DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vando os correspondentes processos de prestação de contas;
V -  prestar informações necessárias à elaboração da proposta de 
plano plurianual e orçamento anual;
VI -  prestar informações e disponibilizar documentos para subsi-
diar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao 
Tribunal de Contas do Estado; e
VII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 40.    Compete à Célula de Logística e Patrimônio:
I -  garantir o suprimento de materiais, bens e serviços necessários 
ao funcionamento do órgão;
II -  coletar os preços dos bens e serviços a serem adquiridos pela 
CGE;
III -  gerenciar a execução dos contratos de aquisição de bens e 
serviços, sem prejuízo das atribuições do gestor do contrato designado;
IV -  gerenciar o patrimônio, inclusive frota de veículos e almoxa-
rifado, por meio de sistema informatizado corporativo;
V -  adotar medidas para a preservação e guarda da documentação 
e informação institucional;
VI -  supervisionar as atividades de protocolo e tramitação de docu-
mentos;
VII -  supervisionar os serviços de limpeza e conservação;
VIII -  assegurar o suporte necessário à execução dos eventos insti-
tucionais da CGE;
IX -  gerenciar o sistema de biblioteca e zelar pela manutenção e 
atualização do acervo;
X -  prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a 
elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal 
de Contas do Estado; e
XI -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 41.    Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento:
I -  executar, controlar e acompanhar nomeações, afastamentos, 
exonerações, cessões, remoções e outras movimentações de servidores;
II -  instruir processos referentes a direitos, vantagens, homenagens 
e obrigações de servidores;
III -  analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de 
verificação de consistência de dados cadastrais,  funcionais e alterações da 
folha de pagamento do órgão;
IV -  monitorar a aplicação de normas e legislação vigentes relativas 
a direitos e deveres dos servidores;
V -  elaborar quadro discriminativo de tempo de serviço para instruir 
processos de aposentadoria;
VI -  manter atualizada a documentação relativa aos registros funcio-
nais;
VII -  realizar a Conectividade Social por meio da Guia de Recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ-
dência Social (GFIP);
VIII -  cumprir decisão judicial referente à pensões alimentícias;
IX -  prestar informações e disponibilizar documentos para subsi-
diar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao 
Tribunal de Contas do Estado; e
X -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
E PLANEJAMENTO
Art. 42.    Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institu-
cional e Planejamento:
I -  assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, 
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II -  assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da Controla-
doria e Ouvidoria Geral e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e 
de planejamento inerentes à CGE;
III -  coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resul-
tados na CGE;
IV -  coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do 
planejamento estratégico organizacional da CGE;
V -  coordenar, no âmbito da CGE, a elaboração, o monitoramento 
e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano 
Operativo Anual);
VI -  coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do 
Acordo de Resultados da CGE, visando à efetivação das estratégias setoriais 
e de governo;
VII -  coordenar a gestão por processos no âmbito da CGE;
VIII -  coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX -  monitorar a execução orçamentária e financeira da CGE, 
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos 
disponíveis;
X -  secretariar o Comitê Executivo da CGE;
XI -  coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política 
setorial e de execução dos programas de governo;
XII -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles; e
XIII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 43.    Compete à Célula de Planejamento:
I -  conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento 
estratégico;
II -  promover a implementação do Modelo de Gestão para Resul-
tados na setorial;
III -  formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Secre-
taria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
IV -  elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento 
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da CGE;
V -  promover o monitoramento da execução orçamentária e finan-
ceira da CGE, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos 
recursos disponíveis;
VI -  elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de 
execução dos programas de governo;
VII -  manifestar-se acerca da disponibilidade orçamentária e finan-
ceira em relação a demandas de aquisições de bens e serviços;
VIII -  coordenar o processo de definição, acompanhamento e 
avaliação das metas institucionais; e
IX -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 44.    Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I -  implementar a gestão por processos no âmbito da CGE;
II -  promover a melhoria contínua dos processos da CGE;
III -  monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da 
CGE;
IV -  disponibilizar para consulta a documentação dos processos 
de negócio;
V -  assessorar as demais unidades da CGE no desenvolvimento 
institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
VI -  conduzir o mapeamento e o redesenho dos processos junto às 
demais unidades da CGE;
VII -  identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento 
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da CGE;
VIII -  gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desem-
penho institucional;
IX -  elaborar proposta de reestruturação organizacional e regula-
mento de competências da CGE;
X -  gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), em conso-
nância com a política da qualidade estabelecida, visando assegurar o apri-
moramento contínuo do órgão, nos termos do Regimento Interno do Comitê 
da Qualidade;
XI -  prestar assessoramento técnico ao Comitê da Qualidade, espe-
cialmente quanto à manutenção atualizada dos registros documentais, à 
análise crítica do SGQ, ao gerenciamento dos riscos, ao acompanhamento 
dos indicadores de qualidade e à análise dos correspondentes resultados;
XII -  planejar, realizar, compilar os dados e informações apresen-
tadas, bem como dar tratamento aos resultados das pesquisas de satisfação;
XIII -  programar e coordenar as atividades de auditorias internas 
do Sistema de Gestão da Qualidade; e
XIV -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI-
MENTO DE PESSOAS
Art. 45.    Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvol-
vimento de Pessoas:
I - propor diretrizes e modelos relativos à gestão de carreiras, ao 
planejamento de recursos humanos, à avaliação de desempenho, à capacitação 
e às relações profissionais, inclusive inovações e qualidade de vida e bem 
estar no trabalho, comprometimento dos servidores e clima organizacional;
II - coordenar o processo de proposição, à Direção Superior, de 
representante da CGE como membro de programas, comissões especiais, 
conselhos e órgãos colegiados, estaduais ou nacionais, conforme o tema;
III - coordenar o processo de capacitação de servidores, elaborando 
plano de capacitação, em consonância com os requisitos de qualificação e 
avaliando os seus resultados;
IV – coordenar o processo de capacitação dos usuários de sistemas, 
serviços e informações da CGE, elaborando o correspondente plano, em 
articulação com as demais coordenadorias;
V – coordenar o processo de planejamento e organização dos eventos 
institucionais, elaborando o correspondente plano, em articulação com a 
Gestão Superior;
VI - gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, lotação e 
acolhimento de servidores e colaboradores, neste caso em articulação com a 
Coordenadoria Administrativo- Financeira;
VII - elaborar e implementar projetos e atividades, em consonância 
com as diretrizes para gestão de pessoas, em articulação com as demais 
áreas da CGE e com outras instituições públicas, quando se fizer necessário;
VIII - apoiar o servidor apto a aposentar-se, por meio do Projeto de 
Preparação para Aposentadoria, de responsabilidade da Seplag; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 46.    A Gestão Participativa da Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado (CGE), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I -  Comitê Executivo; e
II -  Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 47.    Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva 
e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão 
da CGE, tendo como diretrizes:
I -  manter alinhadas as ações da CGE às estratégias e diretrizes do 
Governo do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº070  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021

                            

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