TÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 34. Cabe recurso ao Cetran/Ce: I – das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infra- ções – Jari, relativas às penalidades impostas pelas autoridades de trânsito dos municípios e do Estado do Ceará; II – do órgão executivo de trânsito do Estado, nos casos de inaptidão permanentes constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; e III – nos demais casos previstos na legislação pertinente, atribuídos à competência exclusiva do Cetran/Ce. Art. 35. O juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pelo Cetran/Ce, observando-se: I – a quantidade de autos de infrações como objeto, quando se tratar de recursos de multas de trânsito, que não poderá exceder a um; II – a tempestividade, contada a partir do recebimento da notificação de julgamento em primeira instância, expedida via postal ou eletronicamente; III – a legitimidade, devendo ser o recurso apresentado por: a) pessoa física ou jurídica proprietária do veículo; b) condutor, embarcador ou transportador, responsável pela infração; ou c) procurador, habilitado na forma da lei; IV – a existência de assinatura original, ou eletronicamente, no requerimento pela parte legítima; V – se há pedido dirigido ao Cetran/Ce e a sua compatibilidade com a situação fática; e VI – a comprovação de que não houve supressão de instância. §1º Constatada irregularidade sanável, o procedimento será baixado ao órgão de origem ou peticionário para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a diligência apontada, suspendendo-se o prazo para julgamento. §2º Não sendo comprovada a tempestividade, depois de requerida diligência, o recurso, a critério do relator, poderá ser conhecido e julgado no mérito. Art. 36. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o instruirá e o remeterá ao Cetran/Ce. §1º O recurso em 2ª instância, com a respectiva data de recebimento e assinatura do recorrente compatível com documento oficial, será instruído com os seguintes documentos: I – recurso interposto em 1ª instância e respectiva decisão do julga- mento por parte da Jari; II – data do recebimento da notificação do resultado do julgamento; III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou de outro documento de identificação que comprove a assinatura do recorrente e, sendo pessoa jurídica, documento que comprove a legitimidade da representação; IV – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, se for o caso; V – cópia do auto de infração de trânsito – AIT; VI – cópias das notificações de autuação por infração à legislação de trânsito e de penalidade, quando for o caso; e VII – instrumento de procuração, quando for o caso. §2º Os recursos interpostos junto à autoridade de trânsito serão motivados e fundamentados, aplicando-lhes o disposto no parágrafo anterior, no que couber. §3º Os autos serão organizados em ordem cronológica e, quando não forem eletrônicos, as folhas devidamente numeradas e rubricadas. §4º Para os recursos de infrações de trânsito, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade deverá providenciar um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem: I – data da infração; II – data da expedição da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito; III – data do protocolo do recurso em 1ª instância; IV – data do julgamento de 1ª instância; V – data do recebimento do resultado do julgamento de 1ª instância; e VI – data do protocolo do recurso em 2ª instância; §5º Para os recursos de suspensão do direito de dirigir ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade providenciará um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem: I – cópia da Portaria inaugural; II – relação das penalidades que geraram a Portaria de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação; III – cópia da Decisão Final Fundamentada; IV– data da notificação da imposição da penalidade; V – data do protocolo do recurso de 1ª instância; VI – data do julgamento de 1ª instância; VII – data do recebimento da comunicação do resultado; e VIII – data do protocolo do recurso de 2ª instância. §6º Havendo disponibilidade técnica os recursos poderão ser digi- talizados e seus julgamentos poderão ser realizados eletronicamente e assi- nados digitalmente atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 37. A apreciação do recurso pelo Cetran/Ce encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB. § 1º Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário somente serão admitidos em casos excepcionais e por proposição do Presidente ou de Conselheiro, visando corrigir erros ou ilegalidades comprovadas. § 2º O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído em regime de urgência a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria. Art. 38. O Recurso deverá ser julgado pelo Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, submetido este prazo aos casos de suspensões e prorrogações previstos neste Regimento. §1º A distribuição será feita de modo a permitir que haja uma igual- dade numérica de casos relatados por cada um dos conselheiros, permitindo-se inclusive a utilização de meios eletrônicos. §2º O Conselheiro suplente só poderá receber processo para julga- mento no caso de licença do Conselheiro prevista neste regimento ou no caso de afastamento ou destituição do conselheiro titular. TÍTULO VIII DAS COMISSÕES DE INSPEÇÃO Art. 39. O presidente do Cetran/Ce designará comissões para fins de inspeção técnica visando certificar se o município reúne condições de ser integrado ao SNT, bem como para verificar a manutenção da regularidade dos municípios já integrados ao SNT, com relação a estrutura de operacio- nalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição. §1º As comissões serão compostas de no mínimo 02 (dois) Conse- lheiros do Cetran/Ce, titulares ou suplentes, sendo obrigatoriamente composta de, pelo menos, um Conselheiro titular que será o relator. §2º Os membros das comissões designadas para inspeções técnicas perceberão os valores das gratificações previstas em lei específica, por, cada designação, não podendo exceder a seis no mesmo mês, cabendo ao Presidente do Cetran/Ce a designação de comissões por Portaria. §3º As Comissões deverão apresentar, em 30 (trinta) dias contados da data da realização da inspeção, relatório conclusivo expondo as condições verificadas in locu e emitir parecer favorável ou não à certificação, sendo este parecer apresentado ao Plenário do Conselho para aprovação. §4º Havendo condições de certificação em caso de processo Inte- gração ao SNT, a documentação será enviada ao Denatran para providências e no caso de comissão para verificação periódica de regularidade dos muni- cípios já integrados ao SNT, havendo conformidade, será emitido certificado e encaminhado ao Denatran e Contran. §5º Em caso de divergência entre os Conselheiros que compuserem comissão formada apenas por 02 (dois) membros, será nomeado um terceiro membro que realizará nova inspeção e se posicionará acompanhando necessa- riamente um dos entendimentos já apresentados pelos membros da comissão. Art. 40. Não havendo condições de certificação de conformidade será encaminhada comunicação ao respectivo município indicando quais foram as pendências identificadas na inspeção, ofertando-se prazo para adoção de medidas saneadoras e posterior designação de nova inspeção. Art. 41. No caso de processo de integração ao SNT, decorridos 90 (noventa) dias da data de recebimento pelo município do relatório apon- tando as medidas a serem adotadas para fins de saneamento das pendências identificadas e não havendo manifestação deste, o processo será arquivado. Parágrafo único. No caso especificado no caput deste artigo, se o município retomar os procedimentos para integração ao SNT será necessária a reapresentação de toda a documentação exigida pelas Resoluções do Contran. TÍTULO IX DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE ESTUDOS Art. 42. As comissões temáticas para análise de matérias ou respostas às consultas formuladas ao Cetran/Ce serão compostas de no mínimo 03(três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros, titulares ou suplentes, indicados pelo Presidente para no prazo máximo de 30 (trinta) dias emitirem parecer conclu- sivo, o qual será apresentado ao Plenário e lido pelo Relator, que sempre será um Conselheiro titular, sendo colhido o voto individual de cada Conselheiro presente na Sessão, excetuando-se os membros da Comissão. Parágrafo único. Os pareceres proferidos em matérias de interesse geral e com cunho normativo serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho e encaminhados pela Presidência para publicação na imprensa oficial do Estado na forma de Resolução. Art. 43. Serão objeto de discussão nas comissões temáticas as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, prevista no inciso IV do art. 3º deste Regimento, ou ainda assuntos apresentados ao Conselho por algum de seus integrantes. Parágrafo único. O Cetran/Ce somente responderá às consultas formuladas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 44. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Cetran/ Ce, sendo compostos por 05 (cinco) Conselheiros, titulares ou suplentes, para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho. Parágrafo único. O presidente do Cetran/Ce poderá convidar para participar dos grupos de estudo qualquer pessoa que tenha conhecimento técnico na área da matéria a ser estudada, sem ônus para o Estado. Art. 45. O resultado do grupo de estudos poderá ser objeto de uma Portaria, Deliberação ou Resolução, conforme decisão da plenária do Cetran/ Ce. TÍTULO X DO RELATOR Art. 46. Compete ao relator: I – analisar os recursos com os dados neles constantes, podendo requisitar diligências aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Esta- dual de Trânsito; II – indeferir liminarmente o recurso, nas formas e casos previstos 11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar