DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) um representante do município com a maior população, exceto 
a Capital do Estado; e
c) dois representantes de município com população inferior a 500 
mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população 
definido na alínea b) deste inciso.
III – Representantes da esfera das entidades representativas da socie-
dade ligadas à área de trânsito:
a) um representante do sindicato patronal;
b) um representante do sindicato dos trabalhadores; e
c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à 
área de trânsito.
IV – Representantes com conhecimento na área de trânsito:
a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e 
notório saber na área de trânsito;
b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na 
área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na 
área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento 
na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos 
I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do 
Contran.
Art. 3º O Cetran/Ce terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário; e
III – Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima 
que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurí-
dica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão.
Art. 4º O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nome-
ados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, 
admitidas reconduções por períodos sucessivos.
§1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas 
a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art.2°, serão 
indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/
Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para 
aprovação e nomeação.
§2º Os representantes relacionados na alínea c) do inciso III e nas 
alíneas a) e d) do inciso IV do art. 2º, serão indicados e nomeados diretamente 
pelo Governador do Estado.
Art. 5º O(A) Secretário(a) Executivo(a) será nomeado pelo Gover-
nador do Estado do Ceará, permanecendo em exercício até a revogação do 
ato de nomeação.
Art. 6º Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu Pleno 
conforme composição estabelecida no art. 2º deste Decreto, não podendo 
incidir em impedimentos relacionados à/ao:
I – sua idoneidade;
II – penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito 
previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor;
III – exercício de função de julgamento em primeira instância; e
IV – exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobre-
ponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades 
previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes docu-
mentações para ter efetivada sua nomeação:
I – certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça 
Estadual, do seu domicílio, relacionadas a crime de trânsito; e
II – certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando 
a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou 
cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com encerramento 
da instância administrativa.
Art. 7º O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua compe-
tência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a 
política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conse-
lheiros e Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 8º Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões 
dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada 
conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o voto de qualidade, sempre que 
houver empate.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada 
para abertura da sessão e inexistindo quorum, o(a) Secretário(a)-Executi-
vo(a) anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, 
caso haja assunto em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para 
apreciação e julgamento.
Art. 9º O Cetran/CE se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente.
§1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido 
em lei específica.
§2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias 
com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os 
Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva.
§3º O Presidente poderá designar, em casos excepcionais, realização 
de sessão plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis 
para tanto.
Art. 10. Os membros participantes das Sessões Plenárias e o(a) 
Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, correspon-
dente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei específica.
Art. 11. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas.
Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste 
artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para 
a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária.
Art. 12. As Resoluções do Cetran/Ce serão assinadas pelo Presidente, 
todos os seus Conselheiros Titulares e pelo (a) Secretário(a)-Executivo(a) e 
somente entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Fica aprovado o Regimento Interno do Cetran/Ce constante 
no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará 
– Detran/Ce, prestará suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro 
de que o Cetran/Ce necessite para o seu regular funcionamento.
Art. 15. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de 
Trânsito, com atuação no Estado do Ceará, deverão proporcionar aos membros 
do Cetran/Ce, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de suas 
missões, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes 
inspecionar a execução de quaisquer serviços e atendendo prontamente às 
suas requisições.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto nº 27.483, de 29 de junho de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Lúcio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE O ART. 13 DO DECRETO N°34.00, 
DE 24 DE MARÇO DE 2020
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
DO CEARÁ – CETRAN/CE
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará  – 
Cetran/Ce, instituído nos termos dos artigos 7°, inciso II, 14 e 15 da Lei Federal 
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e suas 
alterações posteriores, é o órgão normativo, consultivo e coordenador, inte-
grante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. Ao Cetran/Ce, com sede em Fortaleza–Ce, compete à 
execução de todas as atribuições que lhe conferem as legislações federal e 
estadual pertinentes, com a finalidade do exercício das atividades de planeja-
mento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, 
cabendo–lhe, privativamente, a representação do Estado perante a União, 
órgãos e entidades do Estado, Municípios, órgãos e entidades dos municípios, 
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, e ainda de terceiros, nos assuntos 
que se relacionem com a normatização e coordenação da política de trânsito.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao Cetran/Ce, no âmbito do Estado do Ceará, compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no 
âmbito de suas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito da sua competência;
III – estabelecer e aprovar seu regimento interno, encaminhando–o ao 
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para conhecimento e cadastro;
IV – responder às consultas feitas por entidades integrante do Sistema 
Nacional de Trânsito ou por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos norma-
tivos de trânsito;
V – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de 
trânsito;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Admi-
nistrativas de Recursos de Infrações - Jari e do órgão executivo estadual, nos 
casos de inaptidão permanente dos condutores, constatadas nos exames de 
aptidão física, mental ou psicológica;
VII – indicar um representante para compor a comissão examinadora 
de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos 
automotores;
VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, 
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, 
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando 
com os órgãos do Sistema no Estado, reportando–se ao Contran;
IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito 
no âmbito dos municípios;
X – informar ao Contran sobre o cumprimento das exigências defi-
nidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XI – designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de 
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos 
à habilitação para conduzir veículos automotores;
XII – propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIII – propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de 
órgãos ou serviços para melhorar a eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
XIV – examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de 
pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem 
com matérias específicas de trânsito, de modo a tornar recomendável, ou não, 
a sua divulgação ou utilização pública;
XV – opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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