DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            quando relacionados com o Estado do Ceará;
XVI – apreciar e resolver os casos omissos na legislação de trân-
sito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de 
Trânsito - Contran;
XVII– examinar e opinar sobre a regulamentação para conduzir 
veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acordo com o Código 
de Trânsito Brasileiro;
XVIII – opinar sobre contratos e convênios a serem firmados com 
a União, Estados, Municípios e órgãos públicos ou de natureza privada, 
tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito, quando submetidos a 
sua apreciação;
XIX – promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, 
Normas e Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de 
trânsito, encaminhando para publicação no órgão oficial do Estado as suas 
Resoluções;
XX – realizar inspeções técnicas para fins de integração dos muni-
cípios ao Sistema Nacional de trânsito - SNT;
XXI – expedir os competentes certificados de conformidade aos 
Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional 
de Trânsito;
XXII – encaminhar ao Denatran os certificados de conformidade dos 
Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao SNT, juntamente 
à documentação exigida na legislação para processar a integração e publicação 
no Diário Oficial da União, da portaria de integração;
XXIII – verificar a manutenção da regularidade dos municípios 
integrados ao SNT, com relação a estrutura de operacionalização e gestão do 
trânsito sob sua jurisdição, através de inspeções técnicas periódicas;
XXIV – emitir bienalmente os certificados de conformidade técnica, 
conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo execu-
tivo da União, de todos os municípios integrados ao SNT que estão sob sua 
coordenação, apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXV – comunicar ao Denatran o descumprimento da legislação de 
trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal 
já integrado ao SNT, após expirado o prazo estabelecido para saneamento das 
irregularidades, quando da constatação nas inspeções periódicas a deficiência 
técnica, administrativa ou a inexistência dos requisitos mínimos previstos na 
legislação para fins de gestão e operacionalização do trânsito;
XXVI – manter atualizadas, junto ao Denatran, as informações 
cadastrais dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios 
integrados ao SNT;
XXVII – solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado 
e dos Municípios que o compõem suporte técnico e financeiro, de forma 
a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta 
orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
conforme definição do Governo do Estado;
XXVIII – dispor de página oficial exclusiva na rede mundial de 
computadores que possibilite o acesso às informações na forma da legislação 
vigente, bem como o acompanhamento e instrução processual dos recursos 
de sua competência;
XXIX – requisitar aos órgãos sob sua coordenação, quando julgar 
necessário, dados e informações relativos à gestão, operacionalização, esta-
tística, recursos, cumprimento de normas de trânsito e outros que entender 
pertinentes;
XXX – resolver, por seu Pleno, os casos em que o regimento for 
omisso.
Art. 4º. O Cetran/Ce apresentará semestralmente ao Contran e ao 
Denatran, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação 
com os seguintes dados:
I – recolhimento do valor de 5% (cinco por cento) das multas de 
trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança 
e Educação de Trânsito – Funset, de que trata o §1º do art. 320 do CTB;
II – cumprimento do determinado pelo §2º, do art. 320, do CTB, 
quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança 
de multas de trânsito e sua destinação;
III – cumprimento do que determina os normativos do Contran quanto 
ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e 
dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades 
e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
IV – acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com 
a cobrança de multas de trânsito pelo órgão executivo de trânsito do Estado 
aos diversos órgãos atuadores do Estado do Ceará;
V – estatísticas de trânsito, com a sua evolução histórica;
VI – relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conse-
lhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas; e
VII – outras informações solicitadas pelo Contran e/ou Denatran.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5º. O Cetran/Ce possuirá dezenove membros, sendo um Presi-
dente e dezoito Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição 
será a seguinte:
I – Representantes da esfera do poder executivo estadual:
a) dois representantes do órgão executivo estadual de trânsito;
b) um representante do órgão executivo rodoviário;
c) um representante do policiamento ostensivo de trânsito.
II – Representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários 
municipais:
a) um representante da Capital do Estado;
b) um representante do município com a maior população, exceto 
a Capital do Estado;
c) dois representantes de município com população inferior a 500 
mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população 
definido na alínea b) deste inciso.
III – Representantes da esfera das entidades representativas da socie-
dade ligadas à área de trânsito:
a) um representante do sindicato patronal;
b) um representante do sindicato dos trabalhadores;
c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à 
área de trânsito.
IV – Representantes com conhecimento na área de trânsito:
a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e 
notório saber na área de trânsito;
b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na 
área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na 
área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento 
na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos 
I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do 
Contran.
Art. 6º. O Cetran/Ce tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário; e
III – Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima 
que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurí-
dica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão.
Art. 7º. O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nome-
ados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, 
admitidas reconduções.
§1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas 
a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art. 5°, serão 
indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/
Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para 
aprovação e nomeação.
§2º Os representantes relacionados na alínea c), do inciso III e nas 
alíneas a) e d) do inciso IV do art. 5º, serão indicados e nomeados diretamente 
pelo Governador do Estado.
§3º Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados 
e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibili-
dade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos 
anteriores.
§4º Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros 
nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será reali-
zada nova indicação pelo respectivo órgão, entidade, ou pelo Governador 
do Estado, conforme o caso, para o cumprimento do mandato restante, no 
prazo máximo de trinta dias.
§5º Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo 
anterior, caberá ao Presidente do Cetran/Ce comunicar o fato ao Governador 
do Estado para as providências que entender pertinente.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 8º. A Presidência do Cetran/Ce será exercida por técnico com 
conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo 
diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, de modo que possa 
atuar de forma independente para tomada de decisões quando do julgamento 
de recursos, acompanhamento, coordenação e fiscalização das atividades na 
área de trânsito dos órgãos de trânsito do Estado e municípios.
Parágrafo único. Ao Presidente do Cetran/Ce, compete:
I – convocar, designar local dia e horário, abrir, presidir e encerrar 
as Sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito 
funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades 
e expedientes correlatos ao Conselho;
II – elaborar a Ordem do Dia de julgamento das sessões, designando 
os relatores e comunicando a todos os Conselheiros, preferencialmente, na 
última sessão de cada mês, o calendário das sessões do mês subsequente;
III – suspender a sessão, quando julgar conveniente;
IV – proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;
V – aprovar a inclusão de assuntos na pauta da Ordem do Dia, quando 
revestidos de caráter de relevância e/ou urgência;
VI – dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem ouvindo 
previamente o Conselho, apurar votações e proclamar os resultados;
VII – convidar, após aprovado pela maioria simples do Pleno do 
Conselho, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, autoridades 
ou representantes de entidades públicas ou privadas;
VIII – conceder vistas em processos ou assuntos colocados em 
discussão durante as reuniões do Conselho;
IX – convocar reunião extraordinária para apresentação e discussão 
de matérias relevantes e/ou julgamento de processos, quando aprovada por 
maioria dos Conselheiros;
X – constituir Comissões e, quando necessário, grupos de estudo;
XI – designar por Portaria:
a) comissão de inspeção técnica;
b) representante para compor a comissão examinadora de candidatos 
à habilitação para conduzir veículos automotores quando se tratar de pessoas 
com deficiência; e
c) junta especial de saúde nos casos de recursos deferidos e na hipó-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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