Art.4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral. Art.5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 33.276, de 23 de setembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Borges SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.002, DE 24 DE MARÇO DE 2021 REGULAMENTO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE) TÍTULO I DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art.1° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), criada pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e mantida pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, definida sua competência no art. 14, constitui órgão integrante da administração direta estadual, no nível de Governadoria, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art.2° A CGE tem por missão coordenar e exercer atividades de Transparência, Ouvidoria, Correição, Auditoria Governamental, Ética e Controladoria no Poder Executivo, contribuindo para a melhoria da gestão pública e do controle social, em benefício da sociedade, competindo-lhe: I - zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; II - exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição; III - consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão; IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; IX - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patri- monial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da CGE; XI - prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados; XII - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; XIII - produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacio- nais críticos; XVI - realizar atividades de auditoria governamental, bem como de fiscalização e inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Execu- tivo Estadual; XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995; XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades esta- duais; XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimo- ramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual; XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social; XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos e entidades; XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social; XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocra- tização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual; XXIX - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público; XXXI - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual; XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindi- cância dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização - PAR; XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XXXV - avocar sindicâncias e processos administrativos de respon- sabilização - PAR, de acordo com normativo específico; XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, na forma do regulamento; XXXVII - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e XXXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. Art.3° São valores da CGE: I - cooperação; II - ética; III - excelência; IV - compromisso; V - imparcialidade VI - responsabilidade socioambiental; VII - integridade; VIII - inovação; IX - honestidade; X - lealdade; XI - gestão participativa; XII - foco no cidadão; XIII - eficiência; XIV - agregação de valor e resultado; XV - valorização do profissional capacitado; e XVI - isonomia. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.4° A estrutura organizacional básica da CGE passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR • Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral II - GERÊNCIA SUPERIOR • Secretaria Executiva da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado • Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria de Comunicação 3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Coordenadoria de Controladoria 4.1 Célula de Harmonização e Orientação 4.2 Célula de Monitoramento da Gestão para Resultados e Gestão Fiscal 4.3 Célula de Informações de Controle 4.4 Célula de Contratos e Parcerias 5. Coordenadoria de Auditoria Interna 5.1 Célula de Auditoria de Regularidade 5.2 Célula de Auditoria de Desempenho 5.3 Célula de Auditoria Especializada em Obras Públicas e Serviços de Engenharia 6. Coordenadoria de Correição 6.1 Célula de Gestão do Sistema de Correição 6.2 Célula de Apuração de Responsabilidade 6.3 Célula de Apuração de Denúncia 6.4 Célula de Inteligência contra a Corrupção 7. Coordenadoria de Ouvidoria 7.1 Célula de Gestão da Ouvidoria 7.2 Célula de Monitoramento das Demandas da Sociedade 7.3 Célula da Central de Atendimento 155 8. Coordenadoria da Ética e Transparência 8.1 Célula de Gestão da Ética Pública 13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar