DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 9º Os processos relatados pelos Conselheiros deverão ser enca-
minhados ao Secretário do Conselho Deliberativo no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas antes do início da reunião, para providências finais.
Art. 10. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo subme-
tido à decisão do Conselho, durante a discussão da matéria.
Art. 11. Deferido o pedido de vista, a matéria será retirada da ordem 
do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião 
do Conselho Deliberativo.
Art. 12. A critério do Conselho Deliberativo, a discussão de matéria 
constante da ordem do dia poderá ser adiada se convertida em diligência, até 
a reunião subsequente caso não seja definido prazo para sua nova discussão.
Art. 13. É permitido ao Presidente do Conselho Deliberativo, quando 
julgar necessário, designar relator para emitir parecer sobre assuntos subme-
tidos à apreciação do Órgão Colegiado.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 14. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art.15. A votação será nominal e o resultado constará em resolução 
assinada pelo Presidente e Conselheiros.
Art. 16. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por 
maioria simples, tendo o Presidente o mesmo direito de voto que os demais 
Conselheiros, ficando-lhe assegurado, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 17. A matéria constante da pauta poderá sofrer inversão para 
efeito de discussão e votação, desde que requerida por qualquer Conselheiro, 
com a aprovação do plenário.
SEÇÃO IV
DA FORMA DE DOCUMENTAR AS REUNIÕES
Art. 18º De toda reunião do Conselho Deliberativo se lavrará Ata, 
que será lida e submetida à discussão e aprovação dos Conselheiros na reunião 
subsequente.
Art. 19º As Atas serão apresentadas em folhas soltas com numeração 
consecutiva, e receberão as assinaturas do Presidente, dos Conselheiros e 
do Secretário do Conselho, depois de aprovadas com as emendas que lhes 
forem indicadas em sessão.
Parágrafo único  Aos Conselheiros é assegurado o direito de solicitar 
cópia autenticada da Ata de qualquer reunião.
Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º Revogam-se as demais disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
*** *** ***
DECRETO EXTRAORDINÁRIO Nº33.994, de 24 de março de 2021.
A B R E À S C I D A D E S E À S E T U R 
O  
C R É D I T O  
A D I C I O N A L 
EXTRAORDINÁRIO DE R$ 15.702.920,80 
PARA CRIAÇÃO DE DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS AO VIGENTE 
ORÇAMENTO.   
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe con-fere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43 e Art. 44, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 
23 de dezembro de 2020 – LOA 2021 e com o art. 37 da Lei Estadual nº 
Nº17.278, 15 de setembro de 2020 – LDO 2021.  CONSIDERANDO que a 
Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legisla-tivo nº 543, 
de 03 de abril de 2020 (como efeitos prorrogados até 30 de junho de 2021), 
reco-nheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, estado de cala-midade pública no Estado do Ceará, por conta da 
pandemia do novo coronavírus. CONSIDERANDO a necessidade de criar 
ação orçamentária dentro da estrutura da SE-CRETARIA DO TURISMO – 
SETUR, para pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalha-
dores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no 
Estado do Ceará, os quais tenham perdido o emprego em razão da conjuntura 
econômica provocada pela pandemia da COVID-19, conforme detalhado na 
Lei Estadual nº 17.409, de 12 de março de 2021 e decretos posteriores. Ação 
Orçamentária n° 00067 – Repasse de auxílio emergencial para os trabalha-
dores de bares e restaurantes. CONSIDERANDO a necessidade de criar 
ação orçamentária dentro da estrutura da SE-CRETARIA DAS CIDADES 
- CIDADES, para a expansão do sistema de transporte coletivo, com a adição 
de veículos adicionais na frota operante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a 
serem alocados durante os horários de pico de utilização do sistema com o 
objetivo de reduzir aglome-rações no transporte coletivo urbano visando conter 
o avanço da Pandemia da Covid - 19. Ação Orçamentária n° 00066 – Apoio 
aos serviços de transporte público na RMF com vis-tas ao enfrentamento da 
pandemia Covid. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o Crédito Extraordinário ao orçamento do Fundo 
Estadual da Cultu-ra e da Secretaria da Cultura, no valor de R$ 15.702.920,80 
(QUINZE MILHÕES, SETECEN-TOS E DOIS MIL, NOVECENTOS E 
VINTE REAIS E OITENTA CENTAVOS), para reforço de dotação orça-
mentária consignada ao vigente orçamento, conforme anexo I.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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