informações que fragilizem os controles internos da gestão; VI - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com dados e informações das áreas programáticas da CGE; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 16. Compete à Célula de Contratos e Parcerias: I - estabelecer procedimentos de controle para os processos orga- nizacionais de contratos e instrumentos de parcerias; II - monitorar a execução dos contratos e instrumentos de parcerias; III - verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos de contratos e instrumentos de parcerias; IV - produzir informações de contratos e instrumentos de parcerias para subsidiar a tomada de decisão; V - promover ações para o saneamento de fragilidades e implemen- tação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos e instrumentos de parcerias; e VI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA Art. 17. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna: I - verificar a legalidade, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; II - coordenar as atividades de auditoria de regularidade; III - coordenar as atividades de auditoria de desempenho; IV - coordenar as atividades de auditoria em obras públicas e serviços de engenharia; V - promover a integração das atividades de auditoria sob a responsa- bilidade da Coordenadoria de Auditoria Interna com as atividades das demais coordenadorias de execução programática da CGE; VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Auditoria Interna; VII - realizar atividades de auditoria decorrentes de alertas gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará; VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; IX - acompanhar, a seu critério, consideradas as variáveis de rele- vância, materialidade e vulnerabilidade, o Plano de Ação elaborado pelo Órgão ou Entidade, para o saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria identificadas pelas ações do controle interno setorial, assim como as identificadas pelo controle externo; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Auditoria de Regularidade: I - realizar atividades de auditoria de regularidade das transações financeiras, informações e procedimentos nos sistemas orçamentário, finan- ceiro, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; II - receber e analisar informações sobre o plano anual de atividades de auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por unidades internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando contribuir para o incremento da receita; e IV - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete à Célula de Auditoria de Desempenho: I - realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos reali- zados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como parâmetro os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade e sustentabilidade; II - realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando contribuir para o incremento da receita; III - avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta; e IV - exercer outras atividades correlatas. Art. 20. Compete à Célula de Auditoria Especializada em Obras Públicas e Serviços de Engenharia: I - realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços de engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual; II - apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às ativi- dades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia; III - fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia; e IV - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE CORREIÇÃO Art. 21. Compete à Coordenadoria de Correição: I - coordenar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual; II - coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e entidades sobre sindicância e processo administrativo de responsabilização; III - determinar instauração de sindicâncias e de processos admi- nistrativos de responsabilização; IV - coordenar as atividades de apuração de denúncias nos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive nos projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; V - coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Correição; VII - realizar atividades relacionadas ao sistema de correição decor- rentes de riscos de fraude alertados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará; VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições; e IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição: I - monitorar as atividades do Sistema de Correição; II - realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização; e IV - exercer outras atividades correlatas. Art. 23. Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade: I - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido; II - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como aquelas avocadas pela CGE; III - realizar atividades de instrução de processos administrativos de responsabilização, quando avocadas pela CGE, na forma da Lei Federal nº 12.846/2013; IV - participar das negociações de acordos de leniência, na forma do regulamento; V - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar, quando os envol- vidos forem integrantes da direção e gerência superiores, da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; VI - realizar atividades de instrução de processos de tomada de contas especial dos responsáveis pela guarda, administração e aplicação de valores e bens públicos; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 24. Compete à Célula de Apuração de Denúncia: I - realizar atividades de apuração de denúncia e de inspeção nos órgãos, entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive nos fundos e nos projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica; II - realizar atividades de apuração de denúncia nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; e III - exercer outras atividades correlatas. Art. 25. Compete à Célula de Inteligência contra a Corrupção: I - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações, inclusive por meio de investigação preliminar; II - realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais; III - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com instituições e órgãos parceiros; IV - realizar atividades de inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, inclusive de projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica, no âmbito das atividades de detecção de fraudes e combate à corrupção; e V - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA Art. 26. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria: I - coordenar o Sistema de Ouvidoria; II - disponibilizar e aperfeiçoar os instrumentos de ouvidoria para participação e controle pelo cidadão e pela sociedade civil organizada, incluindo a Central de Atendimento 155; III - desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das Ouvi- dorias Setoriais participantes da Rede de Fomento ao Controle Social; IV - promover ações de articulação com a sociedade civil organizada, setor privado e setor público nacional e internacional, visando à realização de ações em ouvidoria; V - desenvolver ações voltadas para o fortalecimento da partici- pação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; VI - contribuir para que as políticas públicas reflitam os anseios da sociedade, a partir das demandas apresentadas por meio dos instrumentos de controle social; VII - fomentar e promover o exercício da mediação e da conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e 16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021Fechar