tese de reavaliação dos exames, para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. XII – avocar e redistribuir os processos não julgados por qualquer motivo, quando entender conveniente; XIII – conceder, justificadamente, ao(s) conselheiro(s) prorrogação de prazo para julgamento de processo; XIV – autorizar julgamento em bloco de processos com a mesma causa de pedir e/ou mesma fundamentação de seu voto; XV – decidir pela distribuição de processo para relatório do suplente, quando o titular se afastar por período superior a trinta dias ou que venha a deixar de compor o Conselho, até a nomeação do novo conselheiro; XVI – designar conselheiro(s) para representar o Cetran/Ce em eventos ou comissões; XVII – designar Conselheiro ou auxiliar administrativo para substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional; XVIII – decidir sobre justificativas de faltas dos Conselheiros e dos auxiliares administrativos; XIX – indicar o Secretário(a) Executivo(a) do Conselho; XX – comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário quanto à substituição e perda de mandato de Conselheiros; XXI – assinar com os Conselheiros e com o(a) Secretário(a) Execu- tivo(a) as atas das sessões do Plenário; XXII – assinar com o Secretário(a) Executivo(a) os documentos contábeis, do Conselho Estadual de Trânsito; XXIII – assinar com os Conselheiros as Resoluções do Cetran/Ce; XXIV – assinar as portarias e deliberações do Conselho emanadas do Plenário, bem como toda comunicação oficial a ser expedida pelo Cetran/Ce; XXV – propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Trânsito; XXVI – instruir o processo para encaminhar a grade dos valores devidos, em conformidade com a previsão legal, aos membros do Conselho e do(a) Secretário(a) Executivo(a) por participação em sessões ordinárias e extraordinárias, juntando cópia das respectivas atas para fins de pagamento; XXVII – instruir o processo para encaminhar a grade de pagamento dos valores devidos aos integrantes de comissão de inspeção técnica, em conformidade com a previsão legal, juntando cópia da Portaria de designação e do relatório de viagem; XXVIII – solicitar transporte ou passagens e diárias correspondentes ao período necessário ao cumprimento da missão, quando da designação de viagens em serviço, em conformidade com a legislação vigente; XXIX – solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que compõem o Cetran/Ce suporte técnico e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme definição do Governo do Estado; XXX – informar aos órgãos que possuem representantes no Cetran/ Ce e ao Governador do Estado, com antecedência de 90 (noventa) dias, a data de encerramento do mandato dos conselheiros e/ou seu suplente para que seja reconduzido(s) ou indicado(s) os seus substitutos; XXXI – emitir e assinar os certificados de conformidade dos muni- cípios, em processo de integração ao SNT, após a realização de inspeção, encaminhando-os ao Denatran; XXXII – emitir e assinar bienalmente os certificados de conformi- dade dos municípios integrados ao SNT, sob sua coordenação, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo da União, apresentando-os ao Contran e ao Denatran; XXXIII – representar o Cetran/Ce: a) nos convênios, contratos ou documentos públicos e/ou privados, desde que aprovados pelo Plenário; b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regula- mentar das matérias de trânsito e, c) nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição a Conselheiro ou Comissão; XXXIV – receber e distribuir pedido de revisão das decisões do Cetran/Ce, quando couber; XXXV – afastar do Cetran/Ce membro que tenha extrapolado o número de faltas, não justificadas às sessões do Conselho, assim como, por superveniência de causa de que resulte na perda da representatividade do titular ou do suplente em relação aos respectivos órgão ou à entidade que os indicaram e solicitar a indicação de substituto de Conselheiro afastado; XXXVI – comunicar ao Governador do Estado o afastamento de membro do Cetran/Ce, para fins de exoneração e nomeação de substituto; XXXVII – solicitar ao dirigente de um dos órgãos executivos de trânsito que compõem o Cetran/Ce a elaboração de parecer técnico por profis- sional da área indicada, em matéria específica, para fins de assessoramento, quando não existir o profissional da área indicada componente da Secreta- ria-Executiva do Conselho; e XXXVIII – designar, em casos excepcionais, realização de sessão plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis para tanto; XXXIX – cumprir e fazer cumprir este regimento. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 9°. Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu Pleno conforme composição estabelecida no art. 5º deste Regimento Interno, não podendo incidir em impedimentos relacionados à/ao: I – sua idoneidade; II – penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor; III – exercício de função de julgamento em primeira instância; e IV – exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobre- ponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB. Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes docu- mentações para ter efetivada sua nomeação: I – certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, do seu domicílio relacionado a crime de trânsito; e II – certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com encerramento da instância administrativa. Art. 10. São deveres dos Conselheiros membros do Cetran/Ce: I – comparecer regularmente às sessões ordinárias e, eventualmente, quando convocados pelo Presidente para sessões extraordinárias; II – solicitar formalmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, a inclusão de matéria considerada prioritária na Ordem do Dia; III – discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia, justifi- cando por escrito e digitado o seu voto quando julgar conveniente e obriga- toriamente quando proferir voto divergente; IV – relatar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a matéria que lhe for distribuída, exarando voto digitado, devidamente fundamentado; V – solicitar justificadamente a prorrogação de prazo para apresen- tação de relatório para julgamento de processo; VI – solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária para apreciação de assunto relevante e urgente; VII – desempenhar, isoladamente ou em comissão, as atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho; VIII – realizar, quando indicado pelo Presidente para integrar comissão, inspeções técnicas nos municípios para fins de verificar a confor- midade com objetivo de integração ao SNT, elaborando e assinando relatório que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho; IX – realizar, quando indicado pelo Presidente para compor comissão, inspeções técnicas periódicas para fins de verificar a manutenção das condições de regularidade dos municípios integrados ao SNT, com relação à estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, elaborando e assinando relatório que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho; X – compor, quando designado, comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores; XI – comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências e convocar o seu respectivo suplente, em tempo hábil, para substituí-lo nas sessões; XII – declarar-se impedido ou suspeito nas situações estabelecidas em lei, para atuar em recursos interpostos ao Cetran/Ce, mediante justificativa; XIII – representar o Cetran/Ce, por indicação do Presidente, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; e XIV – devolver à Secretaria do Cetran/Ce os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho por período superior a 30 (trinta) dias ou por perda do mandato ou desligamento, a fim de possibilitar sua redistribuição. CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 11. À Secretaria-Executiva, como órgão auxiliar, compete coor- denar, dirigir e executar as atividades administrativas e as atividades técnicas do Cetran/Ce, sendo integrada pelo Secretário(a)-Executivo(a), pelo corpo administrativo e pelo corpo técnico. §1º O Secretário(a)-Executivo(a) será indicado pelo Presidente do Cetran/Ce, para nomeação pelo Governador do Estado. §2º O corpo técnico e o corpo administrativo serão designados para exercer as atividades junto ao Cetran/Ce conforme a disponibilidade dentre servidores ou funcionários dos órgãos executivos de trânsito que o integrem; §3º O corpo técnico poderá ser composto por advogados, enge- nheiros, estatísticos e educadores com especialidade em trânsito, conforme a necessidade do Cetran/Ce e disponibilidade dos órgãos executivos de trânsito que compõem o Conselho; §4º Existindo a necessidade de parecer técnico para fins de assessora- mento do Cetran/Ce e não existindo o profissional componente da Secretaria do Conselho, caberá ao Presidente solicitar a um dos órgãos executivos de trânsito que compõe o colegiado a elaboração de parecer técnico por profis- sional com conhecimento na área indicada. Art. 12. Compete ao(a) Secretário(a)-Executivo(a): I – dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades da Secretaria: II – preparar a matéria a ser submetida à apreciação do Cetran/Ce, inclusive a constante da Ordem do Dia; III – avisar aos Conselheiros da realização das sessões extraordinárias com necessária antecedência; IV – registrar a presença dos Conselheiros, verificando o “quorum” para deliberação; V – secretariar as sessões e comissões do Cetran/Ce; VI – lavrar as atas das sessões, assinando–as conjuntamente com o Presidente e demais membros, depois de aprovadas pelo Plenário, e encami- nhar as Resoluções para a sua devida publicação; VII – registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros; VIII – manter arquivo de legislação, das obras de trânsito, relatórios das diligências, de exames, de fiscalização e das demais matérias de interesse dos Conselheiros; IX – apresentar anualmente ao Presidente relatório das atividades do Cetran/Ce; X – coordenar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e de controle de material; 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar