DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            armado nas proximidades de uma boate teria efetuado disparo de arma de fogo, e que este ainda estaria no local. O depoente asseverou que imediatamente, 
na companhia de outros dois militares, dirigiu-se ao local onde os populares indicaram a pessoa responsável pelo disparo. Segundo o declarante, um dos 
seguranças do local confirmou que o homem estava armado e que as pessoas estavam com medo, oportunidade em que abordou o processado questionado-o 
se era policial, tendo o ele respondido afirmativamente, motivo pelo qual, exigiu que o processado apresentasse sua identificação funcional. A testemunha 
confirmou ter percebido que o defendente portava uma arma na cintura, tendo exigido que ele entregasse o armamento, ao que ele se recusou a fazê-lo, 
ocasião em que teve início uma discussão entre o declarante e o servidor processado. O depoente confirmou que o processado apresentava sinais de embria-
guez, apresentando um comportamento escandaloso a ponto de chamar a atenção dos presentes, motivo pelo qual, o declarante pediu o apoio de uma viatura 
policial, que chegou rapidamente ao local dos fatos, possibilitando que o declarante conseguisse tirar a arma que estava em poder do processado. O declarante 
asseverou ter sido informado pelos populares que o disparo efetuado pelo acusado teria ocorrido na entrada da boate, no exato momento em que ele tentara 
adentrar no local e foi impedido por seguranças. Respondendo a questionamentos da defesa, a testemunha confirmou que um civil presente no local apre-
sentou-lhe um estojo deflagrado, acrescentando que teria sido proveniente do disparo efetuado pelo processado. O depoente esclareceu que o estojo foi 
devidamente apresentado à Autoridade Policial, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão constante nos autos do Inquérito Policial nº 
323-095/2019 (fl. 51). Cumpre destacar que os policiais militares SD PM Jefferson Oliveira do Nascimento (fls. 109/110) e 1º Sgt. PM José Gama dos Santos 
(fls. 111/112), os quais atenderam a ocorrência ora apurada, confirmaram as informações prestadas pelo policial 2º Sgt. PM Alex Maia Moura. Ademais, o 
policial militar SD PM Jefferson Oliveira do Nascimento acrescentou que momentos antes de serem acionados pelos populares, ouviu um disparo de arma 
de fogo vindo das proximidades de uma casa de show. Imperioso ressaltar que os militares retromencionados participaram ativamente da prisão e da confecção 
do Auto de Flagrante Delito lavrado em desfavor do processado Policial Penal Thiago Sérgio da Silva Brito; CONSIDERANDO que as testemunhas Policial 
Penal Domingos Clemilson Rodrigues (fls. 123/124) e SD PM Adriano Reinaldo dos Santos (fls. 125/126), ambos arroladas pela defesa, confirmaram não 
terem presenciado os fatos ora apurados, limitando-se a declinar sobre a conduta do acusado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interroga-
tório às fls. 127/128, o processado Policial Penal Thiago Sérgio da Silva Brito negou ter efetuado disparo de arma de fogo, bem como negou ter desacatado 
ou agredido os policiais militares, no entanto confirmou que no dia dos fatos estacionou seu veículo defronte a Boate “Level”, ocasião em que ao desembarcar 
deparou-se com um grupo de três pessoas que estariam em frente ao estabelecimento, os quais passaram a lhe encarar, tendo iniciado uma discussão com o 
processado. O interrogando confirmou que tinha feito uso de bebida alcoólica, mas ressaltou que não estava embriagado. Asseverou que após discutir com 
o referido grupo de pessoas, decidiu comprar água, tendo se dirigido até um camelô situado nas proximidades da boate, acrescentando que momentos depois, 
uma composição da Polícia Militar chegou ao local e o abordou, indagando se interrogado teria efetuado um disparo de arma de fogo, tendo ele respondido 
que não. O defendente aduziu ter se identificado como agente penitenciário, tendo afirmado para os militares que estaria armado, momento em que apresentou 
seu registro e sua funcional. O interrogado confirmou ter se desentendido com os policiais militares, justificando que a discussão se deu após os policiais 
militares terem tentado “pegar” sua arma. Sobre o disparo de arma de fogo atribuído ao defendente, este justificou que a acusação pode ser atribuída ao fato 
de ter discutido com o grupo de pessoas que estavam no local, acrescentando que o estojo apresentado na Delegacia de Assuntos Internos estava na posse de 
uma das pessoas do mencionado grupo; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares que atenderam a 
ocorrência, juntamente com as demais provas constantes nos autos, são suficientes para demonstrar que o acusado Policial Penal Thiago Sérgio da Silva 
Brito, após desentender-se com um grupo de pessoas que estava em frente a uma casa noturna, efetuou disparo de arma de fogo em local público, tendo ainda 
resistido a prisão após ser abordado por policiais militares. Nesse sentido, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que, logo após serem acio-
nados por populares, encontraram o acusado no local dos fatos portando uma arma de fogo de uso particular, acrescentando que no local apreenderam um 
estojo percutido e deflagrado, de calibre compatível com a arma encontrada em poder do acusado. Some-se a isso o fato de que o referido estojo, após exame 
de comparação balística no Núcleo de Balística Forense, provou-se ter sido disparado pela arma encontrada em poder do acusado, conforme se depreende 
do Laudo Pericial nº 2019.0030225 (Processo nº 0151427-38.2019.8.06.0001). Ademais, o próprio defendente, embora tenha negado ter efetuado disparos, 
confirmou que o estojo fora encontrado no local dos fatos, destacando que a cápsula estava em poder de um dos membros do grupo que havia se desentendido 
com ele. Diante da demonstração inequívoca de que o referido estojo fora percutido pela arma do processado, não se sustenta a versão do acusado de que 
não teria efetuado o disparo naquela ocasião. Imperioso destacar que o policial militar SD PM Jefferson Oliveira do Nascimento confirmou ter ouvido um 
disparo de arma de fogo momentos antes de ser acionado para a ocorrência. Ressalte-se de que os policiais militares estavam de serviço no GPM do Dragão 
do mar, que fica próximo ao local dos fatos. Em que pese o Laudo Pericial Residuográfico: Pesquisa de Chumbo nº 2019.0024410 (Processo nº 0151427-
38.2019.8.06.0001), não ter detectado a presença de chumbo nas mãos do processado, o resultado não pode ser considerando uma prova irrefutável. Nesse 
diapasão, o perito responsável pelo referido exame, quando da elaboração do respectivo laudo, fez a seguinte observação: “[…] o presente exame não pode 
ser considerado uma prova técnica contundente, única e definitiva para se estabelecer uma correlação entre vestígio detectado ou não, e o fato questionado. 
É recomendável ter outros meios de prova como orientação técnica. Outros exames de evidências materiais e/ou provas circunstanciais ou testemunháveis 
devem auxiliar na formação da convicção que o caso requer”; CONSIDERANDO que, conforme se observa, o referido laudo, quando confrontado com as 
demais provas colhidas nos autos, perde sua força probatória, demonstrando estar sujeito a falhas técnicas. Sobre a acusação de que o processado teria resis-
tido à ação policial, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado foram conclusivos em atestar que o servidor negou-se a 
entregar sua arma, tendo dificultado a ação policial. Os militares confirmaram que diante da atitude do processado, houve necessidade de reforço policial 
para facilitar a apreensão da arma de fogo. Nesse sentido, o próprio defendente confirmou que no momento em que os militares tentaram “tomar” sua arma, 
teria se “desentendido” com os agentes, o que torna verossímil a versão apresentada pelas testemunhas. Por todo o exposto, conclui-se que o processado 
Policial Penal Thiago Sérgio da Silva Brito descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos I, II, IV, VIII e IX da Lei Estadual 9.826/1974. Observada 
a independência das instâncias civil, penal e administrativa, verifica-se que o servidor processado incorreu no crime de resistência, previsto no artigo 329 do 
Código Penal, cuja pena em abstrato é a de detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos, configurando, portanto, crime de menor potencial ofensivo, a 
ensejar a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/1995, assim como no crime de disparo em via pública, previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 
10.826/2003, cuja pena em abstrato é a de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Sobre esta última infração, a doutrina a classifica como crime de 
perigo abstrato, já que a agressão ao bem jurídico tutelado prescinde de demonstração fática, sendo absolutamente presumida; CONSIDERANDO que, de 
acordo com o que se depreende do exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justificam a 
aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade 
e proporcionalidade. Além disso, as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 
9.826/1974, a qual exige que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente 
à função ou ao cargo público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie. De igual modo, também não se justifica no presente caso, a aplicação 
do Art. 28 da mencionada Lei, haja vista que as condutas praticadas pelo processado não tiveram nenhuma relação com os deveres e obrigações de servidor 
público, inerentes à função ou ao cargo público que exerce; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento 
transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 196/204, a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final n° 045/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à 
unanimidade de seus membros, opina pela aplicação da pena de demissão no presente processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do Policial 
Penal Thiago Sérgio da Silva Brito, M.F. nº 430.948-7-4, por força do art. 196, IV, da Lei nº 9.826/1974, em razão de restar comprovado o cometimento das 
faltas disciplinares previstas no art. 191, I, II e IV, e no art. 199, II, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. [...]”; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 103/104, aponta que o processado Policial Penal Thiago Sérgio da Silva Brito tomou posse no cargo 
de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 28/06/2018, não possui elogios e não consta registro de punições 
disciplinares. Ressalte-se que à época dos fatos ora apurados, o servidor ainda se encontrava em período de estágio probatório; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o relatório final nº 045/2020, de fls. 196/204 e; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o proces-
sado Policial Penal THIAGO SÉRGIO DA SILVA BRITO - M.F. nº 430.948-7-4, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº 
9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos I, II, IV, VIII e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a 
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo 
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, diante 
da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha 
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 22 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 16040076-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 302/2018, publicada no DOE CE nº 079, de 27 de abril de 2018, em face dos militares 
estaduais CAP PM MANOEL FERREIRA DA SILVA, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS e SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS, os quais teriam em 
tese no dia 24/11/2015, por volta das 23h00min, quando de serviço, por ocasião de uma abordagem a um casal em frente à Barraca de Praia CrocoBeach, na 
Avenida Zezé Diogo, Bairro Praia do Futuro, agredido fisicamente o senhor R.A.A.; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados às fls. 163/164, 165/166 e 167/168, apresentaram Defesas Prévias às fls. 173/174, 175 e 191/192, foram interrogados às fls. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº073  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021

                            

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