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar em parte o Relatório nº212/2018, de fls.
251/258v e, b) Absolver os MILITARES estaduais CB PM Jaime Xavier
da Silva - M.F. nº 302.420-1-7; SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis - M.F.
nº 587.810-1-0 e SD PM João Jorge Alexandre da Silva - M.F. nº 587.371-
1-9, em relação às acusações de agressões físicas e verbais praticadas em
desfavor dos denunciantes, com fundamento na insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Absolver o militar estadual CB PM Jaime
Xavier da Silva - M.F. nº 302.420-1-7, em relação às denúncias de acesso e
divulgação de informações sigilosas de interesse da Polícia Civil, bem como
69
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
Fechar