DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Autoridade Policial competente, onde estas tiveram o fito de apenas indicar
o suposto trajeto do projétil deflagrado. NAS CONDIÇÕES ANTERIORES
DESCRITAS”; CONSIDERANDO que nas fls. 160/164, há cópia do Laudo
de Exame Pericial em Arma de Fogo, no qual se atestou a eficiência das
armas de fogo pistola calibre. 40 com número de série STH61715 e da subme-
tralhadora calibre .40 com número de série GZ05621, concluindo que ambas
funcionaram de modo eficiente. Quanto à realização de Exame de Comparação
Balística afimrou o seguinte: “[...] O ofício supramencionado questiona a
possibilidade de realização de exame de comparação balística, entretanto não
especifica material passível de realização do exame [...]”; CONSIDERANDO
que não se encontram nos autos Exame de Corpo de Delito realizado na vítima
que pudesse detalhar o tipo de lesão sofrida por esta, ou ainda comparação
balística que comprovasse que o disparo que provocou dano no veículo partiu
da arma de um dos sindicados; CONSIDERANDO que, contudo, os sindicados
reconheceram que cada um efetuou um disparo, apresentando termos diver-
gentes de como eles teriam ocorrido, uma vez que o sindicado 1º SGT PM
Geovane José de Sousa Damasceno afirmou que “então ouviu um disparo de
arma de fogo, mas não viu quem foi o autor do disparo ou de que direção se
originou” (fls. 179) e que “no total só ocorreram dois disparos de arma de
fogo durante a abordagem ao veículo dos suspeitos” (fls. 180), nada relatando
acerca de outros disparos efetuados por terceiros, tendo ainda declarado que
os policiais verbalizaram com os ocupantes do veículo, contudo estes teriam
desembarcado após o disparo, conforme se verifica: “QUE os policiais se
aproximaram do veículo e novamente determinaram que os ocupantes desem-
barcassem; QUE os policiais mais próximos ao veículo disseram aos passa-
geiros que havia a suspeita de que aquele veículo havia sido utilizado em um
assalto; QUE o interrogado se posicionou próximo a parte traseira direita do
veículo e disse aos ocupantes que seria melhor que desembarcassem para ser
feita uma vistoria no veículo, e caso não houvesse nada de errado seriam
liberados; QUE o passageiro que estava sentado no banco dianteiro do veículo
ficava apenas olhando pelo retrovisor, mas nem ele nem os outros desem-
barcaram do veículo; QUE o interrogado então apontou sua pistola para o
solo em direção ao acostamento e efetuou um disparo; QUE nesse momento
então o passageiro do veículo do banco dianteiro desembarcou e foi feita
busca pessoal; QUE os demais ocupantes do veículo também desembarcaram”
(fls. 179). Além disso, que “disparou para que os ocupantes do veículo desem-
barcassem” (fls. 180). Por outro lado, o sindicado 1º TEN PM Bruno Victor
da Silva Bezerra apresentou versão divergente em relação à reação dos abor-
dados e à quantidade de disparos efetuados por terceiros: “QUE o interrogado
ouviu um disparo de arma de fogo, mas não identificou quem foi o seu autor
ou a direção que se originou; QUE não sabe informar se esse disparo atingiu
o veículo; QUE o interrogado então efetuou um disparo de arma de fogo em
direção ao solo; QUE outros disparos foram efetuados, mas o interrogado
também não viu quem foram seus autores; QUE mesmo com os disparos os
ocupantes do veículo não desembarcaram, necessitando que fossem retirados
pelos policiais militares; QUE depois da abordagem foi verificado que os
ocupantes do veículo eram um casal e três filhos, sendo um deles deficiente
mental; QUE verificaram que um dos ocupantes do veículo estava ferido no
dedo de uma das mãos” (fls. 197). Não obstante as divergências apresentadas
pelos sindicados, não se pode atribuir, por insuficiência de provas, que estes
tenham sido os autores do(s) disparo(s) que danificaram o veículo da vítima
e que provocaram sua lesão. Ainda assim, ambos os sindicados agiram em
conduta transgressiva ao dispararem desnecessariamente, em sentido contrário
ao previsto em normas legais de abordagem, como o expresso no art. 2º,
parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.060/2014, que disciplinou o uso dos
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública,
quanto a não utilização de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja
desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos
agentes de segurança pública ou a terceiros; CONSIDERANDO que, conforme
previsão dos incs. I e II do §1º do art. 12 da Lei nº 13.407/2003, as transgres-
sões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à
disciplina militar, especificadas no art. 13 da mesma Lei, inclusive os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além de todas as ações ou
omissões não especificadas no referido art. 13, mas que também violem os
valores e deveres militares; CONSIDERANDO que “disparar arma por impru-
dência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente” é conduta transgres-
siva classificada como grave, conforme previsão do inc. L, do art. 13 da Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que os sindicados deveriam ter procurado
outros meios para que os indivíduos saíssem do veículo, enfatizando a verba-
lização que já ocorria, conforme o interrogatório do sindicado 1º SGT PM
Geovane José de Sousa. Ao contrário disso, em uma situação complexa que
envolvia inclusive outro órgão na ocorrência (Polícia Rodoviária Federal),
optaram por efetuar um disparo cada para coagir os ocupantes do veículo a
descerem. Embora a abordagem tenha sido justificada, tendo em vista a
fundada suspeita conforme as informações repassadas pelos pilotos da
CIOAPER, os sindicados incorreram em excesso ao efetuarem um disparo
cada um por ocasião da ocorrência descrita na Portaria. Deve-se ressaltar que
os abordados não estavam armados, bem como um dos abordados saiu lesio-
nado na ocasião, sendo ainda verificado, posteriormente, que as referidas
pessoas não se tratavam dos suspeitos perseguidos por conta de um roubo a
uma lotérica no Bairro Granja Portugal em Fortaleza/CE no mesmo dia dos
fatos; CONSIDERANDO que as razões das Defesas não foram suficientes,
conforme as provas colacionadas ao processo, para o reconhecimento das
causas de justificação alegadas ou ainda para o reconhecimento de que os
sindicados agiram sob os limites do estrito cumprimento do dever legal;
CONSIDERANDO que os sindicados, por serem policiais militares, devem
honrar a Instituição, e que deveriam ter seguido o caminho legal dentro dos
limites da legalidade; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido
nos autos (documentos, áudios, provas testemunhais e interrogatório dos
sindicados) que viabilizam a conclusão de que restou caracterizada a conduta
transgressiva praticada pelos sindicados, no dia 11/04/2017, ao dispararem
desnecessariamente, durante abordagem de pessoas desarmadas ocupantes
de um veículo, do qual havia suspeita de participação em um roubo a uma
casa lotérica no Bairro Granja Lisboa em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO
que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os
requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no
Art. 3º, incs. I, da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos do sindicado 1º SGT PM Geovane José de Sousa Damasceno (fls.
116/119), em que se verifica que foi incluído na PMCE em 27/09/1993, possui
07 (sete) elogios por bons serviços prestados, constando uma repreensão,
estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do
sindicado 1º TEN PM Bruno Victor da Silva Bezerra (fls. 120/122), em que
se verifica que foi incluído na PMCE em 05/07/2016, possui 11 (onze) elogios
por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar
que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante
a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que
impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais
não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina cons-
titucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o
exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III,
da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade
daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento
acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda
da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão
albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que,
‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação,
inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos
da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não impli-
carem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais
que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas,
sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disci-
plinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua
liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui,
propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto
à ressalva consignada nesta manifestação (…)”; RESOLVE: a) Acatar o
Relatório Final da autoridade sindicante (fls. 221/245), e punir com Perma-
nência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM GEOVANE JOSÉ DE
SOUSA DAMASCENO – M.F. nº 107.120-1-7, por ter, no dia 11/04/2017,
disparado arma de fogo desnecessariamente, durante abordagem de pessoas
desarmadas ocupantes de um veículo, do qual havia suspeita de participação
em um roubo a uma casa lotérica no Bairro Granja Lisboa em Fortaleza/CE,
de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos contrários
aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina) e V (profissionalismo),
do art. 7º, violando também o deveres militares contidos nos incs. IV (servir
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a
ordem pública e de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar comum,
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste
Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades compe-
tentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso
em seus subordinados) e XXVI (respeitar a integridade física, moral e
psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação,
evitando o uso desnecessário de violência) do art. 8º, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as
ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar)
e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas
que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. L
(disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente), com atenuantes dos incs. I, II, e VIII do art. 35, e agravantes dos incs.
VI e VII do art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme dispõe
o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, punição essa que deverá ser
cumprida nos termos do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
consoante fora destacado acima; punir com Permanência Disciplinar o militar
estadual 1º TEN PM BRUNO VICTOR DA SILVA BEZERRA – M.F. nº
308.503-1-9, por ter, no dia 11/04/2017, disparado arma de fogo desneces-
sariamente, durante abordagem de pessoas desarmadas ocupantes de um
veículo, do qual havia suspeita de participação em um roubo a uma casa
lotérica no Bairro Granja Lisboa em Fortaleza/CE, de acordo com o inc. III
do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos contrários aos valores militares
previstos nos incs. IV (disciplina) e V (profissionalismo), do art. 7º, violando
também o deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade,
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
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