FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2021 Nº 17.005 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.956, DE 27 DE MARÇO DE 2021. PRORROGA O PRAZO E EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.941, DE 04 DE MARÇO DE 2021, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO que, diante do cenário ainda delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; DECRETA: Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 04 de abril de 2021, em todos os seus termos e regras, o Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), que estabelece medidas de isolamento social rígido direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19. Art. 2º - Fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, a autorização para os supermercados e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Município de Fortaleza, a contratação de artistas, no máximo de 02 (dois), para exercício de suas profissões no interior dos estabelecimentos, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações. Art. 3º - Fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, a autorização para o atendimento presencial por agendamento, com expediente reduzido, de 9h às 16h, não permitido mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto: I - nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos; II - nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos; III - nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação. Art. 4º - São considerados essenciais e autorizadas a funcionar regulamente até o dia 04 de abril de 2021, desde que atendidos os Protocolos Sanitários, as atividades previstas nos seguintes incisos: I - as clínicas de psicologia; II - as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo; III - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas. § 1° - Ficam também autorizados, no período de vigência deste Decreto, os serviços de drive thru para comercialização de produtos de chocolate, exclusivamente. § 2° - Ficam também autorizadas, no período de vigência deste Decreto, as equipes participantes do Campeonato Brasileiro de Basquetebol a realizarem treinamentos com atletas, com duração de uma hora diária, seis dias por semana, desde que observadas todas as cautelas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação da COVID-19.Fechar