DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em lei e em resolução;
III – suspender ou extinguir, motivadamente, o processo;
IV – declarar saneado o processo, deferindo provas que julguem 
necessárias;
V – processar a restauração de autos perdidos ou extraviados, sob 
sua responsabilidade; e
VI – fazer sucinta exposição de matéria controvertida, objeto de 
análise, proferindo voto devidamente fundamentado e digitado.
§1º O voto emitido pelo relator será submetido à consideração do 
Plenário, devendo o mesmo apresentá-lo no prazo máximo de 30(trinta) 
dias após o encaminhamento do recurso pela Secretaria-Executiva, podendo 
ser este prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias pelo Presidente, após 
solicitação motivada do relator.
§2º O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de 
exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, 
por intermédio da Secretaria-Executiva.
Art. 47. O voto do Conselheiro relator conterá além dos dados neces-
sários à perfeita identificação do processo a que se refere, um sumário dos 
fatos e dos argumentos apresentados pelo recorrente, bem como da decisão 
recorrida, seguido de seu voto, fundamentado e digitado, que deverá propor 
uma das seguintes soluções:
I – não conhecimento do recurso, por uma das razões previstas na 
legislação de trânsito;
II – conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos 
processuais e, no mérito:
a) negando provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida; e
b) dando provimento ao recurso, integral ou parcialmente, para 
modificar, no todo ou em parte, a decisão recorrida.
§1º Na hipótese de o Conselheiro relator entender que a despeito de 
não terem sido consideradas em sede de juízo de admissibilidade, remanescem 
dúvidas a serem esclarecidas, poderá propor no seu voto a transformação do 
julgamento em diligência, para retorno dos autos ao órgão de origem ou a 
quem de direito, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias.
§2º Suspende-se o prazo para julgamento do recurso no curso de 
diligência ordenada.
§3º Vencido o voto do Conselheiro relator, o Presidente designará 
para relatar o processo o Conselheiro que tenha proposto o voto contrário 
ao do relator.
§4º Proclamado o resultado, este será registrado em ata e declarado se 
o mesmo foi obtido por votação unânime, por maioria de votos ou, ainda, se por 
voto de desempate proferido pelo Presidente, ficando o voto guia disponível 
na Secretaria-Executiva para consulta ou extração de cópias pelas partes.
TÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ÀS PARTES
Art. 48. Após concluído o julgamento do recurso interposto junto 
ao Cetran/Ce a Secretaria-Executiva deverá providenciar carta de notificação 
assinada pelo Presidente para comunicar às partes o resultado do julgamento.
Parágrafo único. A carta de notificação com o resultado do julga-
mento do recurso interposto poderá ser enviada tanto por meio postal como 
por meio eletrônico, desde que a utilização da via eletrônica tenha sido previa-
mente autorizada pelas partes, devendo o sistema informatizado certificar 
digitalmente a assinatura eletrônica do Presidente, atendidos os requisitos de 
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraes-
trutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As licenças aos Conselheiros serão concedidas pelo Presi-
dente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I – viagem decorrente de atividade profissional, até 60 (sessenta) dias;
II – para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa 
dias, prorrogável quando necessário;
III – atuação como jurado no Tribunal do Júri e outros serviços 
obrigatórios por Lei, a critério do Conselho; e
IV – férias regulamentares concedidas em decorrência de sua ativi-
dade profissional.
Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro que, não sendo substituído 
por seu suplente e não apresentar justificativa prévia, faltar a 05 (cinco) 
sessões consecutivas ou 10 (dez) sessões intercaladas, no período de 01 
(um) ano, sendo informadas suas ausências através de ofício aos órgãos ou 
entidades que representem, do mesmo modo, por superveniência de causa 
de que resulte na perda da representatividade do titular ou do suplente em 
relação aos respectivos órgão ou à entidade que os indicaram.
§ 1º A ausência à sessão apenas será considerada falta nos casos de 
não comparecimento injustificado do Conselheiro Titular e do seu Suplente.
§2º Não será computada a falta do conselheiro ou suplente no caso 
de afastamento em razão das licenças previstas no art. 49 deste Regimento.
Art. 51. Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros, 
titulares ou suplentes, que não seja em decorrência do término do mandato, 
será realizada comunicação ao Governador e respectivo órgão/entidade titular 
da representatividade, conforme o caso, para nova indicação de substituto 
para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. No caso de desligamento do Conselheiro titular o 
seu respectivo suplente assumira a vaga até a nomeação do substituto.
Art. 52. Será afastado preventivamente de suas funções o Presi-
dente, o Conselheiro, titular ou suplente, ou ainda o Secretário-Executivo 
que empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar 
o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício 
da função, algum ato de favorecimento ou má fé, ou ainda que tenha sido 
condenado por crime de trânsito em sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O afastamento preventivo será imediato e a desti-
tuição do mandato será solicitada ao Governador do Estado, após apuração 
do fato que a acarretou, garantindo o devido processo legal, e comunicado ao 
órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, para que possa ser indicado 
seu substituto legal.
Art. 53. É vedado ao(a) Secretário(a) Executivo(a) e aos auxiliares da 
Secretaria, prestar informações sobre quaisquer assuntos sujeitos à conside-
ração do Conselho antes da decisão final, sem autorização prévia do Presidente.
Art. 54. Não haverá sessões do Pleno do Conselho ou Remotas na 
segunda quinzena dos meses de junho e dezembro, bem como na primeira 
quinzena dos meses de janeiro e julho, salvo em casos de excepcionalidade, 
devidamente justificado, permanecendo o funcionamento normal da Secre-
taria-Executiva do Cetran/Ce nestes períodos.
Art. 55. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual 
de Trânsito proporcionarão aos membros do Cetran/Ce ou seus agentes de 
execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, 
fornecendo-lhes informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a 
execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requi-
sições.
Art. 56. Os serviços prestados ao Cetran/Ce serão considerados, para 
todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 57. Os órgãos executivos de trânsito deverão observar e cumprir 
de ofício o disposto no §3º, do art. 284, do CTB e não incidir cobrança mora-
tória e não aplicar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento 
e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de 
julgamento de infrações e penalidades.
Art. 58. Os atos normativos do Cetran/Ce deverão ser publicados 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, como exigência prévia para o início 
de sua vigência.
Art. 59. Poderá ser apresentada proposta de reforma deste Regimento, 
mediante apresentação de projeto assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Conselheiros, devendo ser fornecida cópia aos demais, para seu conhecimento.
§ 1º O Presidente designará sessão extraordinária para discussão e 
votação do projeto que será aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) do Pleno.
§ 2º Qualquer alteração do Regimento Interno do Cetran/Ce será 
feita por Resolução e somente entrará em vigor depois de sua publicação 
no órgão oficial do Estado ou em prazo posterior estabelecido na própria 
Resolução que alterar o Regimento.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho.
*** *** ***
DECRETO Nº34.001, de 24 de março de 2021.
ALTERA O ANEXO ÚNICO A QUE 
SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO 
Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020, QUE 
REGULAMENTA A LEI Nº17.186, DE 24 DE 
MARÇO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO 
REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.691, de 24 de julho de 2020, 
que, em regulamentação à Lei n° 17.186, de 24 de março de 2020, trouxe 
o Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde; CONSIDE-
RANDO a necessidade de dispor sobre a aprovação, em caráter excepcional, 
pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde de membros indicados para atuação 
em órgãos da Fundação antes da constituição formal do referido Comitê, o qual 
se incumbe estatutariamente do exame, em relação aos membros indicados, 
da observância das vedações e dos requisitos condicionantes do exercício do 
correspondente mister; DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único a que se refere o art. I°, do Decreto n° 33.691, 
de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 87. A primeira composição dos órgão estatutários da Funsaúde 
poderá, excepcionalmente, ter a indicação de seus membros submetida ao 
Comitê de Elegibilidade, para os fins do parágrafo único, do art. 14, deste 
Decreto, em momento posterior ao início das atividades do respectivo órgão, 
ficando, para todos os efeitos, convalidadas, sob condição resolutiva, as 
designações e nomeações realizadas, no âmbito da Fundação, anteriormente 
à autorização disposta neste artigo, as quais deverão, sob pena de perderem 
efeito, ser levadas à aprovação do Comitê de Elegibilidade, uma vez consti-
tuído e em funcionamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.002, de 24 de março de 2021.
A L T E R A  
A  
E S T R U T U R A 
O R G A N I Z A C I O N A L ,   A P R O V A 
REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE 
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 
1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSI-
DERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e 
suas alterações; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.276, de 23 
de setembro de 2019, DECRETA:
Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o regula-
mento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), na forma que 
integra o anexo I do presente decreto.
Art.2º Os cargos de direção e assessoramento da CGE são os cons-
tantes do anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações 
ali previstas.
Art.3º O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria 
Geral fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel 
cumprimento deste decreto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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