DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII
(cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas,
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes,
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em
seus subordinados) e XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica
da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando
o uso desnecessário de violência) do art. 8º, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. L (disparar arma
por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente), com atenu-
antes dos incs. II, e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do art. 36,
todos da Lei nº 13.407/2003, punição essa que deverá ser cumprida nos termos
do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado, consoante fora desta-
cado acima; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, referente ao
SPU nº 16221176-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 446/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 111, de 15/06/2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do policial militar ST PM EDMAR FERREIRA PEREIRA,
o qual, supostamente, teria deixado de efetuar a prisão do Sr. Antônio Iran
Gabriel, em razão deste ter cometido agressões físicas em face do Sr. Helder
Charlljs Santos, no dia 01/03/2016, por volta das 16h30min, no Posto de
Combustível Icó, no município de Morrinhos/CE; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 43,
apresentou Defesa Prévia às fls. 45/48, arrolou 02 (duas) testemunhas a fim
de instruir o presente processo (fls. 96/97 e 98/99), fora interrogado à fls.
106, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 108/119. A Autoridade Sindi-
cante oitivou 03 (três) testemunhas (fls. 78/79, 80/81, 82) e o denunciante
(fls. 76/77), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório proces-
sual; CONSIDERANDO que em termo de declarações às fls. 76/77, o Sr.
Helder Charlljs Santos relatou que no ano de 2016 quando estava retornado
do município de Marco-CE resolveu parar no Posto de Combustível Icó, no
município de Morrinhos/CE, momento em que o Sr. Antônio Iran Gabriel o
retirou do veículo, agredindo-o com socos e pontapés, em seguida o atirou e
arremessou sua cabeça contra o solo, deixando-o atordoado e desnorteado.
Posteriormente, o agressor esvaiu-se do local, momento em que chegou a
composição da PMCE comandada pelo ST PM Edmar Ferreira Pereira (ora
sindicado), ocasião em que este ordenou que um dos policiais permanecesse
com o agredido/denunciante e que o restante da composição prosseguisse em
perseguição ao agressor, o qual reside cerca de 100 (cem) metros do local
dos fatos. O denunciante também afirmou que do local em que se encontrava,
avistou o sindicado conversando com o agressor que estava na calçada, todavia
o citado policial, ao retornar, informou que não poderia efetuar a prisão do
agressor, pois este estava no interior de sua residência, fato que o impediria
de invadi-la; CONSIDERANDO que em depoimento acostado nesta Sindi-
cância, fls. 80/81, o Sr. José Henrique de Souza Alves relatou que no dia do
ocorrido regressava do município de Marco-CE com o denunciante deixan-
do-o em sua residência. Asseverou que minutos depois, dirigiu-se ao centro
da cidade em sua motocicleta, no trajeto avistou uma viatura, na qual se
encontrava o ST Edmar conversando com o Sr. Iran, que estava na calçada
de sua residência, não sabendo, contudo, informar o conteúdo do diálogo.
Adiante, encontrou Sr. Helder, que estava lesionado e sangrando, oportunidade
em que lhe relatou o ocorrido; CONSIDERANDO que o Sr. Antônio Iran
Gabriel relatou à fl. 82 deste feito que em uma data que não recorda “(…)
teve um problema com Helder, tendo ambos entrado em vias de fato no posto
ICO; Que a viatura esteve em sua casa naquela data a sua procura, porém o
mesmo não se encontrava, pois tinha se evadido; Que foi para a casa de sua
tia de nome Maria que fica no Triangulo do Marco; Que nesta data não chegou
a ver a pessoa do ST Edmar; Que não é verdade que chegou a conversar com
Edmar na data do fato; Que sua filha lhe informou que Edmar esteve na sua
casa a sua procura; Que não houve processo judicial do fato envolvendo sua
pessoa e Helder; Que o ST Edmar já havia lhe prendido em uma outra ocasião,
sendo conhecido como um profissional linha dura; Que Helder é uma pessoa
problemática e ninguém gosta do mesmo na cidade de Morrinhos; Que quando
estava no posto ICO não chegou a ver a viatura vindo para atender a ocorrência
(...)”; CONSIDERANDO que as demais testemunhas constantes dos autos,
fls. 78/79, fls. 80/81 e fls. 96/97, não apresentaram informações capazes de
comprovar os fatos descritos no raio apuratório; CONSIDERANDO que em
seu Auto de Qualificação e Interrogatório à fl. 106, o sindicado afirmou que
atendeu a ocorrência mencionada na Portaria Inaugural nas proximidades do
Posto Icó, momento em que observou o denunciante com lesões leves oriundas
de um desentendimento com o Sr. Iran, ocasião em que fora informado que
este havia se dirigido à sua residência, dessa forma, o sindicado se dirigiu
até a casa do Sr. Iran, todavia encontrava fechada, momento em que conversou
com uma mulher nas proximidades, a qual o informou que o agressor havia
se dirigido à região do “Triângulo de Morrinhos”. Aduziu que, posteriormente,
retornou ao Posto Icó, momento em que ofereceu ajuda ao denunciante,
inclusive de levá-lo ao hospital, o que não foi aceito. Enfatizou que orientou
o denunciante a procurar a Polícia Civil com o fito de registrar um Boletim
de Ocorrência e que prosseguiu com diligências com o intuito de localizar o
agressor apontado pelo denunciante, contudo restaram-se infrutíferas.
Outrossim, acrescentou que “(…) já efetuou a prisão de Helder por duas ou
três vezes, por embriaguez ao volante e pertubação do sossego alheio; Que
não é a primeira vez que Helder lhe denuncia na CGD com intuito de lhe
prejudicar; Que as denúncias apresentadas por Helder são em decorrência de
represálias por haver efetuado sua prisão por várias vezes (…)”; CONSIDE-
RANDO que a Defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 108/119)
que os testemunhos expostos corroboram com a tese de que o sindicado não
teve contato com o agressor do denunciante no dia da ocorrência, fato rati-
ficado pelo próprio agressor. Nessa toada, requereu a absolvição do acusado,
devido à ausência de provas conclusivas sobre a prática de infração por parte
do denunciado e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO
que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 438/2018 (fls.
120/127), no qual concluiu in verbis: “(…) Com fundamento no art. 439, “e”
do Código de Processo Penal Militar sou pela absolvição do Sindicado ST
PM Edmar Ferreira Pereira, MF. 099.558-1-X, da acusação de haver deixado
de realizar a prisão de Antônio Iran por suposta agressão a Helder, em virtude
de não existir provas mínimas suficientes para lastrear uma a condenação
com segurança jurídica (…)”, entendimento esse corroborado pelo então
Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 13.771/2018, fl. 129 e
ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho
nº 10.468/2018, fl.130; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado,
não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial;
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre
que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em
relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em
favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não
se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que
absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado
(fls. 31/34), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 18/11/1987, conta
com 10 (dez) elogios registrados por bons serviços prestados, não conta com
punição disciplinar, estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 120/127 e absolver o sindicado ST
PM EDMAR FERREIRA PEREIRA - M.F. nº 099.558-1-X, com funda-
mento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação
às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e
inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº129/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I,
V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO reestruturação das Comissões de Processos Regulares
Militar, conforme Portaria CGD nº 596/2020, publicada no DOE/CE nº 274,
de 10/12/2020, a qual nomeou o Ten PM Jair da Silva Florêncio, que até então
estava atuando como encarregado pelo processamento da Sindicância Admi-
nistrativa sob SISPROC de n°.174600658, instaurada através da Portaria CGD
Nº663/2019, para compor a 3ª Comissão de Processos Regulares (3ª CPRM/
CGD); CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns
dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDE-
RANDO ainda a necessidade processual de redistribuição do aludido feito,
a fim de não sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar a 1º
74
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
Fechar