DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dois disparos de arma de fogo durante a abordagem ao veículo dos suspeitos; 
QUE perguntado respondeu que disparou para que os ocupantes do veículo 
desembarcassem; QUE diante das informações repassadas pelos tripulantes 
da aeronave da CIOPAER, o interrogado temia que entre os ocupantes do 
veículo estivesse algum dos criminosos fazendo-os de reféns; QUE no 
momento da abordagem não tomou conhecimento de que o passageiro ferido 
teria sido vítima de disparo de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO o 
interrogatório do sindicado 1º TEN PM Bruno Victor da Silva Bezerra, às 
fls. 196/198, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 11/04/2017, estava 
de serviço de Oficial-de-Dia do 4º BPM em Canindé-Ce; QUE já estava 
anoitecendo quando o COPOM de Canindé recebeu uma ligação oriunda do 
CIOPS em Fortaleza, dando conta de que cerca de cinco indivíduos fortemente 
armados teriam efetuado um roubo em uma lotérica em Fortaleza, onde um 
vigilante havia sido morto; QUE a informação era de que os indivíduos 
estavam seguindo em direção a Canindé pela BR020; QUE uma viatura do 
GATE comandada pelo TC PM Henrique estava seguindo no mesmo sentido 
para tentar interceptar os criminosos; QUE uma aeronave da CIOPAER seguia 
o veículo supostamente utilizado pelos criminosos, estando o veículo no 
visual; QUE foi feito um planejamento para abordar o veículo na entrada do 
município de Canindé, no posto da PRF; QUE no local foram posicionados 
além dos Policiais Rodoviários Federais, três equipes da Polícia Militar, sendo 
uma delas a do interrogado; QUE deram ordem de para ao veículo, tendo 
este parado um pouco antes do posto da PRF; QUE fizeram o cerco ao veículo 
e a aproximação com a devida segurança; QUE o local da abordagem era 
mal iluminado e já era quase noite; QUE no momento da abordagem a aero-
nave da CIOPAER sobrevoava o local, provocando um forte barulho; QUE 
não era possível ver quem eram os ocupantes do veículo, apenas vultos que 
se movimentavam de forma brusca; QUE o interrogado ouviu um disparo de 
arma de fogo, mas não identificou quem foi o seu autor ou a direção que se 
originou; QUE não sabe informar se esse disparo atingiu o veículo; QUE o 
interrogado então efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao solo; 
QUE outros disparos foram efetuados, mas o interrogado também não viu 
quem foram seus autores; QUE mesmo com os disparos os ocupantes do 
veículo não desembarcaram, necessitando que fossem retirados pelos policiais 
militares; QUE depois da abordagem foi verificado que os ocupantes do 
veículo eram um casal e três filhos, sendo um deles deficiente mental; QUE 
verificaram que um dos ocupantes do veículo estava ferido no dedo de uma 
das mãos; QUE o indivíduo foi socorrido ao Hospital de Canindé e depois 
encaminhado ao IJF em Fortaleza; QUE os demais ocupantes foram condu-
zidos à Delegacia de Canindé; QUE foi registrado um Boletim de Ocorrência, 
sendo o interrogado e outros envolvidos na ocorrência ouvidos na Delegacia 
de Canindé; QUE todos foram liberados; QUE perguntado respondeu que 
pelas informações da CIOPS, da aeronave da CIOPAER e do comandante 
do BPCHOQUE, tinham convicção de que os ocupantes do veículo abordado 
eram os responsáveis pelo roubo a lotérica em Fortaleza e responsáveis pelo 
homicídio do vigilante; QUE perguntado respondeu que o filho do indivíduo 
alvejado, o qual tinha problemas mentais, estava bastante alterado durante a 
abordagem, parecendo até que estava tentando resistir; QUE só depois o 
interrogado tomou conhecimento da sua real situação; QUE perguntado 
respondeu que não havia nada de ilícito dentro do veículo abordado; QUE 
perguntado respondeu que os tripulantes da aeronave da CIOPAER confir-
maram que aquele veículo era o que havia participado do roubo ao carro-forte 
e homicídio do vigilante em Fortaleza […]”; CONSIDERANDO que em 
sede de Razões Finais (fls. 204/213), a Defesa do sindicado 1º TEN PM 
Bruno Victor da Silva Bezerra, em síntese, argumentou que as acusações 
apresentadas em desfavor do sindicado não encontram amparo legal, tendo 
em vista a ausência de provas da prática das transgressões a ele atribuídas, 
tais como: “falta de exame de corpo de delito na vítima, bem como a conclusão 
do laudo pericial que atestou haver um disparo, porém não assegura hipótese 
capaz de incriminar o sindicado, nos termos que se tenta imputar”. Outrossim, 
alegou que a ocorrência “desaguou em desastre” por erros nas comunicações, 
uma vez que as “testemunhas relataram, de forma uníssona, que em momento 
algum o referido a CIOPS repassou as características mais apuradas dos 
veículos envolvidos”. Por fim, requereu a absolvição deste sindicado, por se 
verificar a ocorrência do art. 33 e 34 (causas de justificação), inc. I (motivo 
de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados), II (em preservação 
da ordem pública ou do interesse coletivo) e IV (obediência a ordem superior, 
desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal) da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 214/220), 
a Defesa do sindicado 1º SGT PM Geovane José de Sousa Damasceno, em 
síntese, afirmou que o referido sindicado “se precaveu para efetuar 01 (um) 
tiro em direção ao acostamento, somente após diversas tentativas por verba-
lização para com aqueles que se encontrava no veículo suspeito”. Alegou 
ainda que o sindicado agiu amparado no estrito cumprimento do dever legal 
e que a realização da abordagem se deveu à fundada suspeita. Por fim, requereu 
a absolvição fundamentada no estrito cumprimento do dever legal expresso 
no art. 42 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que o sindicante 
elaborou o Relatório Final n° 213/2019, às fls. 221/245, no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Quanto a possível aplicação do 
Art. 34, inc. I, II e IV da Lei 13.407, não acompanho o entendimento da 
defesa, visto que mesmo diante de laudos periciais que não trouxeram clareza 
quanto a autoria do disparo que supostamente atingiu o Sr. José Pereira 
Paulino, de depoimentos de testemunhas que além de não identificar o autor 
do disparo, relataram a gravidade da situação enfrentada pelo sindicado, bem 
como suas dificuldades relacionadas a comunicação e a falta de iluminação 
no local da abordagem, a prática das transgressões disciplinares constantes 
na Portaria Inaugural atribuídas ao sindicado 1º TEN PM Bruno Victor da 
Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, restaram comprovadas. Para verificar a 
prática das transgressões disciplinares atribuídas ao 1º TEN PM Bruno Victor 
da Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, constantes na Portaria Inaugural, recor-
remos ao Termo de Qualificação e Interrogatório do próprio sindicado […]. 
Os atos praticados pelo 1º TEN PM Bruno Victor da Silva Bezerra, MF: 
308.503-1-9, enquadram-se perfeitamente nas transgressões disciplinares 
descritas na Portaria Inaugural, portanto não se pode falar em arquivamento 
do presente procedimento. […]. Em relação às alegações do 1º SGT PM 
Geovane José de Sousa Damasceno o sindicante motivou o seguinte: “[...] A 
defesa discorreu sobre o Estrito Cumprimento do Dever Legal, inclusive 
citando definição do doutrinador Fernando Capez sobre o tema […]. Portanto, 
o próprio dispositivo legal impõe limites à atuação do agente, limites esses 
que foram ultrapassados quando o sindicado efetuou um disparo de arma de 
fogo imprudente e desnecessário, visto que não havia ameaça real a integri-
dade física dos policiais militares envolvidos na abordagem. A defesa discorreu 
sobre a fundada suspeita e o dever de perseguir, inclusive colacionando trecho 
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Processo RSE 
0010788-53.2016.8.03.0002 AP. […] Está evidenciado nos autos que existia 
fundada suspeita para a perseguição e consequente abordagem do veículo 
Corsa Classic de placas HWK7995/CE, ocupado pelo Sr. José Pereira Paulino 
e sua família, no entanto, de forma injustificável o sindicado efetuou um 
disparo de arma de fogo em direção ao solo, sem a existência de ameaça real 
a sua integridade física, configurando assim a prática das transgressões disci-
plinares constantes na Portaria Inaugural. A defesa alegou que o sindicado 
não praticou transgressão disciplinar ou crime com base no Art. 73 da Lei 
13.407/2003, Art. 439, alínea ‘d’ do CPPM, Art. 42, inciso III do CPM, 
contudo, restou evidenciado nos autos que o 1º SGT PM Geovane José de 
Sousa Damasceno, MF: 107.120-1-7, ultrapassou os limites do estrito cumpri-
mento do dever legal, praticando as transgressões disciplinares constantes na 
Portaria Inaugural, não sendo cabível o arquivamento do presente procedi-
mento por insuficiência de provas […]. Diante do conjunto probatório cons-
tante nos autos, verificou-se que mesmo diante de laudos periciais que não 
trouxeram clareza quanto a autoria do disparo que supostamente atingiu o 
Sr. José Pereira Paulino; de testemunhas que não identificaram o autor do 
disparo, e que relataram a gravidade da situação enfrentada pelos sindicados, 
bem como suas dificuldades relacionadas a comunicação e a falta de ilumi-
nação no local da abordagem, a prática das transgressões disciplinares cons-
tantes na Portaria Inaugural atribuídas aos sindicados 1º TEN PM Bruno 
Victor da Silva Bezerra, MF: 308.503-1-9, e 1º SGT PM Geovane José de 
Sousa Damasceno, MF: 107.120-1-7, restou comprovada, visto que os sindi-
cados em seus Termos de Qualificação e Interrogatório, declararam ter dispa-
rado em direção ao solo no momento da abordagem, evidenciando que agiram 
em desacordo com a Portaria Interministerial nº 4226, de 31/12/2010, publi-
cada no Boletim do Comando geral da PMCE nº 041, datado de 29/02/2012, 
ultrapassando assim os limites do estrito cumprimento do dever legal [...]”. 
Por fim, a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de reprimenda disciplinar, 
havendo provas suficientes de que os sindicados praticaram condutas trans-
gressivas ao efetuarem disparos de arma de fogo ultrapassando os limites do 
estrito cumprimento do dever legal; CONSIDERANDO o Despacho n° 
7812/2019 (fl. 247/248) da orientadora da CESIM/CGD, no qual ratificou o 
posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de aplicação de 
sanção disciplinar ao sindicado, com a seguinte fundamentação: “[...] Em 
análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que os 
Sindicados praticaram transgressão disciplinar e foi de parecer favorável a 
aplicação da devida reprimenda disciplinar (fls. 244/245). 5. De fato, conforme 
constante no conjunto probatório qual seja o Inquérito Policial nº 432-187/2017 
da Delegacia Regional de Canindé (fls. 33/40) a versão dos fatos apresentadas 
pela vítima encontra solidez no Exame Pericial (fls. 160/164) em arma de 
fogo que constata a eficiência das armas apreendidas, bem como com o Laudo 
em Vistoria em Veículo Automotor (fls. 170/174) o qual ‘informa que o 
veículo examinado apresentou no para-brisa traseiro, uma avaria compatível 
com ação de projétil expelido de arma de fogo’, (fls. 170/174), que coaduna 
com a farta prova testemunhal (fls. 132/135), e os sindicados declararam em 
seus interrogatórios que efetuaram disparos em direção ao solo no momento 
da abordagem, confirmando a autoria da conduta transgressiva imputada em 
desfavor dos sindicados. Não obstante as razões acima expostas, deve-se 
atentar que a conduta sindicada ofende o disposto no art. 2º, parágrafo único, 
inciso I, da Lei nº 13.060/2014, que disciplinou o uso dos instrumentos de 
menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, quanto a não 
utilização de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou 
que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segu-
rança pública ou a terceiros. Ainda, convém destacar que a ação policial não 
atendeu os itens 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4.226, 
de 31/12/2010, que estabelece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes 
de Segurança Pública. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão de aplicação 
de sanção disciplinar aos sindicados diante da confirmação da prática trans-
gressiva. [...]”. O posicionamento da orientadora da CESIM/CGD foi acom-
panhado pelo coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 
8994/2019 (fl. 249);  CONSIDERANDO que nas fls. 11/12 e 13/14, em 
termos prestados pelos sindicados por ocasião do Inquérito nº 432 – 187/2017, 
o 1º SGT PM Geovane José de Sousa Damasceno confirmou portar a pistola 
com número de série STH61715 e o 1º TEN PM Bruno Victor da Silva 
Bezerra confirmou portar a arma com número de série GZ05621, o que é 
ratificado pelas cópias dos Autos de Apresentação e Apreensão constantes 
nas fls. 35 e 36; CONSIDERANDO que consta nas fls. 48/59 a cópia do 
Laudo de Vistoria em Veículo Automotor realizado no veículo de marca GM/
Corsa Classic, de cor preta, no qual se concluiu: “Enfim, seja como for, o 
signatário do presente trabalho, informa que o veículo examinado apresentou 
no para-brisa traseiro, uma avaria compatível com ação de projétil expelido 
de arma de fogo, o que vem a materializar o ato delituoso, indicando que o 
atirador disparou em direção ao interior do veículo examinado; sendo que a 
comprovação das hipóteses apresentadas neste trabalho, ficarão a cargo da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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