DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
informações que fragilizem os controles internos da gestão;
VI - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de
gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com dados e informações
das áreas programáticas da CGE; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Contratos e Parcerias:
I - estabelecer procedimentos de controle para os processos orga-
nizacionais de contratos e instrumentos de parcerias;
II - monitorar a execução dos contratos e instrumentos de parcerias;
III - verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos
de contratos e instrumentos de parcerias;
IV - produzir informações de contratos e instrumentos de parcerias
para subsidiar a tomada de decisão;
V - promover ações para o saneamento de fragilidades e implemen-
tação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos e instrumentos
de parcerias; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:
I - verificar a legalidade, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos da
Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
II - coordenar as atividades de auditoria de regularidade;
III - coordenar as atividades de auditoria de desempenho;
IV - coordenar as atividades de auditoria em obras públicas e serviços
de engenharia;
V - promover a integração das atividades de auditoria sob a responsa-
bilidade da Coordenadoria de Auditoria Interna com as atividades das demais
coordenadorias de execução programática da CGE;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Auditoria Interna;
VII - realizar atividades de auditoria decorrentes de alertas gerados
pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado
para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades
de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela
própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX - acompanhar, a seu critério, consideradas as variáveis de rele-
vância, materialidade e vulnerabilidade, o Plano de Ação elaborado pelo
Órgão ou Entidade, para o saneamento das fragilidades ou para a consecução
das oportunidades de melhoria identificadas pelas ações do controle interno
setorial, assim como as identificadas pelo controle externo; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Auditoria de Regularidade:
I - realizar atividades de auditoria de regularidade das transações
financeiras, informações e procedimentos nos sistemas orçamentário, finan-
ceiro, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
II - receber e analisar informações sobre o plano anual de atividades
de auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por
unidades internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
III - realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando
contribuir para o incremento da receita; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Auditoria de Desempenho:
I - realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas
públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos reali-
zados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como parâmetro os
princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade e sustentabilidade;
II - realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando
contribuir para o incremento da receita;
III - avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das
entidades da Administração Indireta; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Auditoria Especializada em Obras
Públicas e Serviços de Engenharia:
I - realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços
de engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual;
II - apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às ativi-
dades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
III - fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos,
com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras
públicas e serviços de engenharia; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CORREIÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Correição:
I - coordenar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
II - coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e
entidades sobre sindicância e processo administrativo de responsabilização;
III - determinar instauração de sindicâncias e de processos admi-
nistrativos de responsabilização;
IV - coordenar as atividades de apuração de denúncias nos órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive nos projetos
financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações
e de acordos de cooperação técnica e nas entidades privadas responsáveis
pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e
efetividade da gestão;
V - coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate
à corrupção;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno
e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Correição;
VII - realizar atividades relacionadas ao sistema de correição decor-
rentes de riscos de fraude alertados pelo Observatório da Despesa Pública do
Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado
para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades
de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela
própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:
I - monitorar as atividades do Sistema de Correição;
II - realizar atividades de orientação às comissões de sindicância
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos
de responsabilização; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade:
I - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações
que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos
e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
II - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem
integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, bem como aquelas avocadas pela CGE;
III - realizar atividades de instrução de processos administrativos
de responsabilização, quando avocadas pela CGE, na forma da Lei Federal
nº 12.846/2013;
IV - participar das negociações de acordos de leniência, na forma
do regulamento;
V - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de
procedimentos correcionais de investigação preliminar, quando os envol-
vidos forem integrantes da direção e gerência superiores, da Assessoria de
Controle Interno e Ouvidoria, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual;
VI - realizar atividades de instrução de processos de tomada de
contas especial dos responsáveis pela guarda, administração e aplicação de
valores e bens públicos; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Apuração de Denúncia:
I - realizar atividades de apuração de denúncia e de inspeção nos
órgãos, entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive nos fundos e nos
projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de
doações e de acordos de cooperação técnica;
II - realizar atividades de apuração de denúncia nas entidades
privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Inteligência contra a Corrupção:
I - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção
de informações, inclusive por meio de investigação preliminar;
II - realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em
conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais
ou internacionais;
III - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e
instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com
instituições e órgãos parceiros;
IV - realizar atividades de inspeção nos órgãos e entidades públicos
e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos,
inclusive de projetos financiados por recursos originários de empréstimos
externos, de doações e de acordos de cooperação técnica, no âmbito das
atividades de detecção de fraudes e combate à corrupção; e
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria:
I - coordenar o Sistema de Ouvidoria;
II - disponibilizar e aperfeiçoar os instrumentos de ouvidoria para
participação e controle pelo cidadão e pela sociedade civil organizada,
incluindo a Central de Atendimento 155;
III - desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das Ouvi-
dorias Setoriais participantes da Rede de Fomento ao Controle Social;
IV - promover ações de articulação com a sociedade civil organizada,
setor privado e setor público nacional e internacional, visando à realização
de ações em ouvidoria;
V - desenvolver ações voltadas para o fortalecimento da partici-
pação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
VI - contribuir para que as políticas públicas reflitam os anseios da
sociedade, a partir das demandas apresentadas por meio dos instrumentos
de controle social;
VII - fomentar e promover o exercício da mediação e da conciliação
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021
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