DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
8.2 Célula de Gestão da Transparência Ativa
8.3 Célula de Gestão da Transparência Passiva
V - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
9.1 Célula de Provimento de Soluções e de Gestão da Informação
9.2 Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança e das Opera-
ções de TIC
9.3 Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas
10. Coordenadoria Administrativo-Financeira
10.1 Célula de Gestão Financeira
10.2 Célula de Logística e Patrimônio
10.3 Célula de Gestão da Folha de Pagamento
11. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
11.1 Célula de Planejamento
11.2 Célula de Desenvolvimento Institucional
12. Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL
Art.5° Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe
da Controladoria e Ouvidoria Geral:
I - promover a administração geral da CGE, em estreita observância
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários
de Estado em assuntos de sua competência;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais,
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo
disciplinar no âmbito da CGE;
VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legis-
lativa;
IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no
âmbito da CGE, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XII - aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização admi-
nistrativa interna da CGE, não limitada ou restrita por atos normativos supe-
riores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de seu interesse;
XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das suas atividades;
XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a CGE seja
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os dife-
rentes escalões hierárquico da CGE;
XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência; e
XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL DO ESTADO
Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da CGE nos assuntos relativos à sua
respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interins-
titucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva
temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coor-
denação no âmbito da CGE ou entre Secretários Executivos de Estado, em
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao
qual é responsável; e
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Art.7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização admi-
nistrativa da CGE;
V - subscrever contratos ou convênios em que a CGE seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judi-
ciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer a administração geral, compreendendo a gestão de
orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal; e
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.8° Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às
unidades administrativas da CGE, nos assuntos de natureza jurídica;
II - elaborar, revisar, examinar anteprojetos de lei, decretos, convê-
nios, contratos e outros atos normativos, bem como emitir pareceres jurídicos;
III - articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e demais
assessorias jurídicas do Estado, visando ao alinhamento das orientações
jurídicas;
IV - examinar previamente os textos de editais de licitação e respec-
tivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como os atos de inexigi-
bilidade e de dispensa de licitação, emitindo os correspondentes pareceres;
V - realizar pesquisas de ordem geral sobre matérias jurídicas afetas
ao campo de atuação da CGE, disponibilizando-as para consulta no âmbito
interno da CGE;
VI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE),
relativamente aos atos de sua competência.
VII - elaborar e manter atualizada coletânea de normas de controle
interno estadual;
VIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento
de controles; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art.9° Compete à Assessoria de Comunicação:
I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e
às unidades administrativas da CGE, nos assuntos referentes à comunicação
interna e externa;
II - propor e executar a política de comunicação da CGE, incluindo
estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo
e interno da instituição;
III - assessorar os dirigentes da CGE em atividades de comunicação
social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa;
IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a CGE
e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de
informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais
dos veículos de comunicação;
V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações
institucionais;
VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse
da CGE publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping);
VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de
eventos realizados pela CGE ou por ela organizados que contribuam para a
preservação da memória institucional;
VIII - coordenar a política de Intranet e Internet da CGE;
IX - gerenciar e atualizar as informações da CGE nas redes sociais,
no âmbito da rede mundial de computadores;
X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de sole-
nidades da CGE por meio de circuitos de televisão e rádio;
XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos
de comunicação social;
XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão
gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das
matérias de divulgação das ações e atividades da CGE;
XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão
gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias
e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da CGE;
XV - participar do processo de planejamento e organização dos
eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;
XVI - definir identidade visual, formulários e demais documen-
tos-padrão a serem utilizados pela CGE, em consonância com o manual de
identidade visual do governo do Estado;
XVII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento
de controles; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - auxiliar na interlocução das áreas de assessoramento e de execução
instrumental da CGE com suas áreas de execução programática, relativamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021
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