XI – proceder aos serviços de digitação e impressão das atas, reso- luções e expedientes do Cetran/Ce; XII – atender e informar as partes e ao público em geral; XIII – receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos; XIV – expedir certidões e atestados, e providenciar a publicação de editais; XV – expedir atestado de frequência e confeccionar as folhas de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros; XVI – providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente; XVII – organizar a biblioteca do Conselho e mantê–la em ordem; §1° O Secretário(a)-Executivo(a) em suas faltas ou impedimentos será substituído por um auxiliar da secretaria ou por um Conselheiro desig- nado pelo Presidente; §2° O (a) Secretário(a)-Executivo(a) perceberá gratificação, na forma prevista em lei; §3° O Secretário(a)-Executivo(a) contará com o apoio formado pelo corpo administrativo e corpo técnico, a ser solicitado pelo Presidente aos órgãos e entidades que compõem o Conselho. Art. 13. Compete ao corpo administrativo e ao corpo técnico da Secretaria-Executiva do Cetran/Ce: I – cumprir as diretrizes do(a) Secretário(a)-Executivo(a) relativas às atividades administrativas do Conselho; II – praticar todos os atos inerentes ao funcionamento da Secreta- ria-Executiva; III – suprir as necessidades de informações técnicas do(a) Secretá- ria(a)-Executivo(a), dentro da sua área de conhecimento, para fins de assesso- ramento do Presidente e/ou Conselheiros no desempenho de suas atribuições; IV – manter sigilo das informações referentes a processos e/ou docu- mentos, só podendo divulgá-las quando autorizados; V – atender às partes e ao público em geral, sempre com cortesia e presteza; VI – executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e de controle de material, quando lhes forem atribuídos; Parágrafo único. A critério do Presidente do Cetran/Ce, um membro integrante do corpo administrativo ou técnico da Secretaria-Executiva poderá substituir o Secretário(a)-Executivo(a) nas suas ausências ou impedimentos. TÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 14. Nos casos de vacância do cargo ou de ausência temporária do Presidente do Cetran/Ce, assumirá a Presidência Interina o Conselheiro com mais tempo de nomeação, considerado o mandato do presidente, que deverá cumprir a ordem dos trabalhos estabelecida neste Regimento, perma- necendo no cargo de Presidente Interino até o retorno do Presidente ou a nomeação de substituto. §1º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas para o presidente na condução da sessão, no caso de ausência temporária. §2º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas no art. 8º, enquanto permanecer no cargo, no caso de vacância. §3º Em razão da posse interina da presidência, nos moldes do pará- grafo anterior, o suplente do interino em sua representatividade participará da plenária, para garantia da paridade. Art. 15. O Conselheiro poderá ser substituído pelo seu suplente nas plenárias, sem prejuízo para o mandato, tendo este direito a voto. §1º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo compu- tada a ausência. §2º Só será admitida a substituição do conselheiro titular pelo suplente em no máximo três sessões consecutivas, salvos casos de afasta- mentos e licenças previstas no art. 49 deste regimento. §3º O Conselheiro ou seu substituto que tiver que se ausentar do plenário por mais de 30 (trinta) dias deverá devolver todos os processos que lhe tenham sido distribuídos e ainda não foram relatados. Art. 16. O(a) Secretário(a)-Executivo(a) será substituído, a critério do Presidente do Cetran/Ce, nos casos de sua ausência, por conselheiro ou integrante do corpo técnico ou administrativo. Parágrafo único. O integrante do corpo técnico ou administrativo que venha a exercer a função de secretariar a sessão plenária não fará jus ao valor devido ao secretário por participação neste ato. TÍTULO VI DO PLENÁRIO E SEU FUNCIONAMENTO Art. 17. O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua compe- tência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conse- lheiros e Secretário(a)-Executivo(a). Art. 18. Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o de qualidade, sempre que houver empate. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para abertura da sessão e inexistindo quorum o Secretário(a)-Executivo(a) anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos. Art. 19. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é de responsabilidade do titular, salvo no caso de desligamento, vacância ou licença, devendo os mesmos serem comunicados com a devida antecedência pela Secretaria-Executiva. Art. 20. As Resoluções do Conselho entrarão em vigor com a sua publicação no Órgão Oficial do Estado, salvo disposição diversa prevista no texto da própria Resolução. Art. 21. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte: I – verificação do número de presença; II – abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal; III – leitura, discussão, votação e aprovação da ata de reunião anterior; IV – apresentação da Ordem do Dia; V – discussão e aprovação de Resoluções, Pareceres e Comunicados; VI – designações de Relatores ou Comissões; e VII – apresentação de proposições, comunicações e sugestões de assuntos relacionados com as atribuições do Cetran/Ce. Parágrafo único. A juízo do Presidente, justificadamente, poderá haver preferência de apreciação de matéria sem obediência à pauta previa- mente estabelecida para a Ordem do Dia. Art. 22. As atas resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão e, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, Secretário(a)-Executivo(a) e demais membros do Conselho, serão devidamente arquivadas. Art. 23. Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos processos, na sessão, observará a ordem cronológica da entrada no Cetran/Ce. Parágrafo único. Os assuntos da Ordem do Dia que, por qualquer razão, não forem discutidos e votados constarão prioritariamente da pauta da sessão subsequente. Art. 24. As matérias para o pronunciamento do Cetran/Ce serão distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, designando-se o Relator. §1º Se o Relator designado ou um dos componentes da comissão declarar–se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto. §2º O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, através da Secretaria-Executiva, ficando suspenso o prazo previsto no inciso IV do art. 10 deste Regimento. Art. 25. O Relator apresentará seu voto de maneira fundamentada e digitado o qual, depois de prestar esclarecimentos que lhe sejam eventualmente solicitados, o submeterá à discussão e votação. §1º O voto do Conselheiro Relator será aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes, devendo ser assinado pelo relator e registrado em ata da sessão o resultado do julgamento. §2º Havendo voto divergente e este sendo vencedor deverá ser o processo entregue ao Conselheiro que primeiro proferiu o voto divergente, que passará a ser o relator designado e trará o seu voto fundamentado e digitado na sessão subsequente. §3º O Conselheiro poderá solicitar vista do processo em discussão, devolvendo–o de imediato ou na sessão seguinte, suspendendo-se neste caso, o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Art. 26. As minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator e submetidas à discussão e votação. §1º Se necessário, o Relator apresentará a redação final de Resolução na sessão subsequente à da sua discussão. §2º Os Conselheiros discordantes subscreverão à Resolução e poderão oferecer declaração de voto vencido por escrito que será anexada ao Processo. Art. 27. Durante as análises dos assuntos de competência do Cetran/ Ce, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos, com prorrogação a critério do Presidente. Art. 28. As sessões poderão ter caráter reservado ou não, a critério do Pleno do Conselho, que decidirá por maioria simples. Art. 29. Quando o Conselho Estadual de Trânsito tiver necessidade de contar com a colaboração de especialista de outros órgãos da Adminis- tração Pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a solicitação respectiva à autoridade competente. Art. 30. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. §1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido em lei específica. §2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva. Art. 31. Os membros participantes das Sessões Plenárias ou Remotas e o Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, corres- pondente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei espe- cífica. Art. 32. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas. Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária. Art. 33. Os Relatórios de inspeções técnicas serão apresentados em sessões ordinárias ou extraordinárias, conforme designação do Presidente. §1º Os relatórios serão aprovados por maioria simples dos Conse- lheiros presentes na sessão em que forem apresentados e encaminhados para a Secretaria-Executiva para fins decorrentes. §2º Quando eventual desaprovação do relatório ensejar a não inte- gração de algum município ao SNT será encaminhado ofício ao respectivo município informando as pendências que deram ensejo a não integração, oferecendo prazo previsto em Resolução do Contran para regularização das pendências e agendamento de nova inspeção técnica, que será conduzida pela mesma Comissão. §3º Quando a aprovação do relatório ensejar a integração de algum município ao SNT será comunicado ao Denatran e ao respectivo município a sua conformidade, dando-se prosseguimento ao processo de integração ao qual será anexada cópia da ata da sessão do Pleno que apreciou o relatório. 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar