b) um representante do município com a maior população, exceto a Capital do Estado; e c) dois representantes de município com população inferior a 500 mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população definido na alínea b) deste inciso. III – Representantes da esfera das entidades representativas da socie- dade ligadas à área de trânsito: a) um representante do sindicato patronal; b) um representante do sindicato dos trabalhadores; e c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito. IV – Representantes com conhecimento na área de trânsito: a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito; b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na área de trânsito; c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na área de trânsito; d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito; e e) um representante da Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do Contran. Art. 3º O Cetran/Ce terá a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Plenário; e III – Secretaria-Executiva. Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurí- dica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão. Art. 4º O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nome- ados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções por períodos sucessivos. §1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art.2°, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/ Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para aprovação e nomeação. §2º Os representantes relacionados na alínea c) do inciso III e nas alíneas a) e d) do inciso IV do art. 2º, serão indicados e nomeados diretamente pelo Governador do Estado. Art. 5º O(A) Secretário(a) Executivo(a) será nomeado pelo Gover- nador do Estado do Ceará, permanecendo em exercício até a revogação do ato de nomeação. Art. 6º Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu Pleno conforme composição estabelecida no art. 2º deste Decreto, não podendo incidir em impedimentos relacionados à/ao: I – sua idoneidade; II – penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor; III – exercício de função de julgamento em primeira instância; e IV – exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobre- ponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB. Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes docu- mentações para ter efetivada sua nomeação: I – certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, do seu domicílio, relacionadas a crime de trânsito; e II – certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com encerramento da instância administrativa. Art. 7º O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua compe- tência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conse- lheiros e Secretário(a)-Executivo(a). Art. 8º Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o voto de qualidade, sempre que houver empate. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para abertura da sessão e inexistindo quorum, o(a) Secretário(a)-Executi- vo(a) anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assunto em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento. Art. 9º O Cetran/CE se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. §1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido em lei específica. §2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva. §3º O Presidente poderá designar, em casos excepcionais, realização de sessão plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis para tanto. Art. 10. Os membros participantes das Sessões Plenárias e o(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, correspon- dente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei específica. Art. 11. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas. Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária. Art. 12. As Resoluções do Cetran/Ce serão assinadas pelo Presidente, todos os seus Conselheiros Titulares e pelo (a) Secretário(a)-Executivo(a) e somente entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 13. Fica aprovado o Regimento Interno do Cetran/Ce constante no Anexo Único do presente Decreto. Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/Ce, prestará suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro de que o Cetran/Ce necessite para o seu regular funcionamento. Art. 15. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com atuação no Estado do Ceará, deverão proporcionar aos membros do Cetran/Ce, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de suas missões, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e atendendo prontamente às suas requisições. Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.483, de 29 de junho de 2004. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Lúcio Ferreira Gomes SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA ANEXO ÚNICO A QUE REFERE O ART. 13 DO DECRETO N°34.00, DE 24 DE MARÇO DE 2020 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – CETRAN/CE TÍTULO I CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º. O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Cetran/Ce, instituído nos termos dos artigos 7°, inciso II, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores, é o órgão normativo, consultivo e coordenador, inte- grante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 2º. Ao Cetran/Ce, com sede em Fortaleza–Ce, compete à execução de todas as atribuições que lhe conferem as legislações federal e estadual pertinentes, com a finalidade do exercício das atividades de planeja- mento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, cabendo–lhe, privativamente, a representação do Estado perante a União, órgãos e entidades do Estado, Municípios, órgãos e entidades dos municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, e ainda de terceiros, nos assuntos que se relacionem com a normatização e coordenação da política de trânsito. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 3º. Ao Cetran/Ce, no âmbito do Estado do Ceará, compete: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições; II – elaborar normas no âmbito da sua competência; III – estabelecer e aprovar seu regimento interno, encaminhando–o ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para conhecimento e cadastro; IV – responder às consultas feitas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos norma- tivos de trânsito; V – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; VI – julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Admi- nistrativas de Recursos de Infrações - Jari e do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente dos condutores, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VII – indicar um representante para compor a comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando com os órgãos do Sistema no Estado, reportando–se ao Contran; IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios; X – informar ao Contran sobre o cumprimento das exigências defi- nidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; XI – designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores; XII – propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito; XIII – propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos ou serviços para melhorar a eficiência do Sistema Estadual de Trânsito; XIV – examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com matérias específicas de trânsito, de modo a tornar recomendável, ou não, a sua divulgação ou utilização pública; XV – opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual, 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar