DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
vando os correspondentes processos de prestação de contas;
V - prestar informações necessárias à elaboração da proposta de
plano plurianual e orçamento anual;
VI - prestar informações e disponibilizar documentos para subsi-
diar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao
Tribunal de Contas do Estado; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete à Célula de Logística e Patrimônio:
I - garantir o suprimento de materiais, bens e serviços necessários
ao funcionamento do órgão;
II - coletar os preços dos bens e serviços a serem adquiridos pela
CGE;
III - gerenciar a execução dos contratos de aquisição de bens e
serviços, sem prejuízo das atribuições do gestor do contrato designado;
IV - gerenciar o patrimônio, inclusive frota de veículos e almoxa-
rifado, por meio de sistema informatizado corporativo;
V - adotar medidas para a preservação e guarda da documentação
e informação institucional;
VI - supervisionar as atividades de protocolo e tramitação de docu-
mentos;
VII - supervisionar os serviços de limpeza e conservação;
VIII - assegurar o suporte necessário à execução dos eventos insti-
tucionais da CGE;
IX - gerenciar o sistema de biblioteca e zelar pela manutenção e
atualização do acervo;
X - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a
elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal
de Contas do Estado; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento:
I - executar, controlar e acompanhar nomeações, afastamentos,
exonerações, cessões, remoções e outras movimentações de servidores;
II - instruir processos referentes a direitos, vantagens, homenagens
e obrigações de servidores;
III - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de
verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da
folha de pagamento do órgão;
IV - monitorar a aplicação de normas e legislação vigentes relativas
a direitos e deveres dos servidores;
V - elaborar quadro discriminativo de tempo de serviço para instruir
processos de aposentadoria;
VI - manter atualizada a documentação relativa aos registros funcio-
nais;
VII - realizar a Conectividade Social por meio da Guia de Recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ-
dência Social (GFIP);
VIII - cumprir decisão judicial referente à pensões alimentícias;
IX - prestar informações e disponibilizar documentos para subsi-
diar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao
Tribunal de Contas do Estado; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PLANEJAMENTO
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institu-
cional e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional,
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da Controla-
doria e Ouvidoria Geral e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e
de planejamento inerentes à CGE;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resul-
tados na CGE;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do
planejamento estratégico organizacional da CGE;
V - coordenar, no âmbito da CGE, a elaboração, o monitoramento
e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Operativo Anual);
VI - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do
Acordo de Resultados da CGE, visando à efetivação das estratégias setoriais
e de governo;
VII - coordenar a gestão por processos no âmbito da CGE;
VIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira da CGE,
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos
disponíveis;
X - secretariar o Comitê Executivo da CGE;
XI - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política
setorial e de execução dos programas de governo;
XII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Planejamento:
I - conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento
estratégico;
II - promover a implementação do Modelo de Gestão para Resul-
tados na setorial;
III - formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Secre-
taria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
IV - elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da CGE;
V - promover o monitoramento da execução orçamentária e finan-
ceira da CGE, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos
recursos disponíveis;
VI - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de
execução dos programas de governo;
VII - manifestar-se acerca da disponibilidade orçamentária e finan-
ceira em relação a demandas de aquisições de bens e serviços;
VIII - coordenar o processo de definição, acompanhamento e
avaliação das metas institucionais; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I - implementar a gestão por processos no âmbito da CGE;
II - promover a melhoria contínua dos processos da CGE;
III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da
CGE;
IV - disponibilizar para consulta a documentação dos processos
de negócio;
V - assessorar as demais unidades da CGE no desenvolvimento
institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
VI - conduzir o mapeamento e o redesenho dos processos junto às
demais unidades da CGE;
VII - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da CGE;
VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desem-
penho institucional;
IX - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regula-
mento de competências da CGE;
X - gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), em conso-
nância com a política da qualidade estabelecida, visando assegurar o apri-
moramento contínuo do órgão, nos termos do Regimento Interno do Comitê
da Qualidade;
XI - prestar assessoramento técnico ao Comitê da Qualidade, espe-
cialmente quanto à manutenção atualizada dos registros documentais, à
análise crítica do SGQ, ao gerenciamento dos riscos, ao acompanhamento
dos indicadores de qualidade e à análise dos correspondentes resultados;
XII - planejar, realizar, compilar os dados e informações apresen-
tadas, bem como dar tratamento aos resultados das pesquisas de satisfação;
XIII - programar e coordenar as atividades de auditorias internas
do Sistema de Gestão da Qualidade; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI-
MENTO DE PESSOAS
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvol-
vimento de Pessoas:
I - propor diretrizes e modelos relativos à gestão de carreiras, ao
planejamento de recursos humanos, à avaliação de desempenho, à capacitação
e às relações profissionais, inclusive inovações e qualidade de vida e bem
estar no trabalho, comprometimento dos servidores e clima organizacional;
II - coordenar o processo de proposição, à Direção Superior, de
representante da CGE como membro de programas, comissões especiais,
conselhos e órgãos colegiados, estaduais ou nacionais, conforme o tema;
III - coordenar o processo de capacitação de servidores, elaborando
plano de capacitação, em consonância com os requisitos de qualificação e
avaliando os seus resultados;
IV – coordenar o processo de capacitação dos usuários de sistemas,
serviços e informações da CGE, elaborando o correspondente plano, em
articulação com as demais coordenadorias;
V – coordenar o processo de planejamento e organização dos eventos
institucionais, elaborando o correspondente plano, em articulação com a
Gestão Superior;
VI - gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, lotação e
acolhimento de servidores e colaboradores, neste caso em articulação com a
Coordenadoria Administrativo- Financeira;
VII - elaborar e implementar projetos e atividades, em consonância
com as diretrizes para gestão de pessoas, em articulação com as demais
áreas da CGE e com outras instituições públicas, quando se fizer necessário;
VIII - apoiar o servidor apto a aposentar-se, por meio do Projeto de
Preparação para Aposentadoria, de responsabilidade da Seplag; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 46. A Gestão Participativa da Controladoria e Ouvidoria Geral
do Estado (CGE), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 47. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva
e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão
da CGE, tendo como diretrizes:
I - manter alinhadas as ações da CGE às estratégias e diretrizes do
Governo do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021
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