DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita 
observância das normas  jurídicas  e  das disposições deste  Código), VIII 
(cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições  legalmente  definidas, 
 
a  Constituição, as leis  e  as  ordens legais das autoridades competentes, 
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em 
seus subordinados) e XXVI (respeitar  a  integridade  física,  moral  e  psíquica 
da  pessoa  do  preso  ou  de  quem  seja  objeto  de incriminação,  evitando 
 
o uso desnecessário  de  violência) do art. 8º, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também 
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. L (disparar arma 
por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente), com atenu-
antes dos incs. II, e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do art. 36, 
todos da Lei nº 13.407/2003, punição essa que deverá ser cumprida nos termos 
do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado, consoante fora desta-
cado acima; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, referente ao 
SPU nº 16221176-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 446/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 111, de 15/06/2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do policial militar ST PM EDMAR FERREIRA PEREIRA, 
o qual, supostamente, teria deixado de efetuar a prisão do Sr. Antônio Iran 
Gabriel, em razão deste ter cometido agressões físicas em face do Sr. Helder 
Charlljs Santos, no dia 01/03/2016, por volta das 16h30min, no Posto de 
Combustível Icó, no município de Morrinhos/CE; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 43, 
apresentou Defesa Prévia às fls. 45/48, arrolou 02 (duas) testemunhas a fim 
de instruir o presente processo (fls. 96/97 e 98/99), fora interrogado à fls. 
106, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 108/119. A Autoridade Sindi-
cante oitivou 03 (três) testemunhas (fls. 78/79, 80/81, 82) e o denunciante 
(fls. 76/77), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório proces-
sual; CONSIDERANDO que em termo de declarações às fls. 76/77, o Sr. 
Helder Charlljs Santos relatou que no ano de 2016 quando estava retornado 
do município de Marco-CE resolveu parar no Posto de Combustível Icó, no 
município de Morrinhos/CE, momento em que o Sr. Antônio Iran Gabriel o 
retirou do veículo, agredindo-o com socos e pontapés, em seguida o atirou e 
arremessou sua cabeça contra o solo, deixando-o atordoado e desnorteado. 
Posteriormente, o agressor esvaiu-se do local, momento em que chegou a 
composição da PMCE comandada pelo ST PM Edmar Ferreira Pereira (ora 
sindicado), ocasião em que este ordenou que um dos policiais permanecesse 
com o agredido/denunciante e que o restante da composição prosseguisse em 
perseguição ao agressor, o qual reside cerca de 100 (cem) metros do local 
dos fatos. O denunciante também afirmou que do local em que se encontrava, 
avistou o sindicado conversando com o agressor que estava na calçada, todavia 
o citado policial, ao retornar, informou que não poderia efetuar a prisão do 
agressor, pois este estava no interior de sua residência, fato que o impediria 
de invadi-la; CONSIDERANDO que em depoimento acostado nesta Sindi-
cância, fls. 80/81, o Sr. José Henrique de Souza Alves relatou que no dia do 
ocorrido regressava do município de Marco-CE com o denunciante deixan-
do-o em sua residência. Asseverou que minutos depois, dirigiu-se ao centro 
da cidade em sua motocicleta, no trajeto avistou uma viatura, na qual se 
encontrava o ST Edmar conversando com o Sr. Iran, que estava na calçada 
de sua residência, não sabendo, contudo, informar o conteúdo do diálogo. 
Adiante, encontrou Sr. Helder, que estava lesionado e sangrando, oportunidade 
em que lhe relatou o ocorrido; CONSIDERANDO que o Sr. Antônio Iran 
Gabriel relatou à fl. 82 deste feito que em uma data que não recorda “(…) 
teve um problema com Helder, tendo ambos entrado em vias de fato no posto 
ICO; Que a viatura esteve em sua casa naquela data a sua procura, porém o 
mesmo não se encontrava, pois tinha se evadido; Que foi para a casa de sua 
tia de nome Maria que fica no Triangulo do Marco; Que nesta data não chegou 
a ver a pessoa do ST Edmar; Que não é verdade que chegou a conversar com 
Edmar na data do fato; Que sua filha lhe informou que Edmar esteve na sua 
casa a sua procura; Que não houve processo judicial do fato envolvendo sua 
pessoa e Helder; Que o ST Edmar já havia lhe prendido em uma outra ocasião, 
sendo conhecido como um profissional linha dura; Que Helder é uma pessoa 
problemática e ninguém gosta do mesmo na cidade de Morrinhos; Que quando 
estava no posto ICO não chegou a ver a viatura vindo para atender a ocorrência 
(...)”; CONSIDERANDO que as demais testemunhas constantes dos autos, 
fls. 78/79, fls. 80/81 e fls. 96/97, não apresentaram informações capazes de 
comprovar os fatos descritos no raio apuratório; CONSIDERANDO que em 
seu Auto de Qualificação e Interrogatório à fl. 106, o sindicado afirmou que 
atendeu a ocorrência mencionada na Portaria Inaugural nas proximidades do 
Posto Icó, momento em que observou o denunciante com lesões leves oriundas 
de um desentendimento com o Sr. Iran, ocasião em que fora informado que 
este havia se dirigido à sua residência, dessa forma, o sindicado se dirigiu 
até a casa do Sr. Iran, todavia encontrava fechada, momento em que conversou 
com uma mulher nas proximidades, a qual o informou que o agressor havia 
se dirigido à região do “Triângulo de Morrinhos”. Aduziu que, posteriormente, 
retornou ao Posto Icó, momento em que ofereceu ajuda ao denunciante, 
inclusive de levá-lo ao hospital, o que não foi aceito. Enfatizou que orientou 
o denunciante a procurar a Polícia Civil com o fito de registrar um Boletim 
de Ocorrência e que prosseguiu com diligências com o intuito de localizar o 
agressor apontado pelo denunciante, contudo restaram-se infrutíferas. 
Outrossim, acrescentou que “(…) já efetuou a prisão de Helder por duas ou 
três vezes, por embriaguez ao volante e pertubação do sossego alheio; Que 
não é a primeira vez que Helder lhe denuncia na CGD com intuito de lhe 
prejudicar; Que as denúncias apresentadas por Helder são em decorrência de 
represálias por haver efetuado sua prisão por várias vezes (…)”; CONSIDE-
RANDO que a Defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 108/119) 
que os testemunhos expostos corroboram com a tese de que o sindicado não 
teve contato com o agressor do denunciante no dia da ocorrência, fato rati-
ficado pelo próprio agressor. Nessa toada, requereu a absolvição do acusado, 
devido à ausência de provas conclusivas sobre a prática de infração por parte 
do denunciado e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 438/2018 (fls. 
120/127), no qual concluiu in verbis: “(…) Com fundamento no art. 439, “e” 
do Código de Processo Penal Militar sou pela absolvição do Sindicado ST 
PM Edmar Ferreira Pereira, MF. 099.558-1-X, da acusação de haver deixado 
de realizar a prisão de Antônio Iran por suposta agressão a Helder, em virtude 
de não existir provas mínimas suficientes para lastrear uma a condenação 
com segurança jurídica (…)”, entendimento esse corroborado pelo então 
Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 13.771/2018, fl. 129 e 
ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho 
nº 10.468/2018, fl.130; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, 
não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; 
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre 
que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em 
relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em 
favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não 
se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que 
absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 
(fls. 31/34), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 18/11/1987, conta 
com 10 (dez) elogios registrados por bons serviços prestados, não conta com 
punição disciplinar, estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 120/127 e absolver o sindicado ST 
PM EDMAR FERREIRA PEREIRA - M.F. nº 099.558-1-X, com funda-
mento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação 
às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e 
inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº129/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, 
V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO reestruturação das Comissões de Processos Regulares 
Militar, conforme Portaria CGD nº 596/2020, publicada no DOE/CE nº 274, 
de 10/12/2020, a qual nomeou o Ten PM Jair da Silva Florêncio, que até então 
estava atuando como encarregado pelo processamento da Sindicância Admi-
nistrativa sob SISPROC de n°.174600658, instaurada através da Portaria CGD 
Nº663/2019, para compor a 3ª Comissão de Processos Regulares (3ª CPRM/
CGD); CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns 
dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDE-
RANDO ainda a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, 
a fim de não sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar a 1º 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº068  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021

                            

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