DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 004/2021
PROCESSO Nº: 09755280 / 2020 SSPDS/PCCE/AESP OBJETO: Contratação de instituição para prestação de serviços técnico-especializados na coor-
denação, organização, planejamento e execução de Concurso Público para o provimento efetivo de 100 (cem) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil
de 1ª Classe e 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe, com lotação na Polícia Civil do Estado do Ceará, além dos que,
porventura, venham a ser incluídos administrativamente e/ou judicialmente, de acordo com as especificações descritas no termo de referência. JUSTIFICA-
TIVA: A Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE é uma vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social instituída a partir da Lei 14.055, de 17
de janeiro de 2008, tendo como atribuições realizar os procedimentos necessários à efetivação do mister pericial de natureza criminal. O Governo do Estado
do Ceará tornou público e notória a convocação do Concurso para os cargos de Escrivão e Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, cabendo a AESP/CE
a execução do Concurso para ingresso nos cargos supracitados. O Estado do Ceará, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
aferidos no ano de 2020, contava com uma população estimada de 9.187.103 milhões de habitantes, distribuídos em seus 184 municípios. A área territorial
total do Ceará é de 148.894,441 km² (IBGE), ocupando a quarta maior extensão territorial da região Nordeste e a décima sétima posição entre os estados
brasileiros em termos de superfície territorial. Cumpre ressaltar que compete ao Governo do Estado do Ceará prover às garantias fundamentais à população
que lhe outorgou esse poder. Entre as diversas necessidades que se apresentam, nota-se que a Polícia Civil do Estado do Ceará, integrante do sistema de
segurança pública, tem as atribuições constitucionais de exercer a polícia judiciária. Muito tem sido investido nesse setor, especialmente no que tange aos
meios materiais, entretanto, esse manancial logístico carece de uma suplementação do contingente humano. É natural que desse crescimento populacional
decorra o aumento da exigência por parte da sociedade por um serviço público de qualidade. No contexto da Polícia Civil tal crescimento populacional
influenciará no aumento das investigações policiais e na ação do estado nessas necessidades, portanto, traduzindo-se numa imperiosa necessidade de adequar
os meios estatais à realidade posta. O ingresso no serviço público mediante concurso possibilita á Administração Pública realizar uma seleção na busca de
profissionais mais qualificados, respeitando os Princípios da Administração Pública, em especial o Princípio da Impessoalidade. Ademais, a presente seleção,
permitirá o incremento nos programas do Governo do Estado do Ceará que buscam a diminuição dos índices de criminalidade do nosso estado, dentro de
uma matriz principal, que é o CEARÁ PACÍFICO, dando continuidade a diversas ações que ocorrem de maneira transversal, onde englobam vários setores
governamentais que desenvolvem suas ações de forma conjunta e planejada. VALOR GLOBAL: 3.463.735,00 ( Três milhões quatrocentos e sessenta e
três mil setecentos e trinta e cinco reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: MAPP: 43 – Concurso Público para os cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia
Civil do Estado do Ceará. Dotação Orçamentária: 10100008.06.122.222.10498.03.339039.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente Dispensa de
Licitação fundamenta-se no Art. 24, inciso XIII, c/c Art. 26, da Lei Federal nº 8.666/1993. Fundamenta-se ainda, nos Pareceres Jurídico nº 129/2020, 17/2021
e 45/2021, exarados nos autos do processo administrativo nº 09755280/2020, bem como no Termo de Referência nº 004/2021 e na proposta apresentada pela
empresa que fazem parte deste termo independente de sua transcrição. CONTRATADA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, CNPJ: 04.236.076/0001-71, com sede na SHCS Quadra 502, Bloco C, Loja 37, Parte 673,
Brasilia/DF, CEP:70.330-530 – Telefone: (61) 3248-7021. DISPENSA: Nartan da Costa Andrade (Diretor de Planejamento e Gestão Interna da AESP|CE)
RATIFICAÇÃO: Antonio Clairton Alves de Abreu – Cel PM (Diretor-Geral da AESP|CE)
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº 17.698
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº004/2021
A Presidente da Comissão, Jamille dos Santos de Moura, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 515/2020, conforme Art. 38, inciso
V, art.43, inciso V, art. 44 e 45 da Lei 8.666/93, resolve ADJUDICAR o objeto do certame ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assis-
tencial Nacional - IDECAN, CNPJ Nº 04.236.076/0001-71, pelo valor global de R$ 3.463.735,00 (Três milhões quatrocentos e sessenta e três mil setecentos
e trinta e cinco reais). O Diretor Geral da AESP, ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU, no uso de suas atribuições legais e conforme inciso VI,
art. 43, Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO o parecer da Comissão Julgadora, constante nos autos n.º 09755280/2020 do Processo de Dispensa de Licitação
nº 004/2021, originária da AESP|CE; CONSIDERANDO que referido processo se encontra em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e
demais alterações posteriores; CONSIDERANDO que todas as exigências e prazos estabelecidos, em vigor, foram cumpridos; CONSIDERANDO, ainda,
que não existe nenhum recurso a ser julgado pela Comissão de Licitação referente ao processo acima mencionado; RESOLVE: HOMOLOGAR a proposta
vencedora do Processo Licitatório relativo à Dispensa de Licitação nº 004/2021 – AESP|CE. Objeto: Contratação de instituição para prestação de serviços
técnico-especializados na coordenação, organização, planejamento e execução de Concurso Público para o provimento efetivo de 100 (cem) vagas para o
cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe e 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe, com lotação na Polícia Civil
do Estado do Ceará, além dos que, porventura, venham a ser incluídos administrativamente e/ou judicialmente, de acordo com as especificações descritas no
termo de referência nº 004/2021. Valor global: R$ 3.463.735,00 (Três milhões quatrocentos e sessenta e três mil setecentos e trinta e cinco reais). ACADEMIA
ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2020, referente ao SPU Nº. 190617959-7, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº. 323/2020, publicada no D.O.E. CE nº 210, de 22 de setembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Policial Penal Thiago Sérgio da Silva Brito, o qual, no dia 12 de julho de 2019, após efetuar um disparo de arma de fogo, utilizando uma pistola calibre .40,
na rua Dragão do Mar nº 207, Praia de Iracema, nesta urbe, foi preso e autuado em flagrante delito, nos autos do IP nº 323-095/2019, instaurado na Delegacia
de Assuntos Internos – DAI, pela prática dos crimes tipificados no Art. 329 (resistência) do Código Penal e Art. 15 (disparo em via pública) da Lei Federal
10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento. De acordo com os autos, o policial penal teria se recusado a entregar a arma aos policiais militares que atenderam
a ocorrência, fato que motivou o pedido de apoio a outra composição militar, de modo a possibilitar a abordagem ao servidor; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 90), apresentou defesa prévia (fl. 80), foi interrogado às fls. 127/128, bem como acostou
alegações finais às fls. 157/191v. A Comissão Processante inquiriu 03 (três) testemunhas (fls. 107/108, 109/110 e 111/112). Pela defesa, foram inquiridas
02 (duas) testemunhas (fls. 123/124 e 125/126); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 157/191v), a defesa do policial penal Thiago Sérgio
da Silva Brito sustentou que, ainda em sede de investigação preliminar, foram realizadas diligências no sentido de localizar testemunhas oculares do fato ora
apurado, bem como câmeras de segurança que pudessem captar os fatos no local, entretanto nada foi encontrado em desfavor do processado. Asseverou que
em seu auto de qualificação e interrogatório, o servidor negou ter efetuado disparo de arma de fogo, acrescentando que, mesmo diante da impossibilidade de
se afirmar com precisão que tenha ocorrido algum disparo, o defendente não foi o autor do episódio. Sobre o Laudo Pericial de Exame de Eficiência Balística
(Processo nº 0151427-38.2019.8.06.0001) que constatou a convergência entre o estojo encontrado no local dos fatos e a arma apreendida em poder do
processado, a defesa aduziu que o resultado da perícia foi contestado outra prova pericial, na medida em que o exame residuográfico realizado no servidor,
apresentou resultado negativo para a presença de substâncias compatíveis com o disparo realizado com arma de fogo. A defesa ainda colacionou precedentes
administrativos, consubstanciados em decisões exaradas por esta Controladoria, que em julgamentos de processos administrativos por fatos análogos ao
presente caso, aplicou os institutos despenalizadores da Lei Estadual nº 13.906/2016, assim como sanções diversas da demissão, requerendo a absolvição do
processado com fundamento na inexistência de autoria delitiva e, subsidiariamente, pleiteando o benefício da suspensão do Processo Administrativo, nos
termos do Art. 4º da Lei Estadual nº 16.039/2016 c/c Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que à fl. 51, consta mídia (DVD) contendo
cópia dos autos do Inquérito Policial nº 323-095/2019, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, quando da formalização da prisão em flagrante
do processado, pela prática dos crimes tipificados no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 e Art. 329 do Código Penal, onde a Autoridade Policial indiciou
o servidor Thiago Sérgio da Silva Brito como incurso nos delitos retromencionados. Nessa toada, em razão dos fatos apurados no presente procedimento, o
policial penal Thiago Sérgio da Silva Brito foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0151427-38.2019.8.06.0001 pela prática dos crimes tipificados no
Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 e Art. 330 do Código Penal, processo que encontra-se atualmente em fase de instrução e julgamento; CONSIDERANDO
que no dia dos fatos foram apreendidos uma pistola calibre .40, marca Taurus, modelo G2C .40 S&W, serial n SLX78848, um estojo .40 CBC, 06 (seis)
munições calibre .40 intactas, um registro de arma de fogo e um carregador para pistola calibre .40; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial Residuográfico:
Pesquisa de Chumbo nº 2019.0024410 (Processo nº 0151427-38.2019.8.06.0001), não detectou presença de chumbo nas mãos do processado; CONSIDE-
RANDO que o Laudo Pericial de Exame de Eficiência Balística nº 2019.0030225 (Processo nº 0151427-38.2019.8.06.0001), realizado na arma de fogo
modelo PT 140 G2G, calibre .40, serial nº SLX 78848, apreendido em poder do policial penal Thiago Sérgio da Silva Brito, nos autos do IP nº 323-095/2019,
bem como no estojo percutido e deflagrado, de marca CBC, calibre .40, identificado por E40.01, também apreendido no mencionado Inquérito Policial,
concluiu que os mecanismos da referida arma de fogo funcionaram normalmente. Quanto à comparação balística realizada entre a arma de serial SLX 78848
e o estojo retromencionado, a perícia concluiu que “o estojo questionado teve sua espoleta percutida pelo percursor da arma examinada, Pistola Taurus (PT)
140 Nº SLX 78848”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 107/108, o policial militar 2º Sgt. PM Alex Maia Moura, confirmou que no
dia dos fatos ora apurados, encontrava-se de serviço no GPM do Dragão do Mar, quando foi acionado por populares, os quais denunciaram que um homem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº073 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021
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