Fortaleza, 26 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.431, 24 de março de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira) INSTITUI O DIA DO DESIGNER DE INTERIORES E AMBIENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Designer de Interiores e Ambientes, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de outubro, no Estado do Ceará. Art. 2.º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.393, de 24 de março de 2021. REGULAMENTA OS DISPOSTOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º, DA LEI Nº16.880, DE 22 DE MAIO DE 2019, E NO ART. 38 DO DECRETO Nº33.450, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 9° da Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019, no item VI do art.1º do Decreto nº 33.093, de 31 de maio de 2019, bem como nos arts. 36, 37 e 38 do Decreto nº 33.450, de 28 de janeiro de 2020; DECRETA: SEÇÃO I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA COMPOSIÇÃO Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP é o órgão de orientação e de deliberação colegiada superior, na forma do parágrafo único do art. 9° da Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019, do art.1º do Decreto nº 33.093, de 31 de maio de 2019, bem como do art. 38 do Decreto nº 33.450, de 28 de janeiro de 2020, que tem por finali- dade contribuir com a gestão da SOP no estabelecimento, na avaliação e na reformulação da política administrativa, na integração de órgãos diretivos e normativos com os de execução e na coordenação interdepartamental. Art. 2º O Conselho Deliberativo será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo: I – Superintendente; II – Superintendente Adjunto de Edificações; III – Superintendente Adjunto de Rodovias; IV – Coordenador de Controle Interno e Ouvidoria; V – Coordenador Jurídico; VI – Diretor da Diretoria de Engenharia Rodoviária; VII – Diretor da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e Aero- portuária; VIII – Diretor da Diretoria de Projetos de Edificações; IX – Diretor da Diretoria de Engenharia de Edificações; X – Diretor da Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional; XI – Diretor da Diretoria de Articulação Técnica e Obras Especiais; XII – Diretor da Diretoria de Planejamento e Gestão; e XIII – 4 (quatro) Representantes da Casa Civil indicados pelo seu titular. § 1° O Superintendente da SOP atuará como Presidente do Conselho Deliberativo, o qual tem voto de qualidade para efeito de desempate singular. § 2° A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão ser chamados a participar de reuniões outros assessores, dirigentes de órgãos ou servidores da Autarquia, sem direito a voto. § 3° Na falta ou impedimento do Superintendente, assumirá a Presi- dência do Conselho Deliberativo um dos Superintendentes adjuntos. SEÇÃO II DAS DELIBERAÇÕES Art. 3° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente até 5 (cinco) vezes por mês, observando o que dispõe o art. 9º da Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019. §1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença de no mínimo 09 (nove) membros, e as deliberações tomadas por maioria de votos. §2º Para atender as demandas inerentes às competências da SOP/CE, o Conselho de Deliberativo poderá realizar reuniões de forma presencial ou à distância, por meio de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de dados, textos, imagens e voz, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet, grupo de e-mails e outros mecanismos interativos e tecnológicos não presenciais. Art. 4° As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão às seguintes normas: I – abertura e instalação dos trabalhos pelo Presidente; II – leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; III – leitura dos relatórios referentes aos processos distribuídos e analisados tempestivamente pelos Conselheiros; IV – discussão sobre os relatórios lidos, votação e assinatura das respectivas resoluções; e V – assuntos de ordem geral. Art. 5º O Conselho Deliberativo (CD) da Superintendência de Obras Públicas será disciplinado por este Decreto, competindo-lhe: I – deliberar e submeter ao conhecimento da Secretaria das Cidades: a) o orçamento Plurianual de Investimento; b) o orçamento Anual da SOP; c) os projetos de modificações da legislação institucional da SOP, ou leis, decretos e normas que versem sobre a construção civil; d) os pedidos de empréstimos e operações de crédito para realização de investimentos por meio da SOP; e) o orçamento Analítico Anual e respectivas modificações; f) as solicitações de revisão das decisões emanadas pelo Superin- tendente da SOP sobre construção civil; g) os atos praticados pela Administração da SOP em especial, a análise da contribuição da Autarquia, para o desenvolvimento do Estado e o confronto das realizações físicas e financeiras com os objetivos e metas previstas e dos custos operacionais com os resultados alcançados; h) a alienação de bens imóveis, de propriedade da SOP, de acordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag); i) os planos anuais de auditoria; e j) a aplicação de penalidades às empresas contratadas para execução de obras e/ou serviços por inadimplência das obrigações contratadas com a Autarquia. II – colaborar com o Superintendente no processo de planejamento operacional da SOP, manifestando-se sobre: a) a formulação de alternativas e prioridade de ação e a fixação de critérios de alocação de recursos humanos, materiais e financeiros na elabo- ração de Planos e Programas de Trabalho; b) os resultados operacionais e financeiros obtidos e as medidas respectivas que se fizerem necessárias; c) a organização interna, estrutura administrativa e funcionamento da SOP; d) a promoção, acompanhamento e avaliação das implantações de políticas, decisões, planos e programas de trabalho da SOP; e) o estudo de problemas institucionais da Autarquia, propondo condições que visem aumentar a sua efetividade, eficiência e eficácia; f) a realização do intercâmbio de informações entre as diferentes Unidades Administrativas da SOP; e g) a proposição de reformulação de objetivos e políticas da SOP. III – colaborar com o processo de melhoria da qualidade das obras, executando: a) vistoria de supervisão de obras de acordo com cronograma apro- vado pelo órgão colegiado; e b) emissão de parecer individualizado resultante da vistoria contida na alínea “a”. Parágrafo único. Para cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Ceará e pela Controla- doria e Ouvidoria Geral do Estado, o Conselho Deliberativo (CD), realizará análise de relatórios, prestação de contas e balancetes da Autarquia ou outros documentos julgados necessários por seus membros. Art. 6º A juízo do Presidente ou por decisão da maioria dos membros, a reunião do Conselho Deliberativo poderá ter caráter sigiloso, realizando-se com a presença exclusiva dos Conselheiros. Parágrafo único. Neste caso, a Presidência indicará um dos inte- grantes do Conselho para secretariar os trabalhos da reunião. Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo, serão baixadas Reso- luções assinadas pelo Presidente e respectivos Conselheiros. Art. 8º Os processos que entrarão em pauta na reunião do Conselho Deliberativo, deverão ser distribuídos aos Conselheiros para relato, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da mesma.Fechar