DOE 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho para sincronizar as ações internas e externas da CGE;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da CGE.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 48. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário de Estado Chefe;
II - Secretário Executivo;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; e
IV - Coordenadores.
§1 O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
§2 O Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§3 Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comuni-
cação à Secretaria do Comitê Executivo.
§4 A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
§5 O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento.
Art. 49. O Comitê Executivo reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente, uma vez ao mês, e de forma extraordinária, quando necessário.
§1 As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de cada reunião.
§2 A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressa-
mente consignadas na pauta da reunião.
§3 As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas até a próxima reunião.
§4 Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores da CGE ou de outros órgãos e entidades.
Art. 50. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 51. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo.
Art. 52. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo.
SEÇÃO II
DO COMITÊ COORDENATIVO
Art. 53. Os Comitês Coordenativos da CGE, um em cada Coordenadoria e Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Articulador;
III - Orientadores de Células; e
IV - Outros servidores e colaboradores, a critério do Coordenador da área.
§1 O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no mínimo,
uma vez ao mês.
§2 A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
§3 Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente, o
repasse das informações do Comitê Executivo.
§4 Nas reuniões em que houver necessidade de registro das deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria do Comitê
Executivo.
§5 Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, servidores de outras áreas da CGE ou de outros órgãos e entidades.
Art. 54. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 55. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando convocados;
II - propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e
V - solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo.
TÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA
Art. 56. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas pelos seguintes Comitês e Comissões:
I - Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI); e
II - Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP).
Art. 57. O Comitê Setorial de Acesso à Informação, instituído pela Lei Estadual nº15.175, de 28 de junho de 2012, tem a finalidade de assegurar
o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação a classificação de Informações no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento do Comitê Setorial de Acesso à Informação será estabelecida em regulamento específico.
Art. 58. A Comissão Setorial de Ética Pública prevista no Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, possui as seguintes atribuições:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da CGE;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito
da CGE, ressalvado o disposto no Art.7º, inciso II, do Decreto nº 29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, Art.7º,
do Decreto nº 29.887/2009; e
IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá, em Resolução própria, sobre as atividades que deverão desen-
volver para o cumprimento desse mister.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública será estabelecida em regulamento específico.
TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 59. Este título regula as substituições de servidores, ocupantes de cargos em comissão, nos termos do Art. 40 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 60. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 dias:
I - o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral pelo Secretário Executivo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº070 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2021
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