DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II -  prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a 
adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados 
esperados pela CGE;
III -  verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempesti-
vidade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, 
de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da CGE;
IV -  acompanhar a implementação das recomendações, determina-
ções e outras demandas provenientes das áreas de execução programática da 
CGE e de outros órgãos de controle;
V -  monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação 
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI -  implementar o sistema de controle interno da CGE, contem-
plando o gerenciamento de riscos;
VII -  verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos 
na CGE e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII -  monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios 
e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas pela CGE;
IX -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CGE;
X -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
XI -  monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela CGE;
XII -  verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da CGE;
XIII -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV -  acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
à CGE;
XV -  promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuá-
rios de serviços públicos prestados pela CGE;
XVI -  oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII -  receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvi-
doria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII -  coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pela CGE, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XIX -  contribuir com o planejamento e a gestão da CGE a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XX -  coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da CGE, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
XXI -  acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela CGE, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXII -  exercer ações de mediação e conciliação para a solução 
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela CGE e suas 
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
XXIII -  contribuir com o processo de desburocratização e simplifi-
cação dos serviços públicos prestados pela CGE, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento 
de controles; e
XXV -  realizar outras atividades correlatas de controle interno e 
ouvidoria setorial.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 11. Compete às Coordenadorias de Execução Programática:
I -  dar suporte técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual nos assuntos relativos a sua área de atuação;
II -  monitorar as atividades, relativas a sua área de atuação, realizadas 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III -  promover capacitações, relacionadas a sua área de atuação, 
para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV -  desenvolver ações para o aperfeiçoamento da sua área de 
atuação, abrangendo normatização, sistematização e padronização de suas 
atividades;
V -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
VI -  acompanhar os indicadores de resultado das atividades de sua 
área de atuação;
VII -  propor a celebração de parcerias e promover a articulação com 
órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições 
privadas, visando ao fortalecimento institucional;
VIII -  encaminhar ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria 
e Ouvidoria Geral proposta de comunicação à autoridade máxima do Órgão, 
Entidade ou Fundo para suspensão de atos praticados com indícios ou evidên-
cias de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da legislação vigente, bem 
como para a instauração de tomada de contas especial, sempre que tiver 
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da 
Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
IX -  subsidiar as demais áreas programáticas da CGE com informa-
ções necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de controle e com 
informações sobre a necessidade de melhoria de processos, identificados a 
partir das atividades relacionadas a sua área de atuação;
X -  promover a articulação com as Assessorias de Controle Interno 
e Ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para dar 
tratamento a assuntos correlatos a sua área de atuação; e
XI -  validar e acompanhar, no âmbito do Plano de Ação para Sanar 
Fragilidades, as ações propostas decorrentes das recomendações emitidas.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CONTROLADORIA
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controladoria:
I -  coordenar as atividades de harmonização e orientação do Controle 
Interno;
II -  coordenar as ações de monitoramento da gestão para resultados 
e gestão fiscal;
III -  coordenar o Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) que 
presta assessoramento técnico ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão 
Fiscal (Cogerf);
IV -  coordenar a produção e disponibilização de informações estra-
tégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder 
Executivo Estadual;
V -  coordenar as atividades de controle dos contratos, convênios 
e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos 
e entidades estaduais;
VI -  coordenar as atividades do Programa de Integridade;
VII -  assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e 
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Controladoria;
VIII -  realizar atividades de controladoria decorrentes de alertas 
gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.
Ceará;
IX -  analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para 
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de 
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria 
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e
X -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 13.    Compete à Célula de Harmonização e Orientação:
I -  realizar pesquisas, desenvolver e adaptar tecnologias para 
inovação, sistematização e padronização de procedimentos e aperfeiçoamento 
dos controles internos da gestão;
II -  acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias desen-
volvidas, visando à efetividade dos controles internos da gestão;
III -  fomentar a utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas;
IV -  monitorar o resultado das atividades do Sistema de Controle 
Interno;
V -  elaborar instrumentos de orientação técnica;
VI -  responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e 
entidades;
VII -  propor a emissão de orientações normativas visando aperfeiçoar 
os controles internos;
VIII -  manter atualizado banco de dados das orientações técnicas 
e normativas;
IX -  assessorar a implantação e manutenção do Programa de Inte-
gridade do Poder Executivo Estadual; e
X -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.    Compete à Célula de Monitoramento da Gestão para 
Resultados e Gestão Fiscal:
I -  avaliar o cumprimento dos limites e das condições constitucionais 
e legais pertinentes à execução orçamentária do Estado do Ceará;
II -  avaliar o desempenho dos resultados dos programas de governo 
dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III -  acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento 
governamental, especialmente no tocante à previsão de renúncia de receitas 
e de incentivos fiscais;
IV -  elaborar o Relatório do Controle Interno sobre as contas anuais 
de governo;
V -  acompanhar a implementação, pelos órgãos e entidades estaduais, 
das ações pertinentes às recomendações apresentadas nas contas anuais de 
Governo;
VI -  acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e deveres do estado, nessas operações;
VII -  verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e infor-
mações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros e patri-
moniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e demais 
sistemas corporativos;
VIII -  apoiar as ações de assessoramento ao Comitê de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), em assuntos relacionados à gestão fiscal, 
à gestão de gastos e aos limites financeiros; e
IX -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.    Compete à Célula de Informações de Controle:
I -  coletar e dar tratamento às informações necessárias ao desen-
volvimento das atividades da CGE;
II -  realizar atividades do Observatório da Despesa Pública do Estado 
do Ceará – ODP.Ceará;
III -  manter articulação com órgãos e entidades do poder público 
e instituições privadas, visando ao intercâmbio de informações e a obtenção 
de conhecimento;
IV -  construir soluções para a consolidação e disponibilização de 
informações de controle;
V -  propor medidas que mitiguem riscos de utilização de dados e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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