aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela CGE; III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempesti- vidade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da CGE; IV - acompanhar a implementação das recomendações, determina- ções e outras demandas provenientes das áreas de execução programática da CGE e de outros órgãos de controle; V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado; VI - implementar o sistema de controle interno da CGE, contem- plando o gerenciamento de riscos; VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na CGE e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas pela CGE; IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CGE; X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública; XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela CGE; XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da CGE; XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação; XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à CGE; XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuá- rios de serviços públicos prestados pela CGE; XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria; XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvi- doria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica; XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela CGE, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da CGE a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da CGE, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela CGE, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela CGE e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplifi- cação dos serviços públicos prestados pela CGE, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem- plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XXV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Art. 11. Compete às Coordenadorias de Execução Programática: I - dar suporte técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual nos assuntos relativos a sua área de atuação; II - monitorar as atividades, relativas a sua área de atuação, realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - promover capacitações, relacionadas a sua área de atuação, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; IV - desenvolver ações para o aperfeiçoamento da sua área de atuação, abrangendo normatização, sistematização e padronização de suas atividades; V - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; VI - acompanhar os indicadores de resultado das atividades de sua área de atuação; VII - propor a celebração de parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; VIII - encaminhar ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral proposta de comunicação à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo para suspensão de atos praticados com indícios ou evidên- cias de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da legislação vigente, bem como para a instauração de tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995; IX - subsidiar as demais áreas programáticas da CGE com informa- ções necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de controle e com informações sobre a necessidade de melhoria de processos, identificados a partir das atividades relacionadas a sua área de atuação; X - promover a articulação com as Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para dar tratamento a assuntos correlatos a sua área de atuação; e XI - validar e acompanhar, no âmbito do Plano de Ação para Sanar Fragilidades, as ações propostas decorrentes das recomendações emitidas. SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE CONTROLADORIA Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controladoria: I - coordenar as atividades de harmonização e orientação do Controle Interno; II - coordenar as ações de monitoramento da gestão para resultados e gestão fiscal; III - coordenar o Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) que presta assessoramento técnico ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); IV - coordenar a produção e disponibilização de informações estra- tégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; V - coordenar as atividades de controle dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais; VI - coordenar as atividades do Programa de Integridade; VII - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Controladoria; VIII - realizar atividades de controladoria decorrentes de alertas gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP. Ceará; IX - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Compete à Célula de Harmonização e Orientação: I - realizar pesquisas, desenvolver e adaptar tecnologias para inovação, sistematização e padronização de procedimentos e aperfeiçoamento dos controles internos da gestão; II - acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias desen- volvidas, visando à efetividade dos controles internos da gestão; III - fomentar a utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas; IV - monitorar o resultado das atividades do Sistema de Controle Interno; V - elaborar instrumentos de orientação técnica; VI - responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e entidades; VII - propor a emissão de orientações normativas visando aperfeiçoar os controles internos; VIII - manter atualizado banco de dados das orientações técnicas e normativas; IX - assessorar a implantação e manutenção do Programa de Inte- gridade do Poder Executivo Estadual; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Compete à Célula de Monitoramento da Gestão para Resultados e Gestão Fiscal: I - avaliar o cumprimento dos limites e das condições constitucionais e legais pertinentes à execução orçamentária do Estado do Ceará; II - avaliar o desempenho dos resultados dos programas de governo dos órgãos e entidades da administração pública estadual; III - acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento governamental, especialmente no tocante à previsão de renúncia de receitas e de incentivos fiscais; IV - elaborar o Relatório do Controle Interno sobre as contas anuais de governo; V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e entidades estaduais, das ações pertinentes às recomendações apresentadas nas contas anuais de Governo; VI - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do estado, nessas operações; VII - verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e infor- mações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros e patri- moniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e demais sistemas corporativos; VIII - apoiar as ações de assessoramento ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e aos limites financeiros; e IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Informações de Controle: I - coletar e dar tratamento às informações necessárias ao desen- volvimento das atividades da CGE; II - realizar atividades do Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará; III - manter articulação com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, visando ao intercâmbio de informações e a obtenção de conhecimento; IV - construir soluções para a consolidação e disponibilização de informações de controle; V - propor medidas que mitiguem riscos de utilização de dados e 15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar