DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a
adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados
esperados pela CGE;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempesti-
vidade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais,
de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da CGE;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determina-
ções e outras demandas provenientes das áreas de execução programática da
CGE e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da CGE, contem-
plando o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos
na CGE e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios
e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas pela CGE;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CGE;
X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela CGE;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da CGE;
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
à CGE;
XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuá-
rios de serviços públicos prestados pela CGE;
XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvi-
doria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas
pela CGE, em parceria com as respectivas áreas de execução programática
envolvidas com a matéria;
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da CGE a partir dos
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da CGE, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela CGE, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela CGE e suas
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade
na prestação de serviços públicos;
XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplifi-
cação dos serviços públicos prestados pela CGE, a partir dos dados coletados
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento
de controles; e
XXV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e
ouvidoria setorial.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 11. Compete às Coordenadorias de Execução Programática:
I - dar suporte técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual nos assuntos relativos a sua área de atuação;
II - monitorar as atividades, relativas a sua área de atuação, realizadas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - promover capacitações, relacionadas a sua área de atuação,
para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - desenvolver ações para o aperfeiçoamento da sua área de
atuação, abrangendo normatização, sistematização e padronização de suas
atividades;
V - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
VI - acompanhar os indicadores de resultado das atividades de sua
área de atuação;
VII - propor a celebração de parcerias e promover a articulação com
órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições
privadas, visando ao fortalecimento institucional;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria
e Ouvidoria Geral proposta de comunicação à autoridade máxima do Órgão,
Entidade ou Fundo para suspensão de atos praticados com indícios ou evidên-
cias de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da legislação vigente, bem
como para a instauração de tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da
Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
IX - subsidiar as demais áreas programáticas da CGE com informa-
ções necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de controle e com
informações sobre a necessidade de melhoria de processos, identificados a
partir das atividades relacionadas a sua área de atuação;
X - promover a articulação com as Assessorias de Controle Interno
e Ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para dar
tratamento a assuntos correlatos a sua área de atuação; e
XI - validar e acompanhar, no âmbito do Plano de Ação para Sanar
Fragilidades, as ações propostas decorrentes das recomendações emitidas.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CONTROLADORIA
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controladoria:
I - coordenar as atividades de harmonização e orientação do Controle
Interno;
II - coordenar as ações de monitoramento da gestão para resultados
e gestão fiscal;
III - coordenar o Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) que
presta assessoramento técnico ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal (Cogerf);
IV - coordenar a produção e disponibilização de informações estra-
tégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder
Executivo Estadual;
V - coordenar as atividades de controle dos contratos, convênios
e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos
e entidades estaduais;
VI - coordenar as atividades do Programa de Integridade;
VII - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Controladoria;
VIII - realizar atividades de controladoria decorrentes de alertas
gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.
Ceará;
IX - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Harmonização e Orientação:
I - realizar pesquisas, desenvolver e adaptar tecnologias para
inovação, sistematização e padronização de procedimentos e aperfeiçoamento
dos controles internos da gestão;
II - acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias desen-
volvidas, visando à efetividade dos controles internos da gestão;
III - fomentar a utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas;
IV - monitorar o resultado das atividades do Sistema de Controle
Interno;
V - elaborar instrumentos de orientação técnica;
VI - responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e
entidades;
VII - propor a emissão de orientações normativas visando aperfeiçoar
os controles internos;
VIII - manter atualizado banco de dados das orientações técnicas
e normativas;
IX - assessorar a implantação e manutenção do Programa de Inte-
gridade do Poder Executivo Estadual; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Monitoramento da Gestão para
Resultados e Gestão Fiscal:
I - avaliar o cumprimento dos limites e das condições constitucionais
e legais pertinentes à execução orçamentária do Estado do Ceará;
II - avaliar o desempenho dos resultados dos programas de governo
dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento
governamental, especialmente no tocante à previsão de renúncia de receitas
e de incentivos fiscais;
IV - elaborar o Relatório do Controle Interno sobre as contas anuais
de governo;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e entidades estaduais,
das ações pertinentes às recomendações apresentadas nas contas anuais de
Governo;
VI - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do estado, nessas operações;
VII - verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e infor-
mações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros e patri-
moniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e demais
sistemas corporativos;
VIII - apoiar as ações de assessoramento ao Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), em assuntos relacionados à gestão fiscal,
à gestão de gastos e aos limites financeiros; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Informações de Controle:
I - coletar e dar tratamento às informações necessárias ao desen-
volvimento das atividades da CGE;
II - realizar atividades do Observatório da Despesa Pública do Estado
do Ceará – ODP.Ceará;
III - manter articulação com órgãos e entidades do poder público
e instituições privadas, visando ao intercâmbio de informações e a obtenção
de conhecimento;
IV - construir soluções para a consolidação e disponibilização de
informações de controle;
V - propor medidas que mitiguem riscos de utilização de dados e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021
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