quando relacionados com o Estado do Ceará; XVI – apreciar e resolver os casos omissos na legislação de trân- sito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran; XVII– examinar e opinar sobre a regulamentação para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; XVIII – opinar sobre contratos e convênios a serem firmados com a União, Estados, Municípios e órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito, quando submetidos a sua apreciação; XIX – promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito, encaminhando para publicação no órgão oficial do Estado as suas Resoluções; XX – realizar inspeções técnicas para fins de integração dos muni- cípios ao Sistema Nacional de trânsito - SNT; XXI – expedir os competentes certificados de conformidade aos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional de Trânsito; XXII – encaminhar ao Denatran os certificados de conformidade dos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao SNT, juntamente à documentação exigida na legislação para processar a integração e publicação no Diário Oficial da União, da portaria de integração; XXIII – verificar a manutenção da regularidade dos municípios integrados ao SNT, com relação a estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, através de inspeções técnicas periódicas; XXIV – emitir bienalmente os certificados de conformidade técnica, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo execu- tivo da União, de todos os municípios integrados ao SNT que estão sob sua coordenação, apresentando-os ao Contran e ao Denatran; XXV – comunicar ao Denatran o descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal já integrado ao SNT, após expirado o prazo estabelecido para saneamento das irregularidades, quando da constatação nas inspeções periódicas a deficiência técnica, administrativa ou a inexistência dos requisitos mínimos previstos na legislação para fins de gestão e operacionalização do trânsito; XXVI – manter atualizadas, junto ao Denatran, as informações cadastrais dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios integrados ao SNT; XXVII – solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que o compõem suporte técnico e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme definição do Governo do Estado; XXVIII – dispor de página oficial exclusiva na rede mundial de computadores que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente, bem como o acompanhamento e instrução processual dos recursos de sua competência; XXIX – requisitar aos órgãos sob sua coordenação, quando julgar necessário, dados e informações relativos à gestão, operacionalização, esta- tística, recursos, cumprimento de normas de trânsito e outros que entender pertinentes; XXX – resolver, por seu Pleno, os casos em que o regimento for omisso. Art. 4º. O Cetran/Ce apresentará semestralmente ao Contran e ao Denatran, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados: I – recolhimento do valor de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset, de que trata o §1º do art. 320 do CTB; II – cumprimento do determinado pelo §2º, do art. 320, do CTB, quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação; III – cumprimento do que determina os normativos do Contran quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; IV – acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelo órgão executivo de trânsito do Estado aos diversos órgãos atuadores do Estado do Ceará; V – estatísticas de trânsito, com a sua evolução histórica; VI – relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conse- lhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas; e VII – outras informações solicitadas pelo Contran e/ou Denatran. TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 5º. O Cetran/Ce possuirá dezenove membros, sendo um Presi- dente e dezoito Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição será a seguinte: I – Representantes da esfera do poder executivo estadual: a) dois representantes do órgão executivo estadual de trânsito; b) um representante do órgão executivo rodoviário; c) um representante do policiamento ostensivo de trânsito. II – Representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais: a) um representante da Capital do Estado; b) um representante do município com a maior população, exceto a Capital do Estado; c) dois representantes de município com população inferior a 500 mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população definido na alínea b) deste inciso. III – Representantes da esfera das entidades representativas da socie- dade ligadas à área de trânsito: a) um representante do sindicato patronal; b) um representante do sindicato dos trabalhadores; c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito. IV – Representantes com conhecimento na área de trânsito: a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito; b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na área de trânsito; c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na área de trânsito; d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito; e e) um representante da Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do Contran. Art. 6º. O Cetran/Ce tem a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Plenário; e III – Secretaria-Executiva. Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurí- dica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão. Art. 7º. O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nome- ados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções. §1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art. 5°, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/ Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para aprovação e nomeação. §2º Os representantes relacionados na alínea c), do inciso III e nas alíneas a) e d) do inciso IV do art. 5º, serão indicados e nomeados diretamente pelo Governador do Estado. §3º Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibili- dade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores. §4º Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será reali- zada nova indicação pelo respectivo órgão, entidade, ou pelo Governador do Estado, conforme o caso, para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias. §5º Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do Cetran/Ce comunicar o fato ao Governador do Estado para as providências que entender pertinente. TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DO PRESIDENTE Art. 8º. A Presidência do Cetran/Ce será exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, de modo que possa atuar de forma independente para tomada de decisões quando do julgamento de recursos, acompanhamento, coordenação e fiscalização das atividades na área de trânsito dos órgãos de trânsito do Estado e municípios. Parágrafo único. Ao Presidente do Cetran/Ce, compete: I – convocar, designar local dia e horário, abrir, presidir e encerrar as Sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expedientes correlatos ao Conselho; II – elaborar a Ordem do Dia de julgamento das sessões, designando os relatores e comunicando a todos os Conselheiros, preferencialmente, na última sessão de cada mês, o calendário das sessões do mês subsequente; III – suspender a sessão, quando julgar conveniente; IV – proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação; V – aprovar a inclusão de assuntos na pauta da Ordem do Dia, quando revestidos de caráter de relevância e/ou urgência; VI – dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem ouvindo previamente o Conselho, apurar votações e proclamar os resultados; VII – convidar, após aprovado pela maioria simples do Pleno do Conselho, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, autoridades ou representantes de entidades públicas ou privadas; VIII – conceder vistas em processos ou assuntos colocados em discussão durante as reuniões do Conselho; IX – convocar reunião extraordinária para apresentação e discussão de matérias relevantes e/ou julgamento de processos, quando aprovada por maioria dos Conselheiros; X – constituir Comissões e, quando necessário, grupos de estudo; XI – designar por Portaria: a) comissão de inspeção técnica; b) representante para compor a comissão examinadora de candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores quando se tratar de pessoas com deficiência; e c) junta especial de saúde nos casos de recursos deferidos e na hipó- 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar