em lei e em resolução; III – suspender ou extinguir, motivadamente, o processo; IV – declarar saneado o processo, deferindo provas que julguem necessárias; V – processar a restauração de autos perdidos ou extraviados, sob sua responsabilidade; e VI – fazer sucinta exposição de matéria controvertida, objeto de análise, proferindo voto devidamente fundamentado e digitado. §1º O voto emitido pelo relator será submetido à consideração do Plenário, devendo o mesmo apresentá-lo no prazo máximo de 30(trinta) dias após o encaminhamento do recurso pela Secretaria-Executiva, podendo ser este prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias pelo Presidente, após solicitação motivada do relator. §2º O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, por intermédio da Secretaria-Executiva. Art. 47. O voto do Conselheiro relator conterá além dos dados neces- sários à perfeita identificação do processo a que se refere, um sumário dos fatos e dos argumentos apresentados pelo recorrente, bem como da decisão recorrida, seguido de seu voto, fundamentado e digitado, que deverá propor uma das seguintes soluções: I – não conhecimento do recurso, por uma das razões previstas na legislação de trânsito; II – conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos processuais e, no mérito: a) negando provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida; e b) dando provimento ao recurso, integral ou parcialmente, para modificar, no todo ou em parte, a decisão recorrida. §1º Na hipótese de o Conselheiro relator entender que a despeito de não terem sido consideradas em sede de juízo de admissibilidade, remanescem dúvidas a serem esclarecidas, poderá propor no seu voto a transformação do julgamento em diligência, para retorno dos autos ao órgão de origem ou a quem de direito, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias. §2º Suspende-se o prazo para julgamento do recurso no curso de diligência ordenada. §3º Vencido o voto do Conselheiro relator, o Presidente designará para relatar o processo o Conselheiro que tenha proposto o voto contrário ao do relator. §4º Proclamado o resultado, este será registrado em ata e declarado se o mesmo foi obtido por votação unânime, por maioria de votos ou, ainda, se por voto de desempate proferido pelo Presidente, ficando o voto guia disponível na Secretaria-Executiva para consulta ou extração de cópias pelas partes. TÍTULO XI DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ÀS PARTES Art. 48. Após concluído o julgamento do recurso interposto junto ao Cetran/Ce a Secretaria-Executiva deverá providenciar carta de notificação assinada pelo Presidente para comunicar às partes o resultado do julgamento. Parágrafo único. A carta de notificação com o resultado do julga- mento do recurso interposto poderá ser enviada tanto por meio postal como por meio eletrônico, desde que a utilização da via eletrônica tenha sido previa- mente autorizada pelas partes, devendo o sistema informatizado certificar digitalmente a assinatura eletrônica do Presidente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraes- trutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. As licenças aos Conselheiros serão concedidas pelo Presi- dente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos: I – viagem decorrente de atividade profissional, até 60 (sessenta) dias; II – para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogável quando necessário; III – atuação como jurado no Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, a critério do Conselho; e IV – férias regulamentares concedidas em decorrência de sua ativi- dade profissional. Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro que, não sendo substituído por seu suplente e não apresentar justificativa prévia, faltar a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) sessões intercaladas, no período de 01 (um) ano, sendo informadas suas ausências através de ofício aos órgãos ou entidades que representem, do mesmo modo, por superveniência de causa de que resulte na perda da representatividade do titular ou do suplente em relação aos respectivos órgão ou à entidade que os indicaram. § 1º A ausência à sessão apenas será considerada falta nos casos de não comparecimento injustificado do Conselheiro Titular e do seu Suplente. §2º Não será computada a falta do conselheiro ou suplente no caso de afastamento em razão das licenças previstas no art. 49 deste Regimento. Art. 51. Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros, titulares ou suplentes, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada comunicação ao Governador e respectivo órgão/entidade titular da representatividade, conforme o caso, para nova indicação de substituto para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias. Parágrafo único. No caso de desligamento do Conselheiro titular o seu respectivo suplente assumira a vaga até a nomeação do substituto. Art. 52. Será afastado preventivamente de suas funções o Presi- dente, o Conselheiro, titular ou suplente, ou ainda o Secretário-Executivo que empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má fé, ou ainda que tenha sido condenado por crime de trânsito em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. O afastamento preventivo será imediato e a desti- tuição do mandato será solicitada ao Governador do Estado, após apuração do fato que a acarretou, garantindo o devido processo legal, e comunicado ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, para que possa ser indicado seu substituto legal. Art. 53. É vedado ao(a) Secretário(a) Executivo(a) e aos auxiliares da Secretaria, prestar informações sobre quaisquer assuntos sujeitos à conside- ração do Conselho antes da decisão final, sem autorização prévia do Presidente. Art. 54. Não haverá sessões do Pleno do Conselho ou Remotas na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro, bem como na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho, salvo em casos de excepcionalidade, devidamente justificado, permanecendo o funcionamento normal da Secre- taria-Executiva do Cetran/Ce nestes períodos. Art. 55. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito proporcionarão aos membros do Cetran/Ce ou seus agentes de execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requi- sições. Art. 56. Os serviços prestados ao Cetran/Ce serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 57. Os órgãos executivos de trânsito deverão observar e cumprir de ofício o disposto no §3º, do art. 284, do CTB e não incidir cobrança mora- tória e não aplicar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Art. 58. Os atos normativos do Cetran/Ce deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará, como exigência prévia para o início de sua vigência. Art. 59. Poderá ser apresentada proposta de reforma deste Regimento, mediante apresentação de projeto assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, devendo ser fornecida cópia aos demais, para seu conhecimento. § 1º O Presidente designará sessão extraordinária para discussão e votação do projeto que será aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Pleno. § 2º Qualquer alteração do Regimento Interno do Cetran/Ce será feita por Resolução e somente entrará em vigor depois de sua publicação no órgão oficial do Estado ou em prazo posterior estabelecido na própria Resolução que alterar o Regimento. Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho. *** *** *** DECRETO Nº34.001, de 24 de março de 2021. ALTERA O ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.691, de 24 de julho de 2020, que, em regulamentação à Lei n° 17.186, de 24 de março de 2020, trouxe o Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde; CONSIDE- RANDO a necessidade de dispor sobre a aprovação, em caráter excepcional, pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde de membros indicados para atuação em órgãos da Fundação antes da constituição formal do referido Comitê, o qual se incumbe estatutariamente do exame, em relação aos membros indicados, da observância das vedações e dos requisitos condicionantes do exercício do correspondente mister; DECRETA: Art. 1º O Anexo Único a que se refere o art. I°, do Decreto n° 33.691, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 87. A primeira composição dos órgão estatutários da Funsaúde poderá, excepcionalmente, ter a indicação de seus membros submetida ao Comitê de Elegibilidade, para os fins do parágrafo único, do art. 14, deste Decreto, em momento posterior ao início das atividades do respectivo órgão, ficando, para todos os efeitos, convalidadas, sob condição resolutiva, as designações e nomeações realizadas, no âmbito da Fundação, anteriormente à autorização disposta neste artigo, as quais deverão, sob pena de perderem efeito, ser levadas à aprovação do Comitê de Elegibilidade, uma vez consti- tuído e em funcionamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 24 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.002, de 24 de março de 2021. A L T E R A A E S T R U T U R A O R G A N I Z A C I O N A L , A P R O V A REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSI- DERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.276, de 23 de setembro de 2019, DECRETA: Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o regula- mento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), na forma que integra o anexo I do presente decreto. Art.2º Os cargos de direção e assessoramento da CGE são os cons- tantes do anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art.3º O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste decreto. 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar