8.2 Célula de Gestão da Transparência Ativa 8.3 Célula de Gestão da Transparência Passiva V - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação 9.1 Célula de Provimento de Soluções e de Gestão da Informação 9.2 Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança e das Opera- ções de TIC 9.3 Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas 10. Coordenadoria Administrativo-Financeira 10.1 Célula de Gestão Financeira 10.2 Célula de Logística e Patrimônio 10.3 Célula de Gestão da Folha de Pagamento 11. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 11.1 Célula de Planejamento 11.2 Célula de Desenvolvimento Institucional 12. Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL Art.5° Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral: I - promover a administração geral da CGE, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de sua competência; IV - despachar com o Governador do Estado; V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da CGE; VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna; VIII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legis- lativa; IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da CGE, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XII - aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização admi- nistrativa interna da CGE, não limitada ou restrita por atos normativos supe- riores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de seu interesse; XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das suas atividades; XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a CGE seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os dife- rentes escalões hierárquico da CGE; XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; e XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. TÍTULO IV DA GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVI- DORIA GERAL DO ESTADO Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da CGE nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interins- titucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coor- denação no âmbito da CGE ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. CAPÍTULO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Art.7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna: I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; IV - expedir atos normativos internos sobre a organização admi- nistrativa da CGE; V - subscrever contratos ou convênios em que a CGE seja parte; VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judi- ciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; VIII - exercer a administração geral, compreendendo a gestão de orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal; e IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE) CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA Art.8° Compete à Assessoria Jurídica: I - prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da CGE, nos assuntos de natureza jurídica; II - elaborar, revisar, examinar anteprojetos de lei, decretos, convê- nios, contratos e outros atos normativos, bem como emitir pareceres jurídicos; III - articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e demais assessorias jurídicas do Estado, visando ao alinhamento das orientações jurídicas; IV - examinar previamente os textos de editais de licitação e respec- tivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como os atos de inexigi- bilidade e de dispensa de licitação, emitindo os correspondentes pareceres; V - realizar pesquisas de ordem geral sobre matérias jurídicas afetas ao campo de atuação da CGE, disponibilizando-as para consulta no âmbito interno da CGE; VI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), relativamente aos atos de sua competência. VII - elaborar e manter atualizada coletânea de normas de controle interno estadual; VIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem- plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e IX - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art.9° Compete à Assessoria de Comunicação: I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e às unidades administrativas da CGE, nos assuntos referentes à comunicação interna e externa; II - propor e executar a política de comunicação da CGE, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo e interno da instituição; III - assessorar os dirigentes da CGE em atividades de comunicação social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa; IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a CGE e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação; V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais; VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse da CGE publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping); VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pela CGE ou por ela organizados que contribuam para a preservação da memória institucional; VIII - coordenar a política de Intranet e Internet da CGE; IX - gerenciar e atualizar as informações da CGE nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores; X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de sole- nidades da CGE por meio de circuitos de televisão e rádio; XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais; XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social; XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das matérias de divulgação das ações e atividades da CGE; XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da CGE; XV - participar do processo de planejamento e organização dos eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior; XVI - definir identidade visual, formulários e demais documen- tos-padrão a serem utilizados pela CGE, em consonância com o manual de identidade visual do governo do Estado; XVII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem- plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XVIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria: I - auxiliar na interlocução das áreas de assessoramento e de execução instrumental da CGE com suas áreas de execução programática, relativamente 14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar