DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            informações que fragilizem os controles internos da gestão;
VI -  emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de 
gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com dados e informações 
das áreas programáticas da CGE; e
VII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.    Compete à Célula de Contratos e Parcerias:
I -  estabelecer procedimentos de controle para os processos orga-
nizacionais de contratos e instrumentos de parcerias;
II -  monitorar a execução dos contratos e instrumentos de parcerias;
III -  verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos 
de contratos e instrumentos de parcerias;
IV -  produzir informações de contratos e instrumentos de parcerias 
para subsidiar a tomada de decisão;
V -  promover ações para o saneamento de fragilidades e implemen-
tação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos e instrumentos 
de parcerias; e
VI -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 17.    Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:
I -  verificar a legalidade, quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos da 
Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado;
II -  coordenar as atividades de auditoria de regularidade;
III -  coordenar as atividades de auditoria de desempenho;
IV -  coordenar as atividades de auditoria em obras públicas e serviços 
de engenharia;
V -  promover a integração das atividades de auditoria sob a responsa-
bilidade da Coordenadoria de Auditoria Interna com as atividades das demais 
coordenadorias de execução programática da CGE;
VI -  assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e 
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Auditoria Interna;
VII -  realizar atividades de auditoria decorrentes de alertas gerados 
pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII -  analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado 
para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades 
de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela 
própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX -  acompanhar, a seu critério, consideradas as variáveis de rele-
vância, materialidade e vulnerabilidade, o Plano de Ação elaborado pelo 
Órgão ou Entidade, para o saneamento das fragilidades ou para a consecução 
das oportunidades de melhoria identificadas pelas ações do controle interno 
setorial, assim como as identificadas pelo controle externo; e
X -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 18.    Compete à Célula de Auditoria de Regularidade:
I -  realizar atividades de auditoria de regularidade das transações 
financeiras, informações e procedimentos nos sistemas orçamentário, finan-
ceiro, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
II -  receber e analisar informações sobre o plano anual de atividades 
de auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por 
unidades internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual;
III -  realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação 
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando 
contribuir para o incremento da receita; e
IV -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 19.    Compete à Célula de Auditoria de Desempenho:
I -  realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas 
públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos reali-
zados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como parâmetro os 
princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade e sustentabilidade;
II -  realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação 
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando 
contribuir para o incremento da receita;
III -  avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das 
entidades da Administração Indireta; e
IV -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 20.    Compete à Célula de Auditoria Especializada em Obras 
Públicas e Serviços de Engenharia:
I -  realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços 
de engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual;
II -  apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às ativi-
dades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
III -  fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, 
com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras 
públicas e serviços de engenharia; e
IV -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CORREIÇÃO
Art. 21.    Compete à Coordenadoria de Correição:
I -  coordenar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
II -  coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e 
entidades sobre sindicância e processo administrativo de responsabilização;
III -  determinar instauração de sindicâncias e de processos admi-
nistrativos de responsabilização;
IV -  coordenar as atividades de apuração de denúncias nos órgãos, 
entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive nos projetos 
financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações 
e de acordos de cooperação técnica e nas entidades privadas responsáveis 
pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e 
efetividade da gestão;
V -  coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate 
à corrupção;
VI -  assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno 
e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Correição;
VII -  realizar atividades relacionadas ao sistema de correição decor-
rentes de riscos de fraude alertados pelo Observatório da Despesa Pública do 
Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII -  analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado 
para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades 
de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela 
própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e
IX -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 22.    Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:
I -  monitorar as atividades do Sistema de Correição;
II -  realizar atividades de orientação às comissões de sindicância 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III -  realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos 
de responsabilização; e
IV -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 23.    Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade:
I -  analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações 
que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos 
e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
II -  realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem 
integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Estadual, bem como aquelas avocadas pela CGE;
III -  realizar atividades de instrução de processos administrativos 
de responsabilização, quando avocadas pela CGE, na forma da Lei Federal 
nº 12.846/2013;
IV -  participar das negociações de acordos de leniência, na forma 
do regulamento;
V -  realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de 
procedimentos correcionais de investigação preliminar, quando os envol-
vidos forem integrantes da direção e gerência superiores, da Assessoria de 
Controle Interno e Ouvidoria, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual;
VI -  realizar atividades de instrução de processos de tomada de 
contas especial dos responsáveis pela guarda, administração e aplicação de 
valores e bens públicos; e
VII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 24.    Compete à Célula de Apuração de Denúncia:
I -  realizar atividades de apuração de denúncia e de inspeção nos 
órgãos, entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive nos fundos e nos 
projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de 
doações e de acordos de cooperação técnica;
II -  realizar atividades de apuração de denúncia nas entidades 
privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os 
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, 
eficiência, eficácia e efetividade da gestão; e
III -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 25.    Compete à Célula de Inteligência contra a Corrupção:
I -  desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção 
de informações, inclusive por meio de investigação preliminar;
II -  realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em 
conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais 
ou internacionais;
III -  manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e 
instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com 
instituições e órgãos parceiros;
IV -  realizar atividades de inspeção nos órgãos e entidades públicos 
e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, 
inclusive de projetos financiados por recursos originários de empréstimos 
externos, de doações e de acordos de cooperação técnica, no âmbito das 
atividades de detecção de fraudes e combate à corrupção; e
V -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Art. 26.    Compete à Coordenadoria de Ouvidoria:
I -  coordenar o Sistema de Ouvidoria;
II -  disponibilizar e aperfeiçoar os instrumentos de ouvidoria para 
participação e controle pelo cidadão e pela sociedade civil organizada, 
incluindo a Central de Atendimento 155;
III -  desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das Ouvi-
dorias Setoriais participantes da Rede de Fomento ao Controle Social;
IV -  promover ações de articulação com a sociedade civil organizada, 
setor privado e setor público nacional e internacional, visando à realização 
de ações em ouvidoria;
V -  desenvolver ações voltadas para o fortalecimento da partici-
pação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
VI -  contribuir para que as políticas públicas reflitam os anseios da 
sociedade, a partir das demandas apresentadas por meio dos instrumentos 
de controle social;
VII -  fomentar e promover o exercício da mediação e da conciliação 
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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