DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tese de reavaliação dos exames, para examinar os candidatos à habilitação 
para conduzir veículos automotores.
XII – avocar e redistribuir os processos não julgados por qualquer 
motivo, quando entender conveniente;
XIII – conceder, justificadamente, ao(s) conselheiro(s) prorrogação 
de prazo para julgamento de processo;
XIV – autorizar julgamento em bloco de processos com a mesma 
causa de pedir e/ou mesma fundamentação de seu voto;
XV – decidir pela distribuição de processo para relatório do suplente, 
quando o titular se afastar por período superior a trinta dias ou que venha a 
deixar de compor o Conselho, até a nomeação do novo conselheiro;
XVI – designar conselheiro(s) para representar o Cetran/Ce em 
eventos ou comissões;
XVII – designar Conselheiro ou auxiliar administrativo para substituir 
o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional;
XVIII – decidir sobre justificativas de faltas dos Conselheiros e dos 
auxiliares administrativos;
XIX – indicar o Secretário(a) Executivo(a) do Conselho;
XX – comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário 
quanto à substituição e perda de mandato de Conselheiros;
XXI – assinar com os Conselheiros e com o(a) Secretário(a) Execu-
tivo(a) as atas das sessões do Plenário;
XXII – assinar com o Secretário(a) Executivo(a) os documentos 
contábeis, do Conselho Estadual de Trânsito;
XXIII – assinar com os Conselheiros as Resoluções do Cetran/Ce;
XXIV – assinar as portarias e deliberações do Conselho emanadas do 
Plenário, bem como toda comunicação oficial a ser expedida pelo Cetran/Ce;
XXV – propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de 
ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do 
Conselho Estadual de Trânsito;
XXVI – instruir o processo para encaminhar a grade dos valores 
devidos, em conformidade com a previsão legal, aos membros do Conselho 
e do(a) Secretário(a) Executivo(a) por participação em sessões ordinárias e 
extraordinárias, juntando cópia das respectivas atas para fins de pagamento;
XXVII – instruir o processo para encaminhar a grade de pagamento 
dos valores devidos aos integrantes de comissão de inspeção técnica, em 
conformidade com a previsão legal, juntando cópia da Portaria de designação 
e do relatório de viagem;
XXVIII – solicitar transporte ou passagens e diárias correspondentes 
ao período necessário ao cumprimento da missão, quando da designação de 
viagens em serviço, em conformidade com a legislação vigente;
XXIX – solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e 
dos Municípios que compõem o Cetran/Ce suporte técnico e financeiro de 
forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta 
orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
conforme definição do Governo do Estado;
XXX – informar aos órgãos que possuem representantes no Cetran/
Ce e ao Governador do Estado, com antecedência de 90 (noventa) dias, a 
data de encerramento do mandato dos conselheiros e/ou seu suplente para 
que seja reconduzido(s) ou indicado(s) os seus substitutos;
XXXI – emitir e assinar os certificados de conformidade dos muni-
cípios, em processo de integração ao SNT, após a realização de inspeção, 
encaminhando-os ao Denatran;
XXXII – emitir e assinar bienalmente os certificados de conformi-
dade dos municípios integrados ao SNT, sob sua coordenação, conforme 
especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo da União, 
apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXXIII – representar o Cetran/Ce:
a) nos convênios, contratos ou documentos públicos e/ou privados, 
desde que aprovados pelo Plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regula-
mentar das matérias de trânsito e,
c) nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição 
a Conselheiro ou Comissão;
XXXIV – receber e distribuir pedido de revisão das decisões do 
Cetran/Ce, quando couber;
XXXV – afastar do Cetran/Ce membro que tenha extrapolado o 
número de faltas, não justificadas às sessões do Conselho, assim como, por 
superveniência de causa de que resulte na perda da representatividade do 
titular ou do suplente em relação aos respectivos órgão ou à entidade que 
os indicaram e solicitar a indicação de substituto de Conselheiro afastado;
XXXVI – comunicar ao Governador do Estado o afastamento de 
membro do Cetran/Ce, para fins de exoneração e nomeação de substituto;
XXXVII – solicitar ao dirigente de um dos órgãos executivos de 
trânsito que compõem o Cetran/Ce a elaboração de parecer técnico por profis-
sional da área indicada, em matéria específica, para fins de assessoramento, 
quando não existir o profissional da área indicada componente da Secreta-
ria-Executiva do Conselho; e
XXXVIII – designar, em casos excepcionais, realização de sessão 
plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis para tanto;
XXXIX – cumprir e fazer cumprir este regimento.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 9°. Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu 
Pleno conforme composição estabelecida no art. 5º deste Regimento Interno, 
não podendo incidir em impedimentos relacionados à/ao:
I – sua idoneidade;
II – penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito 
previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor;
III – exercício de função de julgamento em primeira instância; e
IV – exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobre-
ponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades 
previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes docu-
mentações para ter efetivada sua nomeação:
I – certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça 
Estadual, do seu domicílio relacionado a crime de trânsito; e
II – certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando 
a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou 
cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com encerramento 
da instância administrativa.
Art. 10. São deveres dos Conselheiros membros do Cetran/Ce:
I – comparecer regularmente às sessões ordinárias e, eventualmente, 
quando convocados pelo Presidente para sessões extraordinárias;
II – solicitar formalmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes da 
sessão, a inclusão de matéria considerada prioritária na Ordem do Dia;
III – discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia, justifi-
cando por escrito e digitado o seu voto quando julgar conveniente e obriga-
toriamente quando proferir voto divergente;
IV – relatar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a matéria que lhe for 
distribuída, exarando voto digitado, devidamente fundamentado;
V – solicitar justificadamente a prorrogação de prazo para apresen-
tação de relatório para julgamento de processo;
VI – solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária 
para apreciação de assunto relevante e urgente;
VII – desempenhar, isoladamente ou em comissão, as atribuições 
conferidas pelo Presidente do Conselho;
VIII – realizar, quando indicado pelo Presidente para integrar 
comissão, inspeções técnicas nos municípios para fins de verificar a confor-
midade com objetivo de integração ao SNT, elaborando e assinando relatório 
que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho;
IX – realizar, quando indicado pelo Presidente para compor comissão, 
inspeções técnicas periódicas para fins de verificar a manutenção das condições 
de regularidade dos municípios integrados ao SNT, com relação à estrutura 
de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, elaborando e 
assinando relatório que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho;
X – compor, quando designado, comissão examinadora de pessoas 
com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI – comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências 
e convocar o seu respectivo suplente, em tempo hábil, para substituí-lo nas 
sessões;
XII – declarar-se impedido ou suspeito nas situações estabelecidas 
em lei, para atuar em recursos interpostos ao Cetran/Ce, mediante justificativa;
XIII – representar o Cetran/Ce, por indicação do Presidente, em atos 
públicos oficiais, congressos e conferências; e
XIV – devolver à Secretaria do Cetran/Ce os processos em seu 
poder, quando tiver de se afastar do Conselho por período superior a 30 
(trinta) dias ou por perda do mandato ou desligamento, a fim de possibilitar 
sua redistribuição.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. À Secretaria-Executiva, como órgão auxiliar, compete coor-
denar, dirigir e executar as atividades administrativas e as atividades técnicas 
do Cetran/Ce, sendo integrada pelo Secretário(a)-Executivo(a), pelo corpo 
administrativo e pelo corpo técnico.
§1º O Secretário(a)-Executivo(a) será indicado pelo Presidente do 
Cetran/Ce, para nomeação pelo Governador do Estado.
§2º O corpo técnico e o corpo administrativo serão designados para 
exercer as atividades junto ao Cetran/Ce conforme a disponibilidade dentre 
servidores ou funcionários dos órgãos executivos de trânsito que o integrem;
§3º O corpo técnico poderá ser composto por advogados, enge-
nheiros, estatísticos e educadores com especialidade em trânsito, conforme a 
necessidade do Cetran/Ce e disponibilidade dos órgãos executivos de trânsito 
que compõem o Conselho;
§4º Existindo a necessidade de parecer técnico para fins de assessora-
mento do Cetran/Ce e não existindo o profissional componente da Secretaria 
do Conselho, caberá ao Presidente solicitar a um dos órgãos executivos de 
trânsito que compõe o colegiado a elaboração de parecer técnico por profis-
sional com conhecimento na área indicada.
Art. 12. Compete ao(a) Secretário(a)-Executivo(a):
I – dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades 
da Secretaria:
II – preparar a matéria a ser submetida à apreciação do Cetran/Ce, 
inclusive a constante da Ordem do Dia;
III – avisar aos Conselheiros da realização das sessões extraordinárias 
com necessária antecedência;
IV – registrar a presença dos Conselheiros, verificando o “quorum” 
para deliberação;
V – secretariar as sessões e comissões do Cetran/Ce;
VI – lavrar as atas das sessões, assinando–as conjuntamente com o 
Presidente e demais membros, depois de aprovadas pelo Plenário, e encami-
nhar as Resoluções para a sua devida publicação;
VII – registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros;
VIII – manter arquivo de legislação, das obras de trânsito, relatórios 
das diligências, de exames, de fiscalização e das demais matérias de interesse 
dos Conselheiros;
IX – apresentar anualmente ao Presidente relatório das atividades 
do Cetran/Ce;
X – coordenar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, 
orçamento e de controle de material;
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar