DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO, MF: 111.557-1-5, em 
caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir a referida sindicância. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº130/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 
protocolado sob o SISPROC nº 2002426044, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, 
MF: 309.162-0-4; CONSIDERANDO o Ilustríssimo Senhor Coordenador 
da CODIM vislumbrou a possibilidade de reunião e tramitação conjunta 
do Processo protocolado SISPROC nº 2004441180, a um dos processos 
existentes nesta Casa Correicional, nos quais apuram condutas similares 
atribuídas ao supramencionado militar, conforme Despacho nº 4558/2020; 
CONSIDERANDO que os presidentes das Comissões Militares responsáveis 
pelos Processos Administrativos Disciplinares protocolados sob o SISPROC 
nº 2003488531 e nº 2002426044, foram unânimes em sugerir a reunião dos 
respectivos cadernos processuais, a fim de que sejam apurados e jugados num 
único processo disciplinar; CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo 
Senhor Controlador Geral de Disciplina, deferindo a sugestão de unificação 
dos fólios protocolados sob o SISPROC nº 2004441180, nº 2003488531 e nº 
2002426044, bem como o aditamento da portaria inaugural e continuidade 
do feito; CONSIDERANDO que o Despacho nº 3987/2021, do Ilustríssimo 
Senhor Orientador da CEPREM, ordenou a remessa dos autos protocolados 
sob o SISPROC nº 2004441180 e nº 2003488531 à 3ª CPRM, a fim de serem 
juntados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob 
o SISPROC nº 2002426044, aditando-se a portaria do referido processo; 
CONSIDERANDO que o teor do Relatório Técnico nº 158/2020-COINT/
CGD, de 06/03/2020, dando conta de que o SD PM MÁRCIO WESCLEY 
OLIVEIRA DOS SANTOS, MF: 309.162-0-4, supostamente teria realizado 
afirmações desrespeitosas e caluniosas em face de pessoas públicas e auto-
ridades políticas do Estado do Ceará, ao declarar que tais autoridades são 
envolvidas em atos ilícitos e corrupção; CONSIDERANDO o teor do Rela-
tório Técnico nº 56/2020-ASINT-PMCE, de 29/05/2020, no qual narra que 
o retromencionado militar, possivelmente no dia 26/05/2020, teria divulgado 
vídeo em sua rede social Instagram (fonte aberta) denunciando que parte das 
viaturas locadas para a Polícia Militar do Ceará estariam sendo devolvidas por 
falta de pagamento nos contratos de aluguéis; CONSIDERANDO o teor do 
Relatório Técnico nº 217/2020-COINT/CGD, de 22/04/2020, no qual narra 
que o supracitado militar, teria feito comentários desrespeitosos em desfavor 
do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, acusando-o de 
ter matado mais policiais militares do que a COVID-19; CONSIDERANDO 
o teor do Relatório Técnico nº 304/2020-COINT/CGD, de 08/06/2020, no 
qual narra que o militar susodito, teria afirmado que os policiais do Batalhão 
de Choque e do Batalhão Rodoviário estavam viajando sem percepção de 
diárias, bem como teria se utilizado de palavras desrespeitosas ao se referir 
aos Oficiais, buscando depreciá-los e provocar animosidade entre estes e as 
praças da Polícia Militar; CONSIDERANDO ainda que no Relatório Técnico 
nº 304/2020-COINT/CGD, de 08/06/2020, o militar em comento, também 
teria feito críticas ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, 
afirmando que para o Governador, apenas os Oficiais teriam valor, que mesmo 
no cenário de crise econômica as gratificações do Comandante Geral e do 
Subcomandante Geral continuavam sendo pagas, além de chamá-lo de covarde 
e criminoso; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas em tese ferem 
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VIII, 
IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, XXI, 
alínea “c” e XXVIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 
12 § 1º, I e II; § 2º, I, c/c art. 13, § 1º, VI, X, XXVIII, XXIX e LVIII, e § 2º, 
incisos II, IX e XX, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I – JUNTAR aos autos do Processo Administrativo 
Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº 2002426044, os autos do Processo 
Administrativo Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº 2003488531, 
bem como o procedimento protocolado sob o SISPROC nº 2004441180. 
II - ADITAR a Portaria CGD nº 384/2020, publicada no DOE nº 232, de 
19/11/2020, que aditou o Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob 
o SISPROC nº 2002426044, para incluir em seu raio apuratório os fatos cons-
tantes do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº 
200348853-1 e do procedimento protocolado sob o SISPROC nº 200444118-0; 
III) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelo TEN 
CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 
(Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES 
DE BRITO, MF: 095.128-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM JAIR DA 
SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir 
o presente feito; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as 
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 
30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 
publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº131/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, 
V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO reestruturação das Comissões de Processos Regulares 
Militar, conforme Portaria CGD nº 596/2020, publicada no DOE/CE nº 274, 
de 10/12/2020, a qual nomeou o Ten PM Jair da Silva Florêncio, que até então 
estava atuando como encarregado pelo processamento da Sindicância Admi-
nistrativa sob SISPROC de n°.174223846, instaurada através da Portaria CGD 
Nº578/2020, para compor a 3ª Comissão de Processos Regulares (3ª CPRM/
CGD); CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns 
dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDE-
RANDO ainda a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, 
a fim de não sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar a 1º 
TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO, MF: 111.557-1-5, em 
caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir a referida sindicância. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº132/2021 - O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE 
CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-
CGD, publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que 
preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no 
DOE nº 186, 03/10/2017; CONSIDERANDO a investigação preliminar, sob 
SPU Nº 1908432257, instaurada para apurar os fatos constantes na Comuni-
cação Interna nº 427/2019/COINT/CD, datada de 11/09/2019, encaminhando 
Relatório Técnico nº 322/2019 – COINT/CGD, de 11/09/2019, referente as 
informações de que o 1º SGT PM 16.505-RONALDO LOURENÇO DA 
SILVA – MF: 110.114-1-1, supostamente, teria danificado o veículo de sua 
ex-companheira, de iniciais M.S.O., quebrando todos os vidros do veículo 
Renault/Logan prata – placas NQO-1939, com uma pedra, e levado consigo 
peças do citado automóvel, por não aceitar o fim do relacionamento entre 
ambos, fato ocorrido no dia 10/09/2019, na avenida Dedé Brasil, no bairro 
Serrinha, nesta Capital; CONSIDERANDO que a vítima lavrou o Boletim de 
Ocorrência nº 303-7877/2019, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, 
tendo solicitado medida protetiva em desfavor do militar acima citado, fls. 
03; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislum-
bram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1039/2020, 
fls. 74/75, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 1482/2020, da lavra do 
Orientador da CEINP, respondendo pela Coordenadoria da COGTAC, fls. 76, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º 
SGT PM 16.505-RONALDO LOURENÇO DA SILVA – MF: 110.114-1-1; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V e IX, e violam os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, XVIII e XXIX, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e 
II, c/c o Art. 13, § 1º, inciso XIV, e § 2º, inciso XXXVII, todos do Código 
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindi-
cância Administrativa e baixar a presente portaria para apurar as condutas 
atribuídas ao 1º SGT PM nº 16.505-RONALDO LOURENÇO DA SILVA 
– MF: 110.114-1-1; II) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE 
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ORGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO– CGD, em Fortaleza/
CE, 18 de março de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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