DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dois disparos de arma de fogo durante a abordagem ao veículo dos suspeitos;
QUE perguntado respondeu que disparou para que os ocupantes do veículo
desembarcassem; QUE diante das informações repassadas pelos tripulantes
da aeronave da CIOPAER, o interrogado temia que entre os ocupantes do
veículo estivesse algum dos criminosos fazendo-os de reféns; QUE no
momento da abordagem não tomou conhecimento de que o passageiro ferido
teria sido vítima de disparo de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO o
interrogatório do sindicado 1º TEN PM Bruno Victor da Silva Bezerra, às
fls. 196/198, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 11/04/2017, estava
de serviço de Oficial-de-Dia do 4º BPM em Canindé-Ce; QUE já estava
anoitecendo quando o COPOM de Canindé recebeu uma ligação oriunda do
CIOPS em Fortaleza, dando conta de que cerca de cinco indivíduos fortemente
armados teriam efetuado um roubo em uma lotérica em Fortaleza, onde um
vigilante havia sido morto; QUE a informação era de que os indivíduos
estavam seguindo em direção a Canindé pela BR020; QUE uma viatura do
GATE comandada pelo TC PM Henrique estava seguindo no mesmo sentido
para tentar interceptar os criminosos; QUE uma aeronave da CIOPAER seguia
o veículo supostamente utilizado pelos criminosos, estando o veículo no
visual; QUE foi feito um planejamento para abordar o veículo na entrada do
município de Canindé, no posto da PRF; QUE no local foram posicionados
além dos Policiais Rodoviários Federais, três equipes da Polícia Militar, sendo
uma delas a do interrogado; QUE deram ordem de para ao veículo, tendo
este parado um pouco antes do posto da PRF; QUE fizeram o cerco ao veículo
e a aproximação com a devida segurança; QUE o local da abordagem era
mal iluminado e já era quase noite; QUE no momento da abordagem a aero-
nave da CIOPAER sobrevoava o local, provocando um forte barulho; QUE
não era possível ver quem eram os ocupantes do veículo, apenas vultos que
se movimentavam de forma brusca; QUE o interrogado ouviu um disparo de
arma de fogo, mas não identificou quem foi o seu autor ou a direção que se
originou; QUE não sabe informar se esse disparo atingiu o veículo; QUE o
interrogado então efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao solo;
QUE outros disparos foram efetuados, mas o interrogado também não viu
quem foram seus autores; QUE mesmo com os disparos os ocupantes do
veículo não desembarcaram, necessitando que fossem retirados pelos policiais
militares; QUE depois da abordagem foi verificado que os ocupantes do
veículo eram um casal e três filhos, sendo um deles deficiente mental; QUE
verificaram que um dos ocupantes do veículo estava ferido no dedo de uma
das mãos; QUE o indivíduo foi socorrido ao Hospital de Canindé e depois
encaminhado ao IJF em Fortaleza; QUE os demais ocupantes foram condu-
zidos à Delegacia de Canindé; QUE foi registrado um Boletim de Ocorrência,
sendo o interrogado e outros envolvidos na ocorrência ouvidos na Delegacia
de Canindé; QUE todos foram liberados; QUE perguntado respondeu que
pelas informações da CIOPS, da aeronave da CIOPAER e do comandante
do BPCHOQUE, tinham convicção de que os ocupantes do veículo abordado
eram os responsáveis pelo roubo a lotérica em Fortaleza e responsáveis pelo
homicídio do vigilante; QUE perguntado respondeu que o filho do indivíduo
alvejado, o qual tinha problemas mentais, estava bastante alterado durante a
abordagem, parecendo até que estava tentando resistir; QUE só depois o
interrogado tomou conhecimento da sua real situação; QUE perguntado
respondeu que não havia nada de ilícito dentro do veículo abordado; QUE
perguntado respondeu que os tripulantes da aeronave da CIOPAER confir-
maram que aquele veículo era o que havia participado do roubo ao carro-forte
e homicídio do vigilante em Fortaleza […]”; CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais (fls. 204/213), a Defesa do sindicado 1º TEN PM
Bruno Victor da Silva Bezerra, em síntese, argumentou que as acusações
apresentadas em desfavor do sindicado não encontram amparo legal, tendo
em vista a ausência de provas da prática das transgressões a ele atribuídas,
tais como: “falta de exame de corpo de delito na vítima, bem como a conclusão
do laudo pericial que atestou haver um disparo, porém não assegura hipótese
capaz de incriminar o sindicado, nos termos que se tenta imputar”. Outrossim,
alegou que a ocorrência “desaguou em desastre” por erros nas comunicações,
uma vez que as “testemunhas relataram, de forma uníssona, que em momento
algum o referido a CIOPS repassou as características mais apuradas dos
veículos envolvidos”. Por fim, requereu a absolvição deste sindicado, por se
verificar a ocorrência do art. 33 e 34 (causas de justificação), inc. I (motivo
de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados), II (em preservação
da ordem pública ou do interesse coletivo) e IV (obediência a ordem superior,
desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal) da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 214/220),
a Defesa do sindicado 1º SGT PM Geovane José de Sousa Damasceno, em
síntese, afirmou que o referido sindicado “se precaveu para efetuar 01 (um)
tiro em direção ao acostamento, somente após diversas tentativas por verba-
lização para com aqueles que se encontrava no veículo suspeito”. Alegou
ainda que o sindicado agiu amparado no estrito cumprimento do dever legal
e que a realização da abordagem se deveu à fundada suspeita. Por fim, requereu
a absolvição fundamentada no estrito cumprimento do dever legal expresso
no art. 42 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que o sindicante
elaborou o Relatório Final n° 213/2019, às fls. 221/245, no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Quanto a possível aplicação do
Art. 34, inc. I, II e IV da Lei 13.407, não acompanho o entendimento da
defesa, visto que mesmo diante de laudos periciais que não trouxeram clareza
quanto a autoria do disparo que supostamente atingiu o Sr. José Pereira
Paulino, de depoimentos de testemunhas que além de não identificar o autor
do disparo, relataram a gravidade da situação enfrentada pelo sindicado, bem
como suas dificuldades relacionadas a comunicação e a falta de iluminação
no local da abordagem, a prática das transgressões disciplinares constantes
na Portaria Inaugural atribuídas ao sindicado 1º TEN PM Bruno Victor da
Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, restaram comprovadas. Para verificar a
prática das transgressões disciplinares atribuídas ao 1º TEN PM Bruno Victor
da Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, constantes na Portaria Inaugural, recor-
remos ao Termo de Qualificação e Interrogatório do próprio sindicado […].
Os atos praticados pelo 1º TEN PM Bruno Victor da Silva Bezerra, MF:
308.503-1-9, enquadram-se perfeitamente nas transgressões disciplinares
descritas na Portaria Inaugural, portanto não se pode falar em arquivamento
do presente procedimento. […]. Em relação às alegações do 1º SGT PM
Geovane José de Sousa Damasceno o sindicante motivou o seguinte: “[...] A
defesa discorreu sobre o Estrito Cumprimento do Dever Legal, inclusive
citando definição do doutrinador Fernando Capez sobre o tema […]. Portanto,
o próprio dispositivo legal impõe limites à atuação do agente, limites esses
que foram ultrapassados quando o sindicado efetuou um disparo de arma de
fogo imprudente e desnecessário, visto que não havia ameaça real a integri-
dade física dos policiais militares envolvidos na abordagem. A defesa discorreu
sobre a fundada suspeita e o dever de perseguir, inclusive colacionando trecho
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Processo RSE
0010788-53.2016.8.03.0002 AP. […] Está evidenciado nos autos que existia
fundada suspeita para a perseguição e consequente abordagem do veículo
Corsa Classic de placas HWK7995/CE, ocupado pelo Sr. José Pereira Paulino
e sua família, no entanto, de forma injustificável o sindicado efetuou um
disparo de arma de fogo em direção ao solo, sem a existência de ameaça real
a sua integridade física, configurando assim a prática das transgressões disci-
plinares constantes na Portaria Inaugural. A defesa alegou que o sindicado
não praticou transgressão disciplinar ou crime com base no Art. 73 da Lei
13.407/2003, Art. 439, alínea ‘d’ do CPPM, Art. 42, inciso III do CPM,
contudo, restou evidenciado nos autos que o 1º SGT PM Geovane José de
Sousa Damasceno, MF: 107.120-1-7, ultrapassou os limites do estrito cumpri-
mento do dever legal, praticando as transgressões disciplinares constantes na
Portaria Inaugural, não sendo cabível o arquivamento do presente procedi-
mento por insuficiência de provas […]. Diante do conjunto probatório cons-
tante nos autos, verificou-se que mesmo diante de laudos periciais que não
trouxeram clareza quanto a autoria do disparo que supostamente atingiu o
Sr. José Pereira Paulino; de testemunhas que não identificaram o autor do
disparo, e que relataram a gravidade da situação enfrentada pelos sindicados,
bem como suas dificuldades relacionadas a comunicação e a falta de ilumi-
nação no local da abordagem, a prática das transgressões disciplinares cons-
tantes na Portaria Inaugural atribuídas aos sindicados 1º TEN PM Bruno
Victor da Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, e 1º SGT PM Geovane José de
Sousa Damasceno, MF: 107.120-1-7, restou comprovada, visto que os sindi-
cados em seus Termos de Qualificação e Interrogatório, declararam ter dispa-
rado em direção ao solo no momento da abordagem, evidenciando que agiram
em desacordo com a Portaria Interministerial nº 4226, de 31/12/2010, publi-
cada no Boletim do Comando geral da PMCE nº 041, datado de 29/02/2012,
ultrapassando assim os limites do estrito cumprimento do dever legal [...]”.
Por fim, a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de reprimenda disciplinar,
havendo provas suficientes de que os sindicados praticaram condutas trans-
gressivas ao efetuarem disparos de arma de fogo ultrapassando os limites do
estrito cumprimento do dever legal; CONSIDERANDO o Despacho n°
7812/2019 (fl. 247/248) da orientadora da CESIM/CGD, no qual ratificou o
posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de aplicação de
sanção disciplinar ao sindicado, com a seguinte fundamentação: “[...] Em
análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que os
Sindicados praticaram transgressão disciplinar e foi de parecer favorável a
aplicação da devida reprimenda disciplinar (fls. 244/245). 5. De fato, conforme
constante no conjunto probatório qual seja o Inquérito Policial nº 432-187/2017
da Delegacia Regional de Canindé (fls. 33/40) a versão dos fatos apresentadas
pela vítima encontra solidez no Exame Pericial (fls. 160/164) em arma de
fogo que constata a eficiência das armas apreendidas, bem como com o Laudo
em Vistoria em Veículo Automotor (fls. 170/174) o qual ‘informa que o
veículo examinado apresentou no para-brisa traseiro, uma avaria compatível
com ação de projétil expelido de arma de fogo’, (fls. 170/174), que coaduna
com a farta prova testemunhal (fls. 132/135), e os sindicados declararam em
seus interrogatórios que efetuaram disparos em direção ao solo no momento
da abordagem, confirmando a autoria da conduta transgressiva imputada em
desfavor dos sindicados. Não obstante as razões acima expostas, deve-se
atentar que a conduta sindicada ofende o disposto no art. 2º, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 13.060/2014, que disciplinou o uso dos instrumentos de
menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, quanto a não
utilização de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou
que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segu-
rança pública ou a terceiros. Ainda, convém destacar que a ação policial não
atendeu os itens 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4.226,
de 31/12/2010, que estabelece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes
de Segurança Pública. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão de aplicação
de sanção disciplinar aos sindicados diante da confirmação da prática trans-
gressiva. [...]”. O posicionamento da orientadora da CESIM/CGD foi acom-
panhado pelo coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº
8994/2019 (fl. 249); CONSIDERANDO que nas fls. 11/12 e 13/14, em
termos prestados pelos sindicados por ocasião do Inquérito nº 432 – 187/2017,
o 1º SGT PM Geovane José de Sousa Damasceno confirmou portar a pistola
com número de série STH61715 e o 1º TEN PM Bruno Victor da Silva
Bezerra confirmou portar a arma com número de série GZ05621, o que é
ratificado pelas cópias dos Autos de Apresentação e Apreensão constantes
nas fls. 35 e 36; CONSIDERANDO que consta nas fls. 48/59 a cópia do
Laudo de Vistoria em Veículo Automotor realizado no veículo de marca GM/
Corsa Classic, de cor preta, no qual se concluiu: “Enfim, seja como for, o
signatário do presente trabalho, informa que o veículo examinado apresentou
no para-brisa traseiro, uma avaria compatível com ação de projétil expelido
de arma de fogo, o que vem a materializar o ato delituoso, indicando que o
atirador disparou em direção ao interior do veículo examinado; sendo que a
comprovação das hipóteses apresentadas neste trabalho, ficarão a cargo da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
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