DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8.2  Célula de Gestão da Transparência Ativa
8.3 Célula de Gestão da Transparência Passiva
V -  UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9.   Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
9.1 Célula de Provimento de Soluções e de Gestão da Informação
9.2 Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança e das Opera-
ções de TIC
9.3 Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas
10.  Coordenadoria Administrativo-Financeira
10.1  Célula de Gestão Financeira
10.2  Célula de Logística e Patrimônio
10.3  Célula de Gestão da Folha de Pagamento
11. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
11.1  Célula de Planejamento
11.2  Célula de Desenvolvimento Institucional
12. Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL
Art.5° Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe 
da Controladoria e Ouvidoria Geral:
I -  promover a administração geral da CGE, em estreita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II -  exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III -  assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários 
de Estado em assuntos de sua competência;
IV -  despachar com o Governador do Estado;
V -  participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI -  fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da CGE;
VII -  delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII -  atender às solicitações e convocações da Assembléia Legis-
lativa;
IX -  apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no 
âmbito da CGE, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
X -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XI -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XII -  aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta 
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII -  expedir portarias e atos normativos sobre a organização admi-
nistrativa interna da CGE, não limitada ou restrita por atos normativos supe-
riores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de seu interesse;
XIV -  apresentar, anualmente, relatório analítico das suas atividades;
XV -  referendar atos, contratos ou convênios em que a CGE seja 
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVI -  promover reuniões periódicas de coordenação entre os dife-
rentes escalões hierárquico da CGE;
XVII -  atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XVIII -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência; e
XIX -  desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL DO ESTADO
Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I -  auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da CGE nos assuntos relativos à sua 
respectiva temática de atuação;
II -  auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interins-
titucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva 
temática de atuação;
III -  administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV -  submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V -  participar e, quando for o caso, promover reuniões de coor-
denação no âmbito da CGE ou entre Secretários Executivos de Estado, em 
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI -  promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável; e
VII -  desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Art.7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna:
I -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III -  aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta 
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV -  expedir atos normativos internos sobre a organização admi-
nistrativa da CGE;
V -  subscrever contratos ou convênios em que a CGE seja parte;
VI -  atender requisições e pedidos de informações do Poder Judi-
ciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
VII -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII -  exercer a administração geral, compreendendo a gestão de 
orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal; e
IX -  desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.8° Compete à Assessoria Jurídica:
I -  prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às 
unidades administrativas da CGE, nos assuntos de natureza jurídica;
II -  elaborar, revisar, examinar anteprojetos de lei, decretos, convê-
nios, contratos e outros atos normativos, bem como emitir pareceres jurídicos;
III -  articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e demais 
assessorias jurídicas do Estado, visando ao alinhamento das orientações 
jurídicas;
IV -  examinar previamente os textos de editais de licitação e respec-
tivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como os atos de inexigi-
bilidade e de dispensa de licitação, emitindo os correspondentes pareceres;
V -  realizar pesquisas de ordem geral sobre matérias jurídicas afetas 
ao campo de atuação da CGE, disponibilizando-as para consulta no âmbito 
interno da CGE;
VI -  acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), 
relativamente aos atos de sua competência.
VII -  elaborar e manter atualizada coletânea de normas de controle 
interno estadual;
VIII -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento 
de controles; e
IX -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art.9° Compete à Assessoria de Comunicação:
I -  prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e 
às unidades administrativas da CGE, nos assuntos referentes à comunicação 
interna e externa;
II -  propor e executar a política de comunicação da CGE, incluindo 
estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo 
e interno da instituição;
III -  assessorar os dirigentes da CGE em atividades de comunicação 
social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa;
IV -  coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a CGE 
e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de 
informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais 
dos veículos de comunicação;
V -  planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações 
institucionais;
VI -  acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse 
da CGE publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping);
VII -  divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de 
eventos realizados pela CGE ou por ela organizados que contribuam para a 
preservação da memória institucional;
VIII -  coordenar a política de Intranet e Internet da CGE;
IX -  gerenciar e atualizar as informações da CGE nas redes sociais, 
no âmbito da rede mundial de computadores;
X -  gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de sole-
nidades da CGE por meio de circuitos de televisão e rádio;
XI -  planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XII -  pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos 
de comunicação social;
XIII -  articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão 
gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das 
matérias de divulgação das ações e atividades da CGE;
XIV -  acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão 
gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias 
e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da CGE;
XV -  participar do processo de planejamento e organização dos 
eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;
XVI -  definir identidade visual, formulários e demais documen-
tos-padrão a serem utilizados pela CGE, em consonância com o manual de 
identidade visual do governo do Estado;
XVII -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento 
de controles; e
XVIII -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I -  auxiliar na interlocução das áreas de assessoramento e de execução 
instrumental da CGE com suas áreas de execução programática, relativamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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