DOE 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO, MF: 111.557-1-5, em
caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir a referida sindicância.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº130/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar
protocolado sob o SISPROC nº 2002426044, a fim de apurar as condutas
atribuídas ao SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS,
MF: 309.162-0-4; CONSIDERANDO o Ilustríssimo Senhor Coordenador
da CODIM vislumbrou a possibilidade de reunião e tramitação conjunta
do Processo protocolado SISPROC nº 2004441180, a um dos processos
existentes nesta Casa Correicional, nos quais apuram condutas similares
atribuídas ao supramencionado militar, conforme Despacho nº 4558/2020;
CONSIDERANDO que os presidentes das Comissões Militares responsáveis
pelos Processos Administrativos Disciplinares protocolados sob o SISPROC
nº 2003488531 e nº 2002426044, foram unânimes em sugerir a reunião dos
respectivos cadernos processuais, a fim de que sejam apurados e jugados num
único processo disciplinar; CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo
Senhor Controlador Geral de Disciplina, deferindo a sugestão de unificação
dos fólios protocolados sob o SISPROC nº 2004441180, nº 2003488531 e nº
2002426044, bem como o aditamento da portaria inaugural e continuidade
do feito; CONSIDERANDO que o Despacho nº 3987/2021, do Ilustríssimo
Senhor Orientador da CEPREM, ordenou a remessa dos autos protocolados
sob o SISPROC nº 2004441180 e nº 2003488531 à 3ª CPRM, a fim de serem
juntados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob
o SISPROC nº 2002426044, aditando-se a portaria do referido processo;
CONSIDERANDO que o teor do Relatório Técnico nº 158/2020-COINT/
CGD, de 06/03/2020, dando conta de que o SD PM MÁRCIO WESCLEY
OLIVEIRA DOS SANTOS, MF: 309.162-0-4, supostamente teria realizado
afirmações desrespeitosas e caluniosas em face de pessoas públicas e auto-
ridades políticas do Estado do Ceará, ao declarar que tais autoridades são
envolvidas em atos ilícitos e corrupção; CONSIDERANDO o teor do Rela-
tório Técnico nº 56/2020-ASINT-PMCE, de 29/05/2020, no qual narra que
o retromencionado militar, possivelmente no dia 26/05/2020, teria divulgado
vídeo em sua rede social Instagram (fonte aberta) denunciando que parte das
viaturas locadas para a Polícia Militar do Ceará estariam sendo devolvidas por
falta de pagamento nos contratos de aluguéis; CONSIDERANDO o teor do
Relatório Técnico nº 217/2020-COINT/CGD, de 22/04/2020, no qual narra
que o supracitado militar, teria feito comentários desrespeitosos em desfavor
do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, acusando-o de
ter matado mais policiais militares do que a COVID-19; CONSIDERANDO
o teor do Relatório Técnico nº 304/2020-COINT/CGD, de 08/06/2020, no
qual narra que o militar susodito, teria afirmado que os policiais do Batalhão
de Choque e do Batalhão Rodoviário estavam viajando sem percepção de
diárias, bem como teria se utilizado de palavras desrespeitosas ao se referir
aos Oficiais, buscando depreciá-los e provocar animosidade entre estes e as
praças da Polícia Militar; CONSIDERANDO ainda que no Relatório Técnico
nº 304/2020-COINT/CGD, de 08/06/2020, o militar em comento, também
teria feito críticas ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará,
afirmando que para o Governador, apenas os Oficiais teriam valor, que mesmo
no cenário de crise econômica as gratificações do Comandante Geral e do
Subcomandante Geral continuavam sendo pagas, além de chamá-lo de covarde
e criminoso; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas em tese ferem
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VIII,
IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, XXI,
alínea “c” e XXVIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art.
12 § 1º, I e II; § 2º, I, c/c art. 13, § 1º, VI, X, XXVIII, XXIX e LVIII, e § 2º,
incisos II, IX e XX, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I – JUNTAR aos autos do Processo Administrativo
Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº 2002426044, os autos do Processo
Administrativo Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº 2003488531,
bem como o procedimento protocolado sob o SISPROC nº 2004441180.
II - ADITAR a Portaria CGD nº 384/2020, publicada no DOE nº 232, de
19/11/2020, que aditou o Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob
o SISPROC nº 2002426044, para incluir em seu raio apuratório os fatos cons-
tantes do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob o SISPROC nº
200348853-1 e do procedimento protocolado sob o SISPROC nº 200444118-0;
III) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelo TEN
CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0
(Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES
DE BRITO, MF: 095.128-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM JAIR DA
SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir
o presente feito; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº
30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824
publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº131/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I,
V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO reestruturação das Comissões de Processos Regulares
Militar, conforme Portaria CGD nº 596/2020, publicada no DOE/CE nº 274,
de 10/12/2020, a qual nomeou o Ten PM Jair da Silva Florêncio, que até então
estava atuando como encarregado pelo processamento da Sindicância Admi-
nistrativa sob SISPROC de n°.174223846, instaurada através da Portaria CGD
Nº578/2020, para compor a 3ª Comissão de Processos Regulares (3ª CPRM/
CGD); CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns
dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDE-
RANDO ainda a necessidade processual de redistribuição do aludido feito,
a fim de não sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar a 1º
TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO, MF: 111.557-1-5, em
caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir a referida sindicância.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº132/2021 - O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE
CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-
CGD, publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que
preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no
DOE nº 186, 03/10/2017; CONSIDERANDO a investigação preliminar, sob
SPU Nº 1908432257, instaurada para apurar os fatos constantes na Comuni-
cação Interna nº 427/2019/COINT/CD, datada de 11/09/2019, encaminhando
Relatório Técnico nº 322/2019 – COINT/CGD, de 11/09/2019, referente as
informações de que o 1º SGT PM 16.505-RONALDO LOURENÇO DA
SILVA – MF: 110.114-1-1, supostamente, teria danificado o veículo de sua
ex-companheira, de iniciais M.S.O., quebrando todos os vidros do veículo
Renault/Logan prata – placas NQO-1939, com uma pedra, e levado consigo
peças do citado automóvel, por não aceitar o fim do relacionamento entre
ambos, fato ocorrido no dia 10/09/2019, na avenida Dedé Brasil, no bairro
Serrinha, nesta Capital; CONSIDERANDO que a vítima lavrou o Boletim de
Ocorrência nº 303-7877/2019, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza,
tendo solicitado medida protetiva em desfavor do militar acima citado, fls.
03; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislum-
bram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1039/2020,
fls. 74/75, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 1482/2020, da lavra do
Orientador da CEINP, respondendo pela Coordenadoria da COGTAC, fls. 76,
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º
SGT PM 16.505-RONALDO LOURENÇO DA SILVA – MF: 110.114-1-1;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V e IX, e violam os
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, XVIII e XXIX, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e
II, c/c o Art. 13, § 1º, inciso XIV, e § 2º, inciso XXXVII, todos do Código
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindi-
cância Administrativa e baixar a presente portaria para apurar as condutas
atribuídas ao 1º SGT PM nº 16.505-RONALDO LOURENÇO DA SILVA
– MF: 110.114-1-1; II) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ORGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO– CGD, em Fortaleza/
CE, 18 de março de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº068 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2021
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