DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.999, de 24 de março de 2021.
DESIGNA E DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 
3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro 
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, 
no seu valor atualizado. 
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES
072.315.413-99
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE
  
Art. 2º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
ISADORA CARNEIRO TAPETI FRANÇA
062.356.803-92
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE
 
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.000, de 24 de março de 2020.
DISPÕE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – CETRAN/CE, APROVA O SEU 
REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado; CONSI-
DERANDO o que dispõe os artigos 14 e 15, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o que 
dispõe a Lei n° 13.027, de 23 de junho de 2000; CONSIDERANDO o que dispõe a Resoluções nº 560, de 15 de outubro de 2015, nº 688, de 15 de agosto de 
2017, nº 732, de 10 de abril de 2018, nº 779, de 13 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Cetran/Ce, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e de coordenação 
do Sistema de Trânsito do Estado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos 
contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado do Ceará e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional 
de Trânsito – SNT, terá as seguintes atribuições e competências:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito da sua competência;
III – estabelecer e aprovar seu Regimento Interno, encaminhando–o ao Departamento Nacional de Trânsito, para conhecimento e cadastro;
IV – responder às consultas feitas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT ou por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo 
e Judiciário, relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jari, que funcionem junto aos órgãos ou 
entidades executivos de trânsito do Estado ou dos Municípios e, ainda, do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente dos condutores, 
constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos 
automotores;
VII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de 
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando com os órgãos do Sistema no Estado, reportando–se ao Contran;
VIII – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IX – informar ao Contran sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro;
X – designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habi-
litação para conduzir veículos automotores;
XI – propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XII – propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos e serviços, para melhorar a eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
XIII – examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com 
matérias específicas de trânsito, de modo a tornar recomendável, ou não, a sua divulgação ou utilização pública;
XIV – opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual, quando relacionados com o Estado do Ceará;
XV – apreciar e resolver, por seu Pleno, os casos omissos na legislação de trânsito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Contran;
XVI – examinar e opinar sobre a regulamentação para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acordo com o Código de 
Trânsito Brasileiro;
XVII – opinar sobre contratos e convênios a serem firmados com a União, Estados, Municípios e órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por 
objeto matéria relacionada com o trânsito, quando submetidos a sua apreciação;
XVIII – promover a divulgação das resoluções regulamentares, normas e recomendações técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito, 
encaminhando para publicação no órgão oficial do Estado as suas Resoluções;
XIX – realizar inspeções técnicas para fins de integração dos municípios ao Sistema Nacional de trânsito;
XX – expedir os competentes certificados de conformidade aos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional de 
Trânsito;
XXI – encaminhar ao Denatran os certificados de conformidade dos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional 
de Trânsito, juntamente à documentação exigida na legislação para processar a integração e publicação no Diário Oficial da União, da portaria de integração;
XXII – verificar a manutenção da regularidade dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, com relação à estrutura de operaciona-
lização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, através de inspeções técnicas periódicas;
XXIII – emitir bienalmente os certificados de conformidade técnica, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo 
da União, de todos os municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito que estão sob sua coordenação, apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXIV – comunicar ao Denatran o descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal 
já integrado ao SNT, após expirado o prazo estabelecido para saneamento das irregularidades, quando da constatação nas inspeções periódicas a deficiência 
técnica, administrativa ou a inexistência dos requisitos mínimos previstos na legislação para fins de gestão e operacionalização do trânsito;
XXV – manter atualizadas, junto ao Denatran, as informações cadastrais dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios integrados 
ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI – solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que o compõem suporte técnico e financeiro, de forma a garantir 
seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme definição do 
Governo do Estado;
XXVII – dispor de página oficial exclusiva na rede mundial de computadores que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente, 
bem como o acompanhamento e instrução processual dos recursos de sua competência; e
XXVIII – requisitar aos órgãos sob sua coordenação, quando julgar necessário, dados e informações relativos à gestão, operacionalização, estatística, 
recursos, cumprimento de normas de trânsito e outros que entender pertinentes.
Art. 2º O Cetran/Ce terá dezenove membros, sendo um Presidente e dezoito Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição será 
a seguinte:
I – Representantes da esfera do poder executivo estadual:
a) dois representantes do órgão executivo estadual de trânsito;
b) um representante do órgão executivo rodoviário; e
c) um representante do policiamento ostensivo de trânsito.
II – Representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a) um representante da Capital do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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