DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XI – proceder aos serviços de digitação e impressão das atas, reso-
luções e expedientes do Cetran/Ce;
XII – atender e informar as partes e ao público em geral;
XIII – receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, 
remeter e arquivar processos e documentos;
XIV – expedir certidões e atestados, e providenciar a publicação 
de editais;
XV – expedir atestado de frequência e confeccionar as folhas de 
pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros;
XVI – providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material 
de consumo e permanente;
XVII – organizar a biblioteca do Conselho e mantê–la em ordem;
§1° O Secretário(a)-Executivo(a) em suas faltas ou impedimentos 
será substituído por um auxiliar da secretaria ou por um Conselheiro desig-
nado pelo Presidente;
§2° O (a) Secretário(a)-Executivo(a) perceberá gratificação, na 
forma prevista em lei;
§3° O Secretário(a)-Executivo(a) contará com o apoio formado pelo 
corpo administrativo e corpo técnico, a ser solicitado pelo Presidente aos 
órgãos e entidades que compõem o Conselho.
Art. 13. Compete ao corpo administrativo e ao corpo técnico da 
Secretaria-Executiva do Cetran/Ce:
I – cumprir as diretrizes do(a) Secretário(a)-Executivo(a) relativas 
às atividades administrativas do Conselho;
II – praticar todos os atos inerentes ao funcionamento da Secreta-
ria-Executiva;
III – suprir as necessidades de informações técnicas do(a) Secretá-
ria(a)-Executivo(a), dentro da sua área de conhecimento, para fins de assesso-
ramento do Presidente e/ou Conselheiros no desempenho de suas atribuições;
IV – manter sigilo das informações referentes a processos e/ou docu-
mentos, só podendo divulgá-las quando autorizados;
V – atender às partes e ao público em geral, sempre com cortesia 
e presteza;
VI – executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, 
orçamento e de controle de material, quando lhes forem atribuídos;
Parágrafo único. A critério do Presidente do Cetran/Ce, um membro 
integrante do corpo administrativo ou técnico da Secretaria-Executiva poderá 
substituir o Secretário(a)-Executivo(a) nas suas ausências ou impedimentos.
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. Nos casos de vacância do cargo ou de ausência temporária 
do Presidente do Cetran/Ce, assumirá a Presidência Interina o Conselheiro 
com mais tempo de nomeação, considerado o mandato do presidente, que 
deverá cumprir a ordem dos trabalhos estabelecida neste Regimento, perma-
necendo no cargo de Presidente Interino até o retorno do Presidente ou a 
nomeação de substituto.
§1º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas 
para o presidente na condução da sessão, no caso de ausência temporária.
§2º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas no 
art. 8º, enquanto permanecer no cargo, no caso de vacância.
§3º Em razão da posse interina da presidência, nos moldes do pará-
grafo anterior, o suplente do interino em sua representatividade participará 
da plenária, para garantia da paridade.
Art. 15. O Conselheiro poderá ser substituído pelo seu suplente nas 
plenárias, sem prejuízo para o mandato, tendo este direito a voto.
§1º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo compu-
tada a ausência.
§2º Só será admitida a substituição do conselheiro titular pelo 
suplente em no máximo três sessões consecutivas, salvos casos de afasta-
mentos e licenças previstas no art. 49 deste regimento.
§3º O Conselheiro ou seu substituto que tiver que se ausentar do 
plenário por mais de 30 (trinta) dias deverá devolver todos os processos que 
lhe tenham sido distribuídos e ainda não foram relatados.
Art. 16. O(a) Secretário(a)-Executivo(a) será substituído, a critério 
do Presidente do Cetran/Ce, nos casos de sua ausência, por conselheiro ou 
integrante do corpo técnico ou administrativo.
Parágrafo único. O integrante do corpo técnico ou administrativo 
que venha a exercer a função de secretariar a sessão plenária não fará jus ao 
valor devido ao secretário por participação neste ato.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua compe-
tência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a 
política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conse-
lheiros e Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 18. Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões 
dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a 
cada conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o de qualidade, sempre que 
houver empate.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada 
para abertura da sessão e inexistindo quorum o Secretário(a)-Executivo(a) 
anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja 
assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação 
e julgamento dos mesmos.
Art. 19. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento 
dos titulares é de responsabilidade do titular, salvo no caso de desligamento, 
vacância ou licença, devendo os mesmos serem comunicados com a devida 
antecedência pela Secretaria-Executiva.
Art. 20. As Resoluções do Conselho entrarão em vigor com a sua 
publicação no Órgão Oficial do Estado, salvo disposição diversa prevista no 
texto da própria Resolução.
Art. 21. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I – verificação do número de presença;
II – abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
III – leitura, discussão, votação e aprovação da ata de reunião anterior;
IV – apresentação da Ordem do Dia;
V – discussão e aprovação de Resoluções, Pareceres e Comunicados;
VI – designações de Relatores ou Comissões; e
VII – apresentação de proposições, comunicações e sugestões de 
assuntos relacionados com as atribuições do Cetran/Ce.
Parágrafo único. A juízo do Presidente, justificadamente, poderá 
haver preferência de apreciação de matéria sem obediência à pauta previa-
mente estabelecida para a Ordem do Dia.
Art. 22. As atas resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão 
e, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, Secretário(a)-Executivo(a) 
e demais membros do Conselho, serão devidamente arquivadas.
Art. 23. Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos 
processos, na sessão, observará a ordem cronológica da entrada no Cetran/Ce.
Parágrafo único. Os assuntos da Ordem do Dia que, por qualquer 
razão, não forem discutidos e votados constarão prioritariamente da pauta 
da sessão subsequente.
Art. 24. As matérias para o pronunciamento do Cetran/Ce serão 
distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, 
designando-se o Relator.
§1º Se o Relator designado ou um dos componentes da comissão 
declarar–se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
§2º O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de 
exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, 
através da Secretaria-Executiva, ficando suspenso o prazo previsto no inciso 
IV do art. 10 deste Regimento.
Art. 25. O Relator apresentará seu voto de maneira fundamentada e 
digitado o qual, depois de prestar esclarecimentos que lhe sejam eventualmente 
solicitados, o submeterá à discussão e votação.
§1º O voto do Conselheiro Relator será aprovado por maioria simples 
dos Conselheiros presentes, devendo ser assinado pelo relator e registrado 
em ata da sessão o resultado do julgamento.
§2º Havendo voto divergente e este sendo vencedor deverá ser o 
processo entregue ao Conselheiro que primeiro proferiu o voto divergente, 
que passará a ser o relator designado e trará o seu voto fundamentado e 
digitado na sessão subsequente.
§3º O Conselheiro poderá solicitar vista do processo em discussão, 
devolvendo–o de imediato ou na sessão seguinte, suspendendo-se neste caso, 
o prazo de 30(trinta) dias para julgamento.
Art. 26. As minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator 
e submetidas à discussão e votação.
§1º Se necessário, o Relator apresentará a redação final de Resolução 
na sessão subsequente à da sua discussão.
§2º Os Conselheiros discordantes subscreverão à Resolução e poderão 
oferecer declaração de voto vencido por escrito que será anexada ao Processo.
Art. 27. Durante as análises dos assuntos de competência do Cetran/
Ce, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) 
minutos, com prorrogação a critério do Presidente.
Art. 28. As sessões poderão ter caráter reservado ou não, a critério 
do Pleno do Conselho, que decidirá por maioria simples.
Art. 29. Quando o Conselho Estadual de Trânsito tiver necessidade 
de contar com a colaboração de especialista de outros órgãos da Adminis-
tração Pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a solicitação 
respectiva à autoridade competente.
Art. 30. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente.
§1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido 
em lei específica.
§2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias 
com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os 
Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva.
Art. 31. Os membros participantes das Sessões Plenárias ou Remotas 
e o Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, corres-
pondente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei espe-
cífica.
Art. 32. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas.
Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste 
artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para 
a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária.
Art. 33. Os Relatórios de inspeções técnicas serão apresentados em 
sessões ordinárias ou extraordinárias, conforme designação do Presidente.
§1º Os relatórios serão aprovados por maioria simples dos Conse-
lheiros presentes na sessão em que forem apresentados e encaminhados para 
a Secretaria-Executiva para fins decorrentes.
§2º Quando eventual desaprovação do relatório ensejar a não inte-
gração de algum município ao SNT será encaminhado ofício ao respectivo 
município informando as pendências que deram ensejo a não integração, 
oferecendo prazo previsto em Resolução do Contran para regularização das 
pendências e agendamento de nova inspeção técnica, que será conduzida 
pela mesma Comissão.
§3º Quando a aprovação do relatório ensejar a integração de algum 
município ao SNT será comunicado ao Denatran e ao respectivo município 
a sua conformidade, dando-se prosseguimento ao processo de integração ao 
qual será anexada cópia da ata da sessão do Pleno que apreciou o relatório.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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